LEI MUNICIPAL Nº 1.111/2025 DE 03 DE JULHO DE 2025.
4 de Julho de 2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CEDER EM COMODATO BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, representado pelo Prefeito Senhor FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a ceder, em regime de comodato por prazo determinado, em favor de Marcia Helena Souza Martins, brasileira, viúva, artesã, portadora do CPF/MF: 008.002.801-2, residente e domiciliada na Avenida Araguaia, s/n, Cidade Araguainha/MT, CEP: 78615-000, o imóvel de propriedade do Município Araguainha, matrícula nº 6.548 do CRI 1º Ofício da Comarca de Alto Araguaia, situado nas margens da BR MT-100, 5.200m², Zona Urbana, nesta cidade de Araguainha, para plantio da fruta Maracujá.
Art.2º. O prazo de vigência será de 3,6 (três anos e seis meses), iniciando-se em 20/06/2025 e encerrando-se em 10/12/2028.
Art.3º. O Cultivo da Fruta maracujá tem como contrapartida a entrega de 15% da safra para abastecer o CRAS e a Escola Municipal de Araguainha.
Art.4º. O prazo de vigência para o início do plantio será de 12 (doze meses), sob pena de rescindir a presente cedência, restituindo do bem para o Município de Araguainha.
Art.5º. O Município comandante poderá rescindir o presente regime de comodato unilateralmente, a qualquer momento, por motivo de utilidade pública, mediante notificação por escrito enviada ao Comodatário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º. Será notificado o Comodatário nos casos dos art. 4º e art. 5º, que terá o prazo de 30 dias para devolver o bem, objeto do comodato em perfeito estado.
§ 2º. Caso o Comodatário não devolva o bem no prazo estipulado, o Comodante poderá tomar as medidas legais para a devolução.
Art.6º. Das obrigações do Comandante Município
I- Manter o imóvel em condições adequadas de uso;
II- Permitir o acesso para vistorias e manutenções necessárias.
Art.7º. Das obrigações do Comodatário
I-Responder por eventuais danos causados por vícios ocultos; II-Utilizar o imóvel conforme a finalidade estabelecida; III-Manter o imóvel em boas condições de conservação; IV-Não realizar modificações estruturais sem autorização prévia por escrito do Comodante; V-Proibido a comercialização ou terceirização do imóvel para outro interessado;
VI- Contas de água e energia e outros tributos fica a cargo do Comodatário.
Art.8º. Esta norma de comodato não gera qualquer direito de posse ou propriedade ao Comodatário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha/MT.
Francisco Gonçalves Naves Prefeito Municipal