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Prefeitura Municipal de Colíder

DECRETO Nº 100/2025

DECRETO Nº 100/2025

SÚMULA: REGULAMENTA INTEGRALMENTE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB) NO MUNICÍPIO DE COLÍDER, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.465/2017, DECRETO FEDERAL Nº 9.310/2018, LEI MUNICIPAL Nº 3.049/2019 E NORMAS CORRELATAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Artigo 121, Inciso IV, da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar procedimentos claros para a regularização fundiária urbana, garantindo segurança jurídica e acesso à moradia digna.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

DECRETA:

CAPÍTULO l

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - Os requerimentos iniciais de Legitimação Fundiária serão protocolados e encaminhados à Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente.

Parágrafo único - Sempre que necessário, a Secretaria poderá requisitar apoio técnico de servidores de outras secretarias ou setores municipais, especialmente das áreas jurídica, ambiental, urbanística, engenharia e assistência social, para auxiliar na análise e instrução dos processos de Regularização Fundiária Urbana.

Art. 2° - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1° - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2° - Os prazos expressos em dias contar-se-ão em como úteis.

§ 3° - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS E DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

Art. 3° - O Requerimento inicial indicará:

I. O endereçamento a quem é dirigida, no caso à Secretaria Municipal de Assuntos Fundiários e Meio Ambiente;

II. Os nomes e os prenomes completos;

III. O estado civil, incluindo o regime de bens e a existência de união estável, quando houver;

IV. A profissão;

V. A filiação;

VI. A número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e do Registro Geral e o Órgão Emissor;

VII. E-mail, se houver, e telefones de contato (fixo e celular com DDD);

VIII. Endereço completo dos requerentes (logradouro, número, complemento, bairro, CEP, município e estado);

IX. Qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem, devendo constar, no mínimo, nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

X. O pedido com as suas especificações e o apontamento da modalidade da Reurb que se pretende implementar.

§ 1° - Nos casos de Requerimento fundamentado na modalidade de Reurb-E indicará, ainda, o valor da unidade objeto da Regularização, por meio de carta de avaliação particular, com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avaliação será de, no máximo, 12 (doze) meses, firmada por corretor de imóveis inscrito no respectivo órgão de classe.

§ 2° - Caso não tenha a carta de avaliação, o Município poderá arbitrar o valor da unidade objeto da Regularização.

Art. 4° - O requerimento deverá vir acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

I. Documentos pessoais com validade nacional com foto onde deve constar o número do Registro Geral e do Cadastro de Pessoa Física;

II. Comprovação do Estado Civil;

III. Comprovação da residência, considerando-se para tanto, contas emitidas por empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, saneamento e telefonia, ou declaração particular assinada pelo ocupante, sob responsabilidade civil e criminal;

IV. Comprovação da Renda, observado o disposto no art. 16 desta norma.

V. Comprovação da Posse;

VI. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis com circunscrição sobre o imóvel, para determinar sua titularidade do domínio onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado ou da inexistência de registro.

VII. Declaração emitida pelo órgão municipal ambiental, ou correspondente, informando se a área a ser regularizada, ou parte dela, está inserida em Área de Preservação Permanente – APP, se necessário.

VIII. declaração emitida pela Defesa Civil, ou correspondente, informando se a área a ser regularizada, ou parte dela, está inserida em Área de Risco, se necessário.

IX. Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento, ou correspondente, informando se a área ou núcleo a ser regularizado possui características de área urbanizada.

§ 1° A comprovação da união estável poderá ser aceita por declaração expressa do casal, devidamente acompanhada da certidão de estado civil emitida pelo Cartório do Registro Civil;

§ 2° A comprovação a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser aceita quando a certidão emitida pelo Cartório do Registro Civil ou Tabelionato estiver desatualizada, desde que, acompanhada de declaração assinada pelos requerentes, com firma reconhecida, confirmando o estado civil.

§ 3° Os solteiros, viúvos, divorciados ou separados judicialmente devem apresentar Declaração Negativa de União Estável, com firma reconhecida.

§ 4° A comprovação de posse poderá ser aceita por meio da apresentação de contratos de compra e venda, escrituras públicas, documentos públicos, recibos, carnês de IPTU, histórico de contas emitidas por empresas prestadoras de serviços de energia elétrica, saneamento e telefonia fixa, alvarás de construção, declaração de imposto de renda, entre outros, podendo ser considerados separadamente ou em conjunto.

§ 5° Em caso de falecimento de um dos cônjuges, a aquisição da propriedade será de direito do(a) viúvo(a) com a anuência dos eventuais herdeiros.

§ 6° Na aquisição da propriedade de posse advinda dos pais e atualmente exercida por um ou mais dos filhos, será aceita a anuência dos demais herdeiros em favor daquele que pretende regularizar.

§ 7° Na aquisição por um dos cônjuges separado ou divorciado, em que não se arrolou o bem possuído na partilha, será aceita declaração de desistência para o outro cônjuge.

§ 8° As declarações descritas nos incisos VII e VIII deste artigo, indicarão expressamente qual parte da área ou núcleo a ser regularizado foi, eventualmente, atingido pela limitação;

§ 9° Caso os órgãos municipais responsáveis pelas declarações previstas nos incisos VII, VIII e IX não respondam no prazo de 10 dias após o protocolo do pedido, suas exigências serão consideradas automaticamente cumpridas.

Art. 5° - Nos casos da modalidade Reurb-E, o requerimento deve acompanhar os seguintes documentos previstos na legislação federal:

I. Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II. Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas;

III. Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV. Projeto urbanístico;

V. Memoriais descritivos;

VI. Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII. Estudo técnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;

IX. Proposta de cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X. Minuta de termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

§ 1° O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar as unidades, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 2° Ao final do procedimento, quando notificado pelo Responsável pela instrução do procedimento administrativo, os Requerentes deverão apresentar a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), na via original, quitada e assinada pelas partes, para mencionar a área total levantada, os números de unidades, a área verde, se houver, o sistema viário, se houver, o número da(s) matrícula(s) mãe, se houver e a localização do imóvel, tudo de acordo com os trabalhos técnicos.

Art. 6° - O projeto urbanístico deverá conter, no mínimo, conforme previsto na legislação federal, a indicação:

I. Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II. Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III. Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em unidades ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV. Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V. De eventuais áreas já usucapidas ou já regularizadas por outro método;

VI. Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

VII. De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

CAPÍTULO III

DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA POSSE

Art. 7º - Para fins de comprovação da posse nos processos administrativos de Regularização Fundiária Urbana (REURB), o interessado poderá apresentar um ou mais dos seguintes documentos:

I. Contrato particular de compra e venda com firma reconhecida contemporânea à época do negócio;

II. Escritura Pública Declaratória de Posse lavrada em cartório ou Instrumento Particular Declaratório de Posse, com firma reconhecida do declarante e assinatura de duas testemunhas;

III. Histórico recente de contas de água, energia elétrica, telefone fixo ou outros documentos similares hábeis a comprovar inequivocamente a ocupação contínua e residencial no imóvel.

§ 1º Os documentos previstos no inciso II deverão conter obrigatoriamente as seguintes informações:

a) Nome completo, qualificação civil, endereço e documentos pessoais (CPF e RG) do ocupante atual e, quando possível, do antecessor;

b) Perímetro, descrição detalhada do imóvel e seus confrontantes;

c) Município e localização exata do imóvel;

d) Período exato ou aproximado da ocupação, caracterizando posse contínua, mansa, pacífica e sem contestação judicial ou extrajudicial até a data da declaração.

§ 2º O declarante e as testemunhas deverão declarar expressamente ciência das responsabilidades civis e criminais pela veracidade das informações prestadas nos documentos descritos no inciso II deste artigo.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO E DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA

Art. 8° - O Requerimento inicial será indeferido quando:

I. O Requerente for manifestamente ilegítimo;

II. O Requerente carecer de interesse;

III. Constatar-se casos de especulação imobiliária;

IV. A modalidade escolhida pelo Requerente for inadequada, segundo art. 13 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017.

V. O Requerimento contrariar qualquer dispositivo desta norma.

Art. 9º - Recebido o requerimento inicial, individual ou coletivo, caberá ao responsável pela instrução do procedimento administrativo, preliminarmente:

I. Examinar a admissibilidade formal do pedido, promovendo seu indeferimento liminar nas seguintes hipóteses:

a) manifesta ilegitimidade do requerente;

b) ausência evidente de interesse processual na regularização pretendida;

c) indícios concretos e objetivos de especulação imobiliária;

d) inadequação da modalidade de REURB requerida, conforme legislação federal;

e) desatendimento expresso a disposições legais ou regulamentares vigentes.

II. Solicitar ao requerente complementação de documentos ou esclarecimentos adicionais, quando necessário à correta instrução do procedimento.

§1º A solicitação a que se refere o inciso II será formalizada por comunicação escrita, devendo ser atendida no prazo de 10 (dez) dias, enviada via postal ou eletrônica ao endereço informado no requerimento inicial, sendo que a manifestação desmotivada implicará o arquivamento imediato do procedimento administrativo correspondente.

§2º A solicitação prevista no inciso II suspende o prazo de análise estabelecido no §2º do art. 30 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, voltando a correr integralmente após o atendimento pleno das exigências pelo requerente.

§3º Tratando-se de procedimento coletivo, o responsável pela instrução poderá determinar diligências adicionais e solicitar esclarecimentos específicos aos representantes do núcleo urbano informal, visando à completa e correta instrução do procedimento.

Art. 10 - A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana, no âmbito do Município de Colíder, obedecerá às seguintes fases procedimentais:

I. Instauração de ofício ou por requerimento individual ou coletivo, indicando claramente o núcleo urbano informal objeto da regularização;

II. Apresentação de croqui técnico, elaborado por profissional habilitado, contendo obrigatoriamente:

a) O perímetro das matrículas imobiliárias atingidas;

b) O perímetro total da ocupação irregular;

c) A identificação dos confrontantes do núcleo urbano;

d) Outros apontamentos necessários à adequada localização e caracterização da área;

III. Realização de estudo preliminar detalhado das desconformidades jurídicas, urbanísticas e ambientais existentes no núcleo urbano informal, apontando os desafios e necessidades específicas para sua regularização;

IV. Elaboração e apresentação do Projeto de Regularização Fundiária, conforme requisitos previstos na legislação federal, com destaque para:

a) Planta e memorial descritivo com georreferenciamento das unidades imobiliárias;

b) Delimitação e descrição técnica das áreas públicas, vias, equipamentos urbanos e comunitários existentes ou projetados;

c) Propostas técnicas para soluções ambientais, urbanísticas e sociais aplicáveis;

d) Cronograma físico-financeiro para execução das intervenções necessárias;

V. Realização de estudo social detalhado, classificando socioeconomicamente o núcleo urbano informal e cada unidade imobiliária integrante, definindo a aplicação das modalidades REURB-S e REURB-E;

VI. Saneamento e instrução final do procedimento administrativo, com análise integral dos documentos e estudos apresentados, podendo ser solicitadas complementações ou esclarecimentos adicionais;

VII. Decisão formal fundamentada pela autoridade municipal competente, aprovando ou rejeitando o projeto urbanístico coletivo apresentado, devendo tal ato ser amplamente divulgado, assegurando publicidade e transparência administrativa;

VIII. Expedição dos títulos individuais aplicáveis a cada unidade imobiliária integrante do núcleo regularizado;

IX. Expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), assinada pela autoridade municipal competente, contendo a identificação clara do núcleo urbano regularizado, da modalidade aplicada, do cronograma e responsabilidades pelas intervenções e a relação nominal dos ocupantes beneficiados;

X. Registro da CRF, do projeto aprovado e dos títulos individuais expedidos no Cartório de Registro de Imóveis competente, conferindo publicidade e segurança jurídica ao ato administrativo.

§ 1º Todas as fases do procedimento coletivo serão conduzidas observando-se rigorosamente os princípios constitucionais da legalidade, eficiência, publicidade, contraditório e ampla defesa.

§ 2º. Fica assegurada ampla participação social e controle público durante toda a tramitação coletiva, devendo o Município realizar reuniões ou audiências públicas sempre que necessário, garantindo a transparência das informações e decisões tomadas.

Art. 11 - Tratando-se de requerimento individual em núcleos urbanos informais cuja regularização fundiária coletiva já tenha sido anteriormente realizada pelo Município, com projeto aprovado ou loteamento regularmente registrado, o procedimento administrativo será simplificado, seguindo obrigatoriamente as seguintes etapas:

I. Apresentação pelo beneficiário de requerimento simplificado, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos mínimos:

a) Documentos pessoais com validade nacional com foto, contendo número do RG e CPF;

b) Comprovação atualizada do Estado Civil;

c) Certidão descritiva do imóvel objeto da legitimação, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente;

d) Certidão negativa de propriedade imobiliária no município em nome do requerente, exigível apenas nos casos de REURB-S;

e) Comprovantes mínimos da posse, conforme previsto no art. 7º deste Decreto.

II. O Município realizará análise documental simplificada para confirmar a posse do imóvel e a regularidade do pedido apresentado.

III. Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para comprovar claramente a posse ou a regularidade do pedido, o Município realizará um estudo social simplificado.

IV. Para os casos de REURB-S, o estudo social será sempre obrigatório, visando confirmar os critérios socioeconômicos previstos na legislação.

V. Decisão simplificada, fundamentada e formal, proferida pela autoridade municipal competente, que aprovará ou indeferirá o requerimento individual, com ampla publicidade;

VI. Expedição do título individual correspondente ou Certidão de Regularização Fundiária (CRF), contendo obrigatoriamente identificação completa do beneficiário e da unidade imobiliária objeto da legitimação;

VII. Registro imediato da CRF ou título individual perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

§ 1º. Nesses casos, fica dispensada a reapresentação de estudos técnicos urbanísticos, ambientais ou de engenharia já realizados em procedimento coletivo anterior.

§ 2º Os loteamentos e núcleos urbanos já registrados no Cartório de Registro de Imóveis, desde que atendidas as exigências legais vigentes à época do registro, terão preservados os direitos adquiridos, salvo necessidade específica, justificada e expressamente indicada pelo Município.

§ 3º A Administração Pública poderá, excepcionalmente, solicitar documentação adicional apenas se houver necessidade concreta e justificada de esclarecer dúvidas quanto à titularidade da posse ou regularidade do pedido individual.

§ 4º Nos casos de núcleos urbanos já registrados no Cartório de Registro de Imóveis, destinados exclusivamente à titulação final dos beneficiários, fica dispensada também a reapresentação do projeto urbanístico, desde que não se trate de área verde, Área de Preservação Permanente (APP) ou área institucional, bem como de quaisquer aprovações, licenças, alvarás e manifestações emitidas pelos órgãos públicos e demais órgãos aplicáveis à espécie.

Art. 12 - Deferido o processamento, o Responsável pela instrução do procedimento administrativo que tenha por objeto a aplicação do instrumento da Legitimação Fundiária deverá:

I. Pesquisar no Cartório de Registro de Imóveis com circunscrição sobre o Município ou outro que entenda pertinente, em nome dos Requerentes e seus Cônjuges, para averiguar se são concessionários, foreiros ou proprietários de imóvel urbano ou rural;

II. Classificar caso a caso, as modalidades da Reurb;

III. Proceder às buscas necessárias para determinar ou confirmar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado;

IV. Notificar os confinantes, terceiros eventualmente interessados, titulares de domínio e os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação;

§1° Quando a notificação dos indicados no inciso IV deste artigo não ocorrer pessoalmente, pela ciência na planta geral do levantamento topográfico ou qualquer documento demonstrando a anuência prévia, será feita via aplicativo de mensagens, desde que comprovado expressamente o recebimento pelo destinatário; ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula, da transcrição ou outro que o Município definir, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 2° A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I. Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados;

II. Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

Art. 13 - Entendendo pelo deferimento do requerimento, o Responsável pela instrução do procedimento administrativo indicará expressamente as intervenções necessárias, aprovará o projeto de regularização fundiária, identificará e declarará os ocupantes de cada unidade imobiliária.

Parágrafo único. Todas as demais providências, manifestações ou diligências relativas à instrução processual deverão ser previamente submetidas à análise e aprovação do Responsável pela instrução.

Art. 14 - Classificado preliminarmente o requerimento na modalidade REURB-S, caso fique comprovado, mediante análise fundamentada, que o interessado não dispõe de condições técnicas ou financeiras para apresentar os documentos exigidos no art. 4º deste Decreto, o Município poderá, conforme disponibilidade técnica e orçamentária, providenciá-los diretamente por meio dos setores competentes.

Art. 15 - Todas as providências e manifestações, seja pelo deferimento, indeferimento, diligências ou outras medidas, estarão sujeitas à aprovação e encaminhamento ao Responsável pela instrução do procedimento administrativo.

Parágrafo único. Havendo Comissão, das manifestações divergentes proferidas pelos membros, caberá ao Responsável pela instrução do procedimento administrativo decidir, fundamentadamente, qual será acatada.

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA

Art. 16 - Para efeitos deste Decreto, considera-se de baixa renda a pessoa integrante de entidade familiar cuja renda mensal líquida não ultrapasse 5 (cinco) salários mínimos federais.

§ 1º Entidade familiar é a comunhão de vida formada por vínculo familiar ou afetivo, com convivência habitual e sustentada pela contribuição financeira de seus membros.

§ 2º Renda familiar corresponde à soma dos rendimentos brutos mensais de todos os membros da entidade familiar maiores de dezesseis anos.

§ 3º O valor do imóvel não interfere na avaliação da condição de baixa renda.

§ 4º A classificação como REURB de Interesse Social (REURB-S) dependerá de parecer técnico emitido por Assistente Social, após estudo social detalhado, considerando obrigatoriamente os seguintes critérios:

I. Renda familiar limitada a 5 (cinco) salários mínimos;

II. Não possuir propriedade de outro imóvel no município.

§ 5º O parecer social também avaliará circunstâncias complementares, dentre elas:

I. Inscrição no Cadastro Único;

II. Situação de vulnerabilidade social, incluindo renda predominantemente informal ou intermitente;

III. Ocupação mansa e pacífica do imóvel por mais de cinco anos;

IV. Residência em áreas de risco, insalubres ou sujeitas a desastres naturais;

V. Estado de saúde que implique despesas médicas ou assistenciais significativas, como doenças graves ou incapacitantes;

VI. Presença no núcleo familiar de crianças e adolescentes em idade escolar frequentando regularmente escolas públicas;

VII. Família monoparental, especialmente chefiada por mulher ou idoso;

VIII. Presença no núcleo familiar de pessoa idosa responsável ou dependente;

IX. Presença de pessoa com deficiência física ou mobilidade reduzida, demandando adaptações especiais na moradia;

X. Presença de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando condições específicas de acessibilidade e segurança;

XI. Fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares;

XII. Existência de bens móveis incompatíveis com a renda informada;

XIII. Número total de pessoas residentes na unidade habitacional.

§ 6º Excepcionalmente, poderá ser autorizada a classificação como REURB-S ao ocupante que, embora não atenda integralmente aos critérios previstos neste artigo, demonstre clara incapacidade econômica para custear os procedimentos da REURB-E.

§ 7º Para fundamentação do parecer social, poderão ser solicitados pelo assistente social documentos como:

I. Documentação pessoal de todos os membros da família;

II. Comprovação da renda familiar (carteira de trabalho, contrato, holerite, declaração de imposto de renda, entre outros); na ausência, apresentar declaração própria de renda, assumindo responsabilidade civil e criminal pelas informações fornecidas.

III. Contrato de aquisição ou ocupação do imóvel;

IV. Contas de energia elétrica ou água;

V. Documentos que comprovem a edificação existente;

VI. Fotografias da residência, dos ocupantes e dos bens móveis.

§ 8º Na classificação coletiva do núcleo urbano informal, considerar-se-á:

I. REURB-S, quando houver predominância comprovada de população de baixa renda (50% + 1 dos ocupantes classificados como baixa renda);

II. REURB-E, aplicável aos núcleos que não se enquadram no inciso anterior.

CAPÍTULO VI

DA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 17 - Após saneado o procedimento, conforme legislação federal, o Responsável pela instrução do procedimento administrativo, proferirá sua decisão, devidamente motivada e fundamentada, acompanhada da minuta da Certidão de Regularização Fundiária – CRF ou Título Definitivo, constando:

I. O nome do núcleo urbano regularizado e sua localização;

II. A modalidade da regularização;

III. As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se houver;

IV. A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;

V. A listagem com nome(s) do(s) ocupante(s) e respectiva(s) unidade(s), por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade, além da filiação.

Parágrafo único - Acompanhará a CRF ou Título Definitivo a indicação do número da designação cadastral (inscrição imobiliária) de cada unidade regularizada.

Art. 18 - A decisão final do Responsável pela instrução do procedimento administrativo poderá ser encaminhada para o Chefe do Executivo Municipal, para aprovação da Minuta e posterior devolução à Secretaria de origem, devidamente assinada em via original.

Art. 19 - O Responsável pela instrução do procedimento administrativo dará publicidade ao ato por meio da publicação no Diário Oficial de um Decreto e posteriormente encaminhará a CRF ou Título Definitivo ao Cartório de Registro de Imóveis competente para abertura da(s) matrícula(s) imobiliária(s).

Parágrafo único - Após o registro da CRF ou Título Definitivo no Cartório de Registro de Imóveis, deverá o Município proceder à atualização cadastral da unidade imobiliária nos registros municipais, inclusive para fins tributários.

Art. 20 - Findados os trabalhos, o procedimento administrativo será arquivado definitivamente sob responsabilidade do Município.

CAPÍTULO VII

DO PAGAMENTO DO JUSTO VALOR NA REURB SOBRE BENS PÚBLICOS

Art. 21 - Na Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E) incidente sobre bens públicos municipais, a aquisição dos direitos reais pelo ocupante fica condicionada ao pagamento do justo valor, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do metro quadrado do imóvel, definido pela planta genérica municipal atualizada, multiplicado pela área total do imóvel, excluindo-se o valor das benfeitorias.

§ 1º O valor estipulado poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, devendo ser quitado integralmente dentro do mesmo exercício fiscal, com desconto de 50% (cinquenta por cento) em caso de pagamento integral à vista.

§ 2º Será considerado inadimplente o atraso de 02 (duas) ou mais parcelas, devendo o Município notificar o ocupante para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O beneficiário ficará dispensado do pagamento previsto no caput deste artigo caso comprove que a aquisição do imóvel decorreu de doação pelo poder público municipal ou que tenha realizado, à época, o pagamento integral ao Município ou a empresa pública ou colonizadora competente, se a aquisição ocorreu por meio diverso.

§ 4º Não cumprida a obrigação no prazo fixado, o processo administrativo será remetido ao setor tributário para inscrição em dívida ativa e demais atos necessários à cobrança.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Art. 22 - A presente norma será implementada em consonância com o Programa Nacional de Regularização Fundiária, nos termos da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, e demais legislações Federais e Estaduais que tratem da matéria.

Parágrafo único - Em caso de lacuna ou obscuridade da legislação, serão utilizados a analogia, os costumes, a jurisprudência e os princípios gerais do direito.

Art. 23 - Os procedimentos administrativos de Legitimação Fundiária deverão permanecer sob responsabilidade do Município até o arquivamento definitivo, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Será garantido o acesso público aos procedimentos administrativos, exceto documentos sigilosos ou protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sendo vedada a retirada dos autos.

Art. 24 - As áreas públicas inseridas em glebas partícipes da Política Municipal de Regularização Fundiária e indicadas no respectivo levantamento topográfico como vias, servidões e áreas verdes, passarão ao domínio do Município.

Art. 25 - Nos termos da legislação federal, poderão coexistir as modalidades Reurb-S e Reurb-E no mesmo núcleo urbano informal, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

Art. 26 - A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente será aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, nos termos da legislação vigente, até 22 de dezembro de 2016, independentemente do tempo de posse individual.

Art. 27 - Os atuais ocupantes de núcleos urbanos informais poderão participar da regularização fundiária, desde que comprovem que seus antecessores já ocupavam a unidade antes do marco legal de 22 de dezembro de 2016.

Art. 28 - São dispensadas as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho das unidades regularizadas, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

Art. 29 - Por se tratar de núcleo urbano informal consolidado, não será exigido o preenchimento de requisitos presentes para abertura de loteamentos regulares, tais como licenças ambientais e parâmetros urbanísticos, exceto se o núcleo urbano informal estiver situado, total ou parcialmente em área de preservação permanente, ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, aplicando-se as exigências previstas na legislação federal.

Art. 30 - O pedido de Legitimação Fundiária poderá ser individual, desde que, o imóvel esteja inserido em núcleo urbano informal consolidado, nos termos previstos na legislação federal.

Parágrafo único - Os trabalhos técnicos referir-se-ão sempre ao núcleo urbano informal consolidado.

Art. 31 - Podem ser titulares do pedido de Legitimação Fundiária os menores absolutamente e relativamente incapazes, desde que representados ou assistidos na forma da lei.

Art. 32 - O Município poderá requisitar diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis, Tabelionatos e demais instituições competentes todas as certidões, matrículas, escrituras e demais documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos da REURB, independentemente da sua modalidade, podendo também praticar todos os atos exigidos para o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e dos respectivos títulos individuais, observando-se as isenções previstas em lei.

Parágrafo único - Nas hipóteses em que não se aplicar a isenção legal, fica autorizado o Município a assumir diretamente os custos referentes aos serviços registrais e notariais.

Art. 33 - A Administração Municipal poderá adotar métodos extrajudiciais de solução de conflitos nos procedimentos administrativos relativos à regularização fundiária.

Art. 34 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 20/2022, o Decreto nº 21/2022, a Portaria nº 341/2022, e todas as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLÍDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 26 de junho de 2025.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal