Processo Administrativo Nº 01/2025
Processo Administrativo Nº 01/2025
Portaria 165/2025 de 24 de março de 2025
Servidor: Wanderlan Gondim Silveira - matrícula n°: 1304
DECISÃO
Aportou em meu gabinete, processo administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria 165/2025 de 24 de março de 2025 em desfavor do servidor Wanderlan Gondim Silveira - matrícula n°: 1304.
A comissão após exaustivo trabalho, concluiu da seguinte forma:
(...) Ante a tudo quanto exposto, a comissão, a unanimidade concluem e opinam pela procedência do processo administrativo, em razão dos atos praticados pelo servidor Wanderlan Gondim Silveira - matrícula n°: 1304, por violar os artigos 148, XVII art. 150, I, III e IX do estatuto dos servidores, opinando-se pela penalidade de demissão do servidor, com fundamento nos arts. 157, V e no art. 161, I, IV, V, VII do estatuto. (...)
De início, entendo que todas as teses preliminares trazidas durante o curso do processo e replicadas nas razões finais pelo servidor, não merecem ser acolhidas.
Para tanto, adoto como razão de decidir as conclusões da comissão, em razão de estarem bem fundamentadas, afastando-se e rejeitando todas as teses preliminares, em especial porque entendo que as provas são licitas, não violaram a intimidade do servidor e nestes casos, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse privado, principalmente porque os fatos se deram dentro da sede da prefeitura municipal.
Entendo também que o processo transcorreu de forma regular, respeitando-se o devido processo legal e o contraditório.
Afasto também, as alegações de suspeição, pois entendo que não ficou demonstrado nenhuma das hipóteses do art. 230 do estatuto dos servidores deste munícipio.
Avançando para o mérito, entendo que o caso é de procedência do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, decido pela sua procedência, em razão da violação dos artigos 148, XVII art. 150, I, III e IX do estatuto dos servidores, notadamente porque restou provado que o servidor estava praticando atos incompatíveis com a conduta que se espera de um servidor, na sua sala funcional, utilizando-se seu computador e também o computador da assistência social.
A gravidade se mostra presente no presente caso, em especial porque o caso, além da conduta ser incompatível, principalmente em razão do período em que vivemos, que se deve ter respeito pelo próximo, não se pode se ter como normal, o fato do servidor estar se masturbando em sua sala funcional. A segunda conduta, também trouxe aspecto que deve ser observado, já que, os demais servidores devem também ser protegidos, não sendo crível que se encontrem imagens de pornografia, com o rosto do servidor, no computador funcional.
Assim, concordo com todas as razões do parecer final, razão pela qual, adoto-o como razão de decidir, motivo pelo qual, em razão da procedência do PAD, decido pela penalidade de demissão ao servidor Wanderlan Gondim Silveira - matrícula n°: 1304, com fundamento nos arts. 157, V e no art. 161, I, IV, V, VII do estatuto dos servidores.
Publique-se a presente decisão, e intime-se o servidor e seu patrono. Encaminhe-se a decisão a secretária de administração e ao setor de recursos humanos, a fim de que seja anotada a presente decisão, com a consequente demissão na ficha funcional do servidor.
Determino por fim, que seja instaurada sindicância/PAD, visando apurar o sumiço do HD do computador que se encontrava na sala da contabilidade, bem como seja instaurado sindicância/PAD, para apurar os fatos descritos no item 3.3 das razões finais do servidor.
Considerando que a comissão, indicou que há aparente indicação de utilização de julgados inexistentes do STJ e do STF, encaminhe-se cópia dos autos, para a Ordem dos Advogados do Brasil, para apurar a conduta do patrono do servidor, bem como ao Conselho Regional de Contabilidade para apurar a conduta de Wanderlan Gondim Silveira, que indicou seu CRC quando da assinatura das razões finais.
Novo São Joaquim-MT, 02 de julho de 2.025.
Leonardo Faria Zampa
Prefeito Municipal