LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nobres/MT para o exercício financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, e na Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre as transferências voluntárias;
VII - as transferências ao setor privado;
VIII - as disposições sobre os precatórios judiciais;
IX - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; X - as disposições gerais e finais.
Parágrafo único. Integram esta lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 Anexo I, serão detalhadas programaticamente, excepcionalmente em relação ao exercício de 2026, em Anexo específico do Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2025.
§ 1º. Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício de 2026 serão destinados preferencialmente, para as prioridades e metas definidas nos Anexos desta Lei e do Plano Plurianual para o período de 2026-2029, não se constituindo, no entanto, em limites à programação das despesas.
§ 2º. As ações previstas no Anexo de Metas e Prioridades estão condicionadas ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme previsto no Anexo de Metas Fiscais e Riscos Fiscais integrantes desta lei.
§ 3º. Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2026, o Poder Executivo Municipal, poderá alterar as metas e as prioridades definidas no Plano Plurianual para o período de 2026- 2029, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
§ 4º. Os valores das Ações Orçamentarias serão fixados e atualizados, através dos anexos da Lei Orçamentaria Anual 2026, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 5º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e as despesas de custeio com a manutenção das atividades do executivo municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II - classificação institucional: a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível de classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;
c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que compete ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VIII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - dotação: é o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;
XII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
§ 1º. Os conceitos da Seção I do Capítulo III desta lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 4º. A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.
Seção II
Das Diretrizes Gerais
Art. 4º. A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2026, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026
Art. 5º. A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
Art. 6º. A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.
§ 1º. A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001, e suas alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º. O Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD fixará a despesa ao nível de grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, conforme disposto na Portaria STN nº 163/2000, admitido o remanejamento por Decreto do Chefe do Poder Executivo dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.
§ 3º. Fica facultado à utilização de elemento de despesa, subelementos e desdobramentos na elaboração dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, os quais poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de:
I - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre fontes de recursos de uma mesma natureza de despesa com mesmo elemento dentro no mesmo projeto/atividade, vista as legislações em vigor;
II - portaria ou decreto do Prefeito Municipal, para alterações ou remanejamento entre elemento de despesa, subelementos e ou desdobramentos de um mesmo elemento de despesa dentro do mesmo projeto/atividade, vista as legislações pertinentes à organização dos orçamentos em vigência.
§ 4º. Os remanejamentos a que se refere este artigo serão lançamentos contábeis internos não caracterizando crédito adicional no orçamento do município.
Art. 7º. O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo e do Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Nobres – NOBRES PREVI.
Art. 8º. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:
Art. 9º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - projeto de lei de orçamento;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento;
b) evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
c) demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
d) demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
e) resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
f) despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades orçamentárias, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade;
g) despesa por órgão nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
i) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
k) descrição da legislação da receita;
Art. 10. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - quadro demonstrativo da evolução da receita arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios previstas para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
II - metodologia e memória cálculo das estimativas das receitas.
Art. 11. O Poder Legislativo Municipal e as Administrações Indiretas encaminharão ao órgão central de Planejamento e de Orçamento Municipal, até 20 de agosto de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos
Art. 12. A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026, a aprovação e a execução da respectiva Lei deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na internet, ao menos:
I. Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das ações, por função, sub-função e programa, mensalmente e de forma acumulada;
Art. 13. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível com o demonstrativo VII do Anexo das Metas Fiscais, destinados a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renuncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2026, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso II, do art. 14 da referida lei complementar.
Art. 14. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas a unidades executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 16. Será incluída no projeto de Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art. 17. Na programação da despesa está proibida a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 18. Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2025 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.
Parágrafo único. Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2026, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
Art. 19. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, está limitado ao que dispõe o inciso I do art. 29-A, da Constituição Federal, correspondendo a, no máximo 7%, do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme EC nº 25/2000 e EC nº 58/2009.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da federação.
Parágrafo único. A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha firmado convenio, acordo, ajuste ou congênere, conforme a sua legislação.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 21. A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria, nos termos dos arts. 7° e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22. As alterações da programação do orçamento de que trata o art. 6º desta lei, dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no art. 21 desta lei, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por decreto orçamentário, compreendendo nesse limite os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos.
§ 1º. As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
§ 2º. As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Informatizado, utilizado pela Prefeitura para a execução orçamentária e financeira, pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do art. 21 desta lei.
Parágrafo único. As destinações de fontes de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender as necessidades de execução do orçamento, por decreto do Poder Executivo.
Art. 24. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a proceder abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como fonte recurso as constantes do art. 43, § 1º - incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64 até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual 2026, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não haja prejuízos à execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.
Parágrafo único. Fica autorizado até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial 2025, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro;.
Art. 25. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na proposta orçamentária de 2026.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 26. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído.
Art. 27. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1º. Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 2º. A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada através da transação denominada Contingenciamento.
Seção III
Das Emendas Parlamentares
Art. 28. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória a recursos transferidos ao Município;
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) reserva de contingência;
d) pagamento do PIS/PASEP;
e) precatórios e sentenças judiciais;
f) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;
g) não compatíveis com o PPA 2026/2029.
III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de 2026, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a Legislação municipal em vigor.
Art. 30. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no art. 20, inciso III e art. 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos do Município de Nobres, no exercício de 2026, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais municipais vigentes no decorrer do exercício a que se refere.
Parágrafo único. Ocorrendo a revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, o percentual será estabelecido por lei específica.
Art. 32. Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos, a que se refere o art. 29 desta lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
Art. 33. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Secretário Municipal de Administração, planejamento e Gestão.
Art. 34. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.
Art. 35. No exercício de 2026, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo 29 desta Lei, ressalvando o disposto no artigo 22, inciso IV, parte final, da Lei Complementar nº 101/2000;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21 da Lei complementar 101/2000.
Art. 36. Caso os limites máximos de despesas com pessoal, dos Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no art. 20 da Lei complementar 101/2000, forem ultrapassados em qualquer dos poderes, serão adotadas, nos respectivos poderes, e no prazo máximo de dois quadrimestres, as seguintes medidas voltadas ao seu re-enquadramento:
I - eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações previstas nesta Lei
II - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 37. Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 38. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.
Parágrafo único. O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 39. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 40. Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios ou parcerias e termo de concessão de auxílio para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município de Nobres/MT com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estaduais e municipais e com Organizações da Sociedade Civil e com pessoas físicas.
§ 1º. É obrigatória a exigência de contrapartida na delegação para convênios, sendo facultada tal exigência para os termos de fomento, de colaboração e para as concessões de auxílio para pessoa física.
§ 2º. É obrigatória a observância das normas relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras para o recebimento das transferências voluntárias com os requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41. As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.
CAPÍTULO VIII
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art. 42. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Seção II
Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificadas pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 44. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art.42 desta lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou
III - estejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2026.
Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 45. A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 46. A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando:
I - o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - o objeto social não se relacionar com as características do programa e quando as Organizações da Sociedade Civil não dispuserem de condições técnicas para executar o convênio;
III - as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e
IV - as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Município, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo que a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
Art. 47. Serão exigidas contrapartidas financeiras para as transferências previstas na forma dos arts. 42, 43, e 44 desta lei, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
§ 1º. Não serão exigidas contrapartidas nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 42 desta lei.
§ 2º. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 48. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2026 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009 e normas regulamentares.
Art. 49. O Poder Judiciário encaminhará à Secretaria de Finanças do Município a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Municipal, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado;
XI - identificação da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
Parágrafo único. A Secretaria de Finanças do Município encaminhará à Secretaria de Administração, Planejamento e Gestão, até 28 de agosto de 2025, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Município, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e normas regulamentares.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 50. As alterações relativas à legislação tributária Municipal serão encaminhadas à Câmara Municipal pelo Poder Executivo.
§ 1° Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre:
I - adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II – revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições sociais de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Municipal;
V - a instituição e regulamentação de contribuição de melhoria que será acompanhada de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2º. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Município, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.
Art. 51. A concessão de subsídios, isenções, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuada por lei específica, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo do previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará no site da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa e da modalidade de aplicação.
Art. 53. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.
Art. 54. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2026, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 55. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 56. Para atender o disposto no Art. 4º inciso I, letra “e” da Lei Complementar nº 101/2.000, serão realizados estudos permanentes visando a definição e aprimoramentos de sistemas de controle de custo e avaliação de resultado das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente á unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e proporcionar a correta avaliação dos resultados.
Art. 57. O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Município será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 1º. O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Municipal desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração.
§ 2º. Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.
§ 3º. Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.
§ 4º. O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
Art. 58. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
a) elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consulta;
b) até o final dos meses de maio e setembro de 2026, e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Câmara Municipal, ou forma equivalente de ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, assegurando ampla transparência aos atos da Administração Pública Municipal, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101, de 04/05/2000, Art. 9º, § 4º, Art. 48, § 1º, inciso I.
Art. 59. O projeto de lei orçamentária para 2026, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.
Art. 60. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 não for sancionado pelo Prefeito Municipal até 30 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - PIS/PASEP;
IV - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
V - despesas relativas às áreas de atuação das secretarias de saúde, de educação, de segurança, de justiça e direitos humanos;
VI - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades; e
VII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 61. O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro de 2025 o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, Nobres/MT, 01 de julho de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal