DECRETO Nº 047/2023
DECRETO Nº 047/2023
Republicado com alterações do Dec. 101/2025.
SÚMULA: REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA PREVISTO NOS ARTIGOS 2º AO 5º DA LEI 3.053, DE 08 DE ABRIL DE 2019 E LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PREVISTA NOS ARTIGOS 94 AO 102 DA LEI 2.408 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os artigos 2º ao 5º da Lei 3.053/2019 e artigos 94 ao 102 da Lei 2.408/2010, com a nomeação de médicos para compor a perícia médica oficial, bem como normalizar os procedimentos para afastamento por motivo de doença.
CONSIDERANDO a alteração deste decreto em razão do decreto 101/2025 e a determinação de consolidação e republicação.
DECRETA:
CAPÍTULO l
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Este decreto regulamenta as perícias médicas para fins de concessão de Auxílio Doença previsto nos art. 2º ao 5º da Lei Municipal nº 3.053/2019, e Licença para Tratamento de Saúde de período superior a 15 (quinze) dias, nos artigos 94 ao 102, da Lei 2.408/2010, os quais serão precedidos de exame por médico(a) perito(a) oficial(a). (alterado pelo decreto 101/2025).
Art. 2° - Para os fins deste decreto considera-se:
I - Perícia médica: todo e qualquer ato realizado por médico(a) perito(a) oficial(a).
II - Licenças médicas: licença para tratamento de saúde, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença devido ao exercício de sua função, licença por motivo de doença em pessoa da família, devidamente comprovado com atestado médico a doença do seu familiar, e a necessidade de acompanhamento confirmando o relatório de visita da Assistente Social, o que não poderá exceder a 60 dias, podendo ser prorrogado em igual prazo, conforme §1º e § 1º art. 103 da Lei Municipal nº 2408/2010, atualizado pela Lei 2503/2011.
III - Laudo médico pericial: manifestação do médico perito oficial sobre a perícia efetuada;
IV - Atestado médico: documento firmado por profissional da medicina ou da odontologia, que indique a necessidade de afastamento do servidor de suas funções por prazo determinado, em que conste o número do Código Internacional de Doenças (CID) da moléstia que motivou o afastamento;
V - Homologação de atestado: aprovação dada por médico(a) perito(a) oficial(a) do Município ao atestado para que o mesmo produza os efeitos administrativos;
VI - Teleconsulta: é a possibilidade de realizar uma consulta médica de forma remota, por meio de tecnologias seguras de comunicação online, como videoconferência ou aplicativos de videochamadas, utilizando computadores, tablets ou smartphones para a função
CAPÍTULO II
DA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL
Art. 3° - Ficará estabelecido que o Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, de posse do atestado, informará ao servidor a data e o horário da realização da perícia médica, e encaminhará o atestado, juntamente com o formulário de laudo pericial ao médico(a) perito(a) oficial(a).
§ 1° Sempre que o atestado médico indicar a necessidade de afastamento do servidor por um período superior a 15 (quinze) dias é obrigatória a realização de perícia médica oficial. (alterado pelo decreto 101/2025).
§ 2° A comunicação da data da realização da perícia ao servidor a ela submetido ficará a cargo do Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor.
Art. 4° - O procedimento administrativo para a realização de perícia médica para os fins de licença médica, aposentadoria por invalidez, readaptação, será individualizado para cada tipo de benefício, realizado pelo(a) médico(a) perito(a) oficial(a), que procederá da seguinte forma:
I - Em caso de constatação de invalidez total, encaminhará o processo administrativo constituído de laudo pericial, devendo informar a incapacidade permanente, ao PREVI-LIDER- FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DE COLIDER/MT, para que o servidor seja submetido a perícia médica do PREVI-LIDER, instaurando o processo de aposentadoria por invalidez;
II - Em caso de reassunção, comunicará o chefe imediato do servidor, o seu retorno às funções;
III - Em caso de necessidade de readaptação do servidor, deverá emitir laudo constando incapacidade temporária, readaptação ou aproveitamento em outra função, conforme Art. 4º da Lei Municipal nº 3053/2019, devendo o processo administrativo ser devolvido ao Secretário Municipal de Gestão de Pessoas, junto com a lista de cargos que o servidor poderá ocupar.
Parágrafo Único – Em qualquer dos casos o processo administrativo para fins de licença médica, aposentadoria por invalidez, readaptação deverá ser iniciado no órgão de lotação do servidor.
Art. 5° - A Perícia Médica Oficial será composta por profissionais da área médica, servidores integrantes da rede municipal de saúde, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6° - São atribuições do médico(a) perito(a) oficial(a):
I - Realizar perícias médicas nos servidores com atestados igual ou superior a 03 (três) dias;
II - Realizar perícias médicas nos servidores para comprovação de invalidez permanente para fins de aposentadoria, readaptação, para reassunção do exercício e cessação de readaptação;
III - Realizar perícias médicas nos servidores para fins de licença para tratamento de saúde, licença de servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de moléstia profissional;
Art. 7º - O médico(a) perito(a) oficial(a) deverá preencher o rol de quesitos do laudo médico pericial constante do Anexo I do presente Decreto, o qual será encaminhado pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de perícia médica:
Parágrafo Único - Sempre que o(a) médico(a) perito(a) oficial(a) constatar a necessidade de informações complementares não especificadas no rol quesitos, esta deverá elaborar Laudo de Avaliação Médica Complementar, o qual deverá ser anexada ao rol de quesitos e providenciado pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor
Art. 8° - O servidor será comunicado o resultado da perícia através do Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor e também sua secretaria no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contado da realização da perícia.
Art. 9º - Do resultado da perícia caberá recurso para uma única nova perícia médica oficial, no prazo de 02 (dois) dias úteis, dirigindo ao Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor.
§1º - O(A) médico(a) perito(a) oficial(a) poderá recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, bem como informações contidas em prontuários médicos, sempre buscando melhor consistência em sua conclusão.
§2º - Recebido o recurso, o servidor será submetido a nova perícia médica, realizada por médico(a) perito(a) oficial(a) especial, a ser indicada pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor.
Art. 10 - Em ocorrendo reiterados pedidos de licença ou havendo dúvidas quanto à homologação de atestado médico, poderá ser solicitada avaliação pela perícia médica oficial.
Parágrafo Único - Os periciados poderão ser acompanhados por Assistente Social e Psicólogo, mediante solicitação do (a) médico(a) perito(a) oficial(a), conforme sua necessidade.
CAPÍTULO III
DO ATESTADO MÉDICO
Art. 11 - Os atestados médicos deverão ser apresentados, via requerimento ou aplicativo mensageiro, ao Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor da Prefeitura Municipal, em até 02 (dois) dias úteis, contado da data da sua emissão, o qual agendará e comunicará o local, data e hora da perícia médica.
§ 1º Não observado o prazo legal para a apresentação do atestado, o servidor será advertido e podendo até ter descontados em folha os dias não justificados.
§ 2º O servidor que não comparecer a perícia médica no local, data e horário designados pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, sem justificativa prévia, podendo ser instaurada Sindicância, conforme Estatuto do Servidor, podendo ter suas faltas descontadas em folha de pagamento.
§ 3º Havendo necessidade da perícia ser realizada no domicílio do servidor ou hospitalar, ante a impossibilidade de seu deslocamento por estar acamado, será agendada uma data específica, podendo ser realizada via aplicativo mensageiro (chamada de vídeo), telechamada, ou teleconsulta.
§ 4º Os atestados apresentados no Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor deverão conter:
I - Nome legível do servidor;
II - Assinatura do profissional que emitiu o atestado, sobre carimbo legível;
III - Período de afastamento;
§ 5º - Não serão admitidos atestados ilegíveis, com rasuras ou sem CID.
Art. 12 - Os atestados médicos, expedidos por profissionais que não pertençam a rede municipal de saúde e que concederem afastamento superior a 15 (quinze) dias serão obrigatoriamente submetidos a homologação por médico perito oficial da rede municipal. (alterado pelo decreto 101/2025).
§1° Para a homologação de atestado mencionado no caput deste artigo, o servidor será encaminhado ao exame clínico de um médico da rede municipal, a ser designado pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, que poderá homologar o atestado, ou glosa-lo total ou parcialmente, conforme o art. 96 da Lei 2.408/2010.
§ 2° Em caso de glosa parcial o médico da rede municipal indicará o prazo de afastamento homologado.
§ 3° Em A data e horário do exame clínico referido no parágrafo anterior serão marcados pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, contados de entrega do atestado.
§ 4° O Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor poderá fixar datas para a realização conjunta de todas as homologações solicitadas, através de portarias expedidas pelo executivo.
§ 5° No prazo de 02 (dois) dias úteis das realizações dos exames clínicos dos servidores com atestados, Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor os encaminhará junto com a homologação ou a glosa, para o devido processo legal.
§ 6° O Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, em caso de glosa notificará o servidor para seu imediato retorno ao serviço, e para, querendo, apresentar recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 7° No caso de glosa, os dias em que o servidor não comparecer ao trabalho serão considerados como ausência injustificada e assim lançados pelo Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor na folha de frequência do servidor.
§ 8° Apresentado recurso pelo servidor será o mesmo submetido à perícia médica.
§ 9° Caso o (a) médico(a) perito(a) oficial(a) que periciar o servidor decidir pela homologação do atestado, os vencimentos do período glosado serão pagos a ele na folha subsequente à perícia.
Art. 13 - Havendo a necessidade de afastamento por um período superior a 15 (quinze) dias, o servidor deverá passar por perícia realizada pelo médico(a) perito(a) oficial(a). (alterado pelo decreto 101/2025).
Art. 14 - Realizado o exame clínico tratado no artigo anterior, o (a) médico(a) perito(a) oficial(a) especial encaminhará o atestado ao Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, para as devidas anotações na pasta funcional do servidor.
Art. 15 - Para o retorno às suas funções o servidor deverá obedecer ao prazo constante no laudo da perícia médica.
Art. 16 - Para o retorno do servidor afastado por mais de 60 (sessenta) dias, em virtude de conclusão pericial do médico perito que necessitar de prorrogação, é imprescindível nova perícia médica que concluirá pela volta ao trabalho, continuação do tratamento ou recomendando a aposentadoria, e deverá ser apresentado com no mínimo 5 dias de antecedência, conforme preconiza o artigo 2º, § 7º da Lei 3.053/2019.
Art. 17 - Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos em comum acordo entre o Departamento de Perícia Médica, a Secretária de Gestão de Pessoas e a Procuradoria Jurídica deste Município.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA MÉDICA
Art. 18 - Todo afastamento para tratamento de saúde com período superior a 15 (quinze) dias, será precedida de perícia médica, realizada pela perícia médica oficial. (alterado pelo decreto 101/2025).
Parágrafo Único - Para os casos nos quais se aplica o disposto no caput deste artigo, a perícia se dará em conformidade com os procedimentos descritos no artigo 4º deste decreto.
Art. 19 - Não será admitido afastamento por tempo indeterminado, devendo neste caso, ser o servidor submetido à inspeção médica que indicará o tempo de afastamento necessário.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 20 - Quando a licença se destinar por motivo de doença em pessoa da família do servidor, essa terá de ser homologada pelo serviço social do município através de relatório apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, conforme §1º do Art. 103 do Estatuto. (alterado pelo decreto 101/2025).
Art. 21 - Ao realizar a perícia médica, o médico preencherá o laudo médico pericial constante do Anexo II do presente decreto.
Art. 22 - Aplica-se às licenças para o tratamento em pessoas da família, no que couber, os procedimentos adotados no artigo 2º, inciso II deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 23 - Quando se verificar, com o resultado da perícia médica, redução da capacidade física do servidor ou estado de saúde que impossibilite o exercício de funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria por invalidez permanente, nem licença para tratamento de saúde, o servidor deverá ser encaminhado ao seu órgão de lotação para a inauguração de processo administrativo de readaptação, em cargo que seja compatível com suas limitações.
§ 1° Na hipótese deste artigo, o servidor será encaminhado por seu órgão de lotação, obrigatoriamente, com a finalidade de realizar nova perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2° Readquirida a capacidade física, o servidor retornará as atividades próprias de seu cargo.
§ 3° Por ato do Prefeito Municipal, o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada, em laudo pericial, esta providência pelo (a) médico(a) perito(a) oficial(a).
CAPÍTULO VII
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 24 - As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez serão realizadas sempre pela perícia médica oficial, mediante a apresentação do atestado médico do servidor.
Art. 25 - Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se fizeram necessárias, a perícia médica preencherá o laudo médico pericial, a ser encaminhando o resultado ao Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor, visando o prosseguimento do processo.
Art. 26 - Comprovada a invalidez a qualquer tempo, o Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor encaminhará o processo de perícia médica ao PREVI-LIDER – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos, para que o mesmo proceda ao encaminhamento do processo de aposentadoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Compete à Assistência Social:
I - Acompanhar a evolução do tratamento do servidor, enquanto este estiver no prazo da licença médica estipulada pela perícia médica oficial.
II - Realizar palestra aos servidores a respeito de saúde do trabalhador e dos riscos do alcoolismo, tabagismo e drogas;
III - Auxiliar o servidor na tramitação de processos para Tratamento Fora de Domicilio (TFD) junto ao Sistema Único de Saúde.
Art. 28 - O controle e a fiscalização sobre as perícias médicas, atestados médicos, bem como sobre todos os atos relacionados à perícia médica oficial, cabem ao Departamento de Desenvolvimento, Valorização e Saúde do Servidor.
Art. 29 - Aplicam-se aos servidores acidentados no exercício de suas funções ou que contraíram moléstia profissional, os procedimentos adotados neste decreto.
Art. 30 - Constatada irregularidade nos procedimentos constantes deste Decreto, será instaurada Sindicância, em conformidade com a Lei nº 3.053/2019 e Lei nº 2.408/2010 e atualizações.
Art. 31 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e/ou afixação.
Art. 32 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 35/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 27 de junho de 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
Prefeito Municipal