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Prefeitura Municipal de Nobres

LEI MUNICIPAL Nº. 1.890/2025

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres/MT, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Nobres – COMPIR, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEEC, à qual caberá prestar o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu pleno funcionamento.

Art. 2º. O COMPIR tem por finalidade propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas destinadas à promoção da igualdade racial e da inclusão social da população negra (pretos e pardos), povos indígenas e demais grupos étnico-raciais, com vistas à promoção da equidade, ao enfrentamento do racismo e à efetivação dos direitos humanos, assegurando-lhes condições de liberdade, igualdade de oportunidades e plena participação nos processos políticos, econômicos, sociais e culturais do Município.

§ 1º. A atuação do COMPIR na defesa dos direitos da população negra e de outros grupos étnico-raciais se estende aos interesses individuais e coletivos, independentemente de provocação ou manifestação dos titulares desses direitos.

§ 2º. O COMPIR exercerá suas atribuições com autonomia funcional, não se sujeitando a subordinação hierárquica, integrando-se administrativamente à estrutura da SEEC exclusivamente para fins de apoio institucional e operacional, podendo contar com servidores públicos designados para o desempenho de suas atividades.

Art. 3º. Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Inclusão:

I - Elaborar seu regimento interno;

II - Participar ativamente da elaboração das leis orçamentárias municipal – Lei de Diretrizes orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) – e do Plano Plurianual (PPA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

III - Formular e propor diretrizes de políticas municipais de promoção da igualdade racial;

IV - Organizar e realizar a conferência municipal de igualdade racial, que será convocada pelo chefe do executivo municipal a cada dois anos;

V - Acompanhar e fiscalizar a execução de programas e projetos na área da igualdade racial e inclusão;

VI - Propor medidas para garantir o cumprimento das legislações relacionadas à temática racial e à inclusão;

VII - Realizar audiências públicas e estimular eventos educativos sobre os direitos da população negra, indígena e outros grupos étnicos em situação de vulnerabilidade;

VIII - Articular parcerias com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil para a promoção da igualdade racial;

IX - Denunciar e investigar violações dos direitos do negro ocorridas no Município de Nobres-MT, recebendo e encaminhando as autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade;

X - Criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas e formuladas pelo Conselho;

XI - Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e ações municipais relacionados à igualdade racial e inclusão;

XII - Solicitar às autoridades competentes a designação de servidor público para o exercício de suas atividades específicas;

XIII - manter intercâmbio e cooperação com as entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos da população negra;

XIV - Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial deverão participar de formações, com foco em direitos humanos, políticas públicas de igualdade racial, legislação correlata e funcionamento dos conselhos de políticas públicas.

Art. 4º. Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:

I - Solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do estado de Mato Grosso, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - Propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de diretos fundamentais da população negra;

III - Determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos fundamentais da população negra;

IV - Cumprir diligências de vistorias, exames e inspeções de sua competência;

V - Estudar o aperfeiçoamento da legislação administrativa, penal, civil, processual e trabalhista, de modo a permitir a eficaz repressão das violações dos direitos da população negra por parte de particulares, servidores públicos e entidades estatais.

§ 1º. As atribuições mencionadas neste artigo deverão ser referendadas pelo Conselho quando exercidas por iniciativa individual de qualquer de seus membros.

§ 2º. As solicitações de informações e providências feitas pelo Conselho deverão ser atendidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade funcional.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 5º. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composto por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente, indicados paritariamente por cada órgão e/ou entidade relacionados no § 2º deste artigo.

§ 1º. As organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas, ONGs e outras instituições voltadas à defesa dos direitos da população negra, indígena e demais grupos étnico-raciais somente poderão indicar representantes se estiverem legalmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 01 (um) ano.

§ 2º. Terão direito à representação no COMPIR os seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

III - Secretaria Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Assistência Social;

V - Procuradoria Jurídica do Município;

VI - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso;

VII - Entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, ligadas à causa da população negra, indígena e demais grupos étnico-raciais.

§ 3º. A escolha das entidades da sociedade civil para compor o COMPIR será realizada em assembleia própria, convocada especificamente para este fim, durante a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser realizada bienalmente, conforme disposições do Regimento Interno.

§ 4º. A Presidência do COMPIR será eleita entre os seus membros, nos termos definidos pelo Regimento Interno, devendo observar a alternância entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada.

§ 5º. Caberá às entidades da sociedade civil indicar seus membros titulares e suplentes no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da assembleia referida no § 3º, para fins de nomeação oficial pelo Prefeito Municipal.

§ 6º. Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, sendo vedada a destituição imotivada, salvo por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do COMPIR, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º. Os representantes do Poder Executivo e da Defensoria Pública poderão ser reconduzidos para mandatos sucessivos, limitados a 04 (quatro) anos consecutivos.

§ 8º. O suplente substituirá o titular em suas ausências ou impedimentos e o sucederá em caso de vacância, para completar o respectivo mandato

§ 9º. O COMPIR poderá indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações e atos do Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial, sem direito a voto.

§ 10. A função de conselheiro do COMPIR será considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo exercida gratuitamente.

§ 11. As reuniões do COMPIR serão convocadas, em caráter ordinário ou extraordinário, pelo seu Presidente ou por requerimento de no mínimo 03 (três) conselheiros, nos termos do Regimento Interno.

§ 12. Os órgãos e entidades já legitimados à escolha de membros do COMPIR na data de entrada em vigor desta Lei manterão sua representação até o encerramento do mandato em curso.

Art. 6º. Perderá o mandato o representante titular ou suplente do COMPIR que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses, conforme apurado nos termos do Regimento Interno:

I - Ausentar-se, sem justificativa formal, de 03 (três) reuniões consecutivas ou de 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 12 (doze) meses;

II - Adotar conduta incompatível com os objetivos, princípios ou finalidades institucionais do Conselho, a juízo do colegiado, nos termos do Regimento Interno.

§ 1º. A apuração das hipóteses de perda de mandato deverá observar o contraditório e a ampla defesa, assegurada a manifestação prévia do conselheiro envolvido.

§ 2º. Na hipótese do inciso I, a perda do mandato será deliberada em sessão plenária, mediante votação secreta, exigida a aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

§ 3º. Verificada a perda de mandato, o órgão ou entidade responsável pela indicação será formalmente notificado para nomear novo representante, titular ou suplente, conforme o caso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 4º. O novo representante indicado completará o mandato restante do antecessor, sem prejuízo do direito a futura recondução, se for o caso.

Art. 7º. A direção do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será composta por:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 01 (um) Secretário Executivo.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos entre os membros do COMPIR, mediante eleição em escrutínio secreto, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º. O cargo de Secretário Executivo será exercido por servidor público efetivo, indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, cabendo-lhe prestar apoio técnico e administrativo às atividades do Conselho, sem direito a voto.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DA ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 8º. Compete ao Presidente do COMPIR, e, em suas ausências ou impedimentos, ao Vice-Presidente:

I - Convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

II - Gerir os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento do Conselho, nos termos da legislação vigente;

III - Dirigir, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito do COMPIR;

IV - Representar o Conselho perante autoridades públicas, órgãos governamentais, instituições privadas e demais instâncias sociais;

V - Encaminhar solicitações e ofícios a autoridades, órgãos e entidades públicas ou privadas, com vistas à obtenção de informações, documentos ou providências necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho;

VI - Proferir voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações do Conselho;

VII - Delegar atribuições específicas a outros membros do Conselho, respeitadas as competências regimentais e os limites legais;

VIII - Comunicar formalmente aos órgãos ou entidades responsáveis, sempre que seus representantes titulares ou suplentes deixarem de participar das reuniões, sem justificativa, ou se encontrarem em situação de inércia representativa.

Art. 9º. Compete ao Secretário Executivo do COMPIR, sob a supervisão da Presidência:

I - Prestar apoio técnico, administrativo e operacional às atividades do Conselho;

II - Preparar, expedir e arquivar atas, ofícios, correspondências, relatórios e demais documentos administrativos do Conselho;

III - Organizar a pauta das reuniões, conforme diretrizes estabelecidas pela Presidência;

IV - Acompanhar a execução das deliberações e encaminhamentos aprovados pelo plenário do Conselho;

V - Manter atualizados os registros de presença, atas e documentos de representação das entidades componentes do Conselho;

VI - Informar à Presidência sobre o cumprimento das obrigações regimentais pelos conselheiros;

VII - Zelar pelo fluxo regular de comunicação entre o Conselho, os órgãos públicos, as entidades da sociedade civil e a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

VIII - Auxiliar na elaboração de relatórios de gestão, prestação de contas e plano de ação anual do COMPIR;

IX - Executar outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência, no âmbito de sua competência técnica e administrativa.

Parágrafo único. O Secretário Executivo não possui direito a voto nas deliberações do Conselho, atuando exclusivamente em caráter de apoio funcional.

Art. 10. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR será estruturado da seguinte forma:

I - Plenário: instância máxima de deliberação, composta pelos conselheiros e conselheiras, incluindo a Diretoria, formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo;

II - Secretaria Executiva: composta por servidor público efetivo indicado pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura, que não poderá ser membro do Conselho, incumbido de desenvolver as atividades administrativas e prestar apoio técnico às ações do COMPIR;

III - Comissões Temáticas ou Especiais: constituídas para estudar, analisar, instruir, opinar e emitir pareceres sobre matérias específicas atribuídas pelo Plenário ou pela Diretoria, com a finalidade de subsidiar tecnicamente os debates e as decisões do Conselho.

Parágrafo único. As comissões poderão ser de caráter permanente ou transitório, conforme a necessidade, e poderão tratar de temas diversos relacionados à atuação do COMPIR, tais como: políticas públicas para igualdade racial, orçamento e finanças, combate à intolerância religiosa, entre outros assuntos correlatos.

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES

Art. 11. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 12. As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão públicas, abertas a qualquer interessado, que poderá participar com direito a voz e sem direito a voto.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a finalidade de prover recursos financeiros para o financiamento, apoio e execução de programas, projetos e ações voltadas à promoção da igualdade racial, à superação do racismo estrutural, à valorização das identidades étnico-raciais e à inclusão social dos povos e comunidades tradicionalmente discriminadas no Município de Nobres/MT.

Parágrafo único. O FUMPIR será instrumento de natureza contábil e financeira, regido pelas normas da legislação orçamentária, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS DO FUNDO

Art. 14. Constituem receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR:

I - Dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do Município de Nobres, específicas para a promoção da igualdade racial;

II - Créditos adicionais que lhe forem destinados, inclusive os provenientes de excesso de arrecadação;

III - Transferências voluntárias da União, do Estado de Mato Grosso ou de outros entes federativos, destinadas a políticas de igualdade racial;

IV - Doações, legados, subvenções, auxílios ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que não contrariem o interesse público;

V - Rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do próprio Fundo, nos termos da legislação vigente;

VI - Multas, indenizações, compensações ou receitas de qualquer natureza que venham a ser legalmente vinculadas ao Fundo;

VII - Outras receitas que lhe forem destinadas por leis específicas ou por regulamentações complementares.

SEÇÃO III

DA GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15. A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR será exercida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, respeitadas as competências legais de cada instância.

§ 1º. Caberá ao COMPIR deliberar sobre as diretrizes, prioridades e ações a serem financiadas com os recursos do FUMPIR, inclusive por meio de planos anuais ou plurianuais de aplicação.

§ 2º. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:

I - Executar administrativamente as ações aprovadas pelo COMPIR;

II - Manter controle contábil e financeiro dos recursos do Fundo, nos termos da legislação orçamentária vigente;

III - Autorizar a movimentação dos recursos, conforme as deliberações do COMPIR e as normas da Administração Pública;

IV - Submeter ao COMPIR relatórios periódicos de receitas, despesas e execução orçamentária.

§ 3º. Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial, sendo vedada sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei.

§ 4º. A aplicação dos recursos observará, obrigatoriamente, os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei nº 4.320/64 e demais legislações aplicáveis.

§ 5º. A prestação de contas do FUMPIR será elaborada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e submetida à apreciação do COMPIR, que emitirá parecer conclusivo a ser incluído no processo oficial de prestação de contas a ser encaminhado aos órgãos de controle competentes, nos prazos legais.

SEÇÃO IV

DAS FINALIDADES E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR serão aplicados, exclusivamente, no financiamento, apoio ou execução de ações, programas, projetos e atividades voltadas à promoção da igualdade racial no Município de Nobres, podendo contemplar, entre outras finalidades:

I - Ações de combate ao racismo, à discriminação racial, à intolerância religiosa e à violência contra povos e comunidades tradicionais;

II - Projetos de valorização da história, da memória, das tradições e das manifestações culturais da população negra, dos povos indígenas, quilombolas e demais grupos étnico-raciais;

III - Programas de formação, capacitação e sensibilização de gestores públicos, servidores e comunidade em geral sobre direitos humanos, equidade racial e cidadania;

IV - Apoio técnico e financeiro a organizações da sociedade civil que atuem na promoção da igualdade racial, mediante seleção pública;

V - Realização de eventos, campanhas educativas, publicações, pesquisas e produção de materiais didáticos ou informativos sobre temas étnico-raciais;

VI - Implantação, manutenção ou fortalecimento de políticas públicas com recorte racial nas áreas da educação, saúde, assistência social, cultura, trabalho e renda, juventude, segurança alimentar, moradia e outras correlatas;

VII - Custos operacionais necessários à implementação das ações previstas nos incisos anteriores, inclusive aquisição de bens e contratação de serviços, respeitadas as normas legais e orçamentárias.

§ 1º. A relação das ações financiadas com recursos do FUMPIR, contendo valores aplicados, metas alcançadas e público atendido, deverá ser divulgada anualmente em relatório público, apresentado em reunião aberta à população convocada pelo COMPIR.

§ 2º. O Município deverá manter, no Portal da Transparência, seção específica destinada ao FUMPIR, com acesso fácil e atualizado, contendo no mínimo:

I - Plano de aplicação anual aprovado pelo COMPIR;

II - Relação das ações e projetos executados, com respectivos custos e responsáveis;

III - Relatórios financeiros e contábeis do Fundo;

IV - Parecer anual emitido pelo COMPIR sobre a prestação de contas;

V - Outros dados e informações de interesse público relacionados à gestão do Fundo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 18. A instalação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR e a constituição do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR deverão ocorrer no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação e Cultura adotar as providências administrativas necessárias para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 20. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a legislação vigente, os princípios da Administração Pública e, quando necessário, mediante regulamentação por ato do Poder Executivo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 01 de julho de 2025.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal