INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO nº 20/2025
BASE LEGAL: ART. 31, II DA LEI Nº. 13.019/2014 E LEI MUNICIPAL Nº. 1.888/2017. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - CONSELHO DA COMUNIDADE DE CAMPO NOVO DO PARCIS – CNPJ 09.569.587/0001-29.
Objetivo e Finalidade Pública: O presente termo de Colaboração tem como objetivo a absorção de mão-de-obra dos presos que se encontram em cumprimento de pena na Unidade Prisional de Campo Novo do Parecis - MT, para o desenvolvimento de atividades braçais, utilizando os proventos desta parceria para remunerá-los pela prestação de serviços internos e externos à Unidade Prisional em benefício do Município de Campo Novo do Parecis.
A parceria de que trata a presente Lei visa a ressocialização dos reeducando, de modo a torná-los aptos às atividades sócio-produtivas, bem como dotá-los de responsabilidades econômica, ética e social, minimizando os efeitos do encarceramento, possibilitando a remição de penas e reduzindo a reincidência criminal no Estado e, consequentemente, no município de Campo Novo do Parecis e região.
O valor total do presente Termo de Colaboração é de R$ 248.400,00 (duzentos e quarenta e oito mil, e quatrocentos reais), a ser pago em 6 parcelas mensais.
O artigo 31, inciso II, da Lei 13.019/2014, dispõe acerca da inexigibilidade do Chamamento Público, in verbis:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:
II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária (...)
Nesta hipótese, evidencia-se tratar de Organização da Sociedade Civil, especialmente criada pela Lei de Execuções Penais (LEP – Lei nº 7.210/84), restando incontroversa a inviabilidade de competição com qualquer outra Organização da Sociedade Civil, in verbis:
Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) IX - compor e instalar o Conselho da Comunidade.
Outrossim, seguindo a sorte do inciso II do art. 31 supra mencionado, há autorização legislativa expressa, perfectibilizada na lei n. 1.888/2017, rechaçando qualquer dúvida acerca da inviabilidade de concorrência e da legalidade de proceder esta parceria por meio de Inexigibilidade.
Considerando esta situação, o presente Termo de Colaboração faz-se necessária, pois possibilita ao Município utilizar-se da mão de obra para diversas finalidades, havendo benefício também para os reeducando, tornando-os aptos à ressocialização destes na comunidade.
Por isso, resolvo firmar o presente termo de colaboração.
Encaminhem-se os autos ao Departamento Legislativo para as medidas previstas no § 1º do artigo 32 da Lei 13.019/2014.
Campo Novo do Parecis/MT, 02 de julho de 2025.
EDILSON ANTONIO PIAIA
Prefeito Municipal