LEI Nº. 2.832/2025
Autor: Poder Executivo.
SÚMULA
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE CANTEIRO CENTRAL LOCALIZADO NA AVENIDA DOIS DE DEZEMBRO PARA FINS DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA”.
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a outorga, mediante concessão, precedida de procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, a utilização do canteiro central da avenida 2(dois) de dezembro (conforme mapa em anexo), para fins de publicidade e propagando com o intuito de fomentar os comerciantes locais.
Parágrafo Único. As especificações técnicas da concessão de que trata esta Lei serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública, obedecendo ao disposto na Lei Federal n.º 14.133 de 2021 e a Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º A concessão da exploração remunerada do canteiro central, localizado na rotatória da Avenida 2 (dois) de dezembro no Município de Aripuanã será fixado pelo prazo de 07 (sete) anos, prorrogáveis por mais 07 (sete) anos.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias a proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias do mês de julho de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aripuanã
Senhores Vereadores
Com renovada honra, submeto às elevadas considerações dos Nobres Edis o Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE CANTEIRO CENTRAL LOCALIZADO NA AVENIDA DOIS DE DEZEMBRO PARA FINS DE PUBLICIDADE NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, MEDIANTE LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA PÚBLICA”.
É de conhecimento que, cada vez mais, a Administração Pública visa promover, incentivar e dar continuidade as ações e atividades relacionadas ao desenvolvimento dos meios de propagando e publicidade, fomentando o coméricio local atraves do marketing.
Sendo assim, a Administração Municipal pretende aplicar novas formas de reestruturação e reurbanização, objetivando a melhora na qualidade da prestação de serviços dotando-os, por conseguinte, das condições e da infraestrutura necessárias à sua adequada, completa e integral utilização, e zelando sempre pelo interesse da coletividade.
Para a total concretização destes objetivos almejados pela Administração Municipal, se faz necessário e imprescindível a promoção de parceria com a atividade privada, a qual dar-se-ia através da Concessão Onerosa de Uso, pelo Município ao particular.
Assim, a efetiva disponibilização deve observar inúmeros requisitos para sua consecução, principalmente aqueles que se referem à Concessão Onerosa de Uso de Bem Público, cuja definição e parâmetros poderão ser observados através dos entendimentos doutrinários exarados por:
- Hely Lopes Meirelles, em sua obra Direito Municipal Brasileiro, 13ª ed., fls. 294:
“Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de bem de seu domínio a um particular, para que o explore por sua conta e risco, segundo sua destinação. O que caracteriza a concessão de uso e a distingue dos institutos assemelhados - autorização e permissão de uso – é o caráter contratual e estável da utilização do bem público, para quem o particular concessionário o explore consoante sua destinação legal e nas condições convencionadas com a administração concedente.
A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato. Sua outorga não é nem discricionária nem precária, pois obedece a normas legais e regulamentares e tem estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para as partes contratantes. Tal contrato confere ao concessionário um direito pessoal de uso especial do bem público concedido, privativo e intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado intuito personae, embora admita fins lucrativos.É o que ocorre com a concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas de mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.”
- Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo, 17ª ed., fls. 591:
“Concessão de uso é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública faculta ao particular a utilização privativa de bem público, para que a exerça conforme a sua destinação.
Sua natureza é de contrato de direito público, sinalagmático, oneroso ou gratuito, comutativo e realizado intuitu personae.
A concessão é instituto empregado, preferencialmente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilizada pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em conseqüência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções.”
- Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14ª ed., fls. 785:
“36. A concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual, como o nome já o indica, a administração trespassa a alguém o uso de um bem público para uma finalidade específica. Se o Poder Público, instado por conveniências administrativas, pretender rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário.”
Desta forma, em cumprimento às disposições constantes da Lei Federal nº. 14.133/2021 e posicionamentos doutrinários e o fato da situação proposta se tratar de Bem Público que será submetido ao regime de Concessão Onerosa de Uso, se faz necessário buscar, antes da realização do competente certame licitatório, a efetiva autorização legislativa, prezando, desta forma, pelo preenchimento de todos os requisitos e trâmites necessários à efetiva implementação da referida Concessão de Uso.
Em razão disso, apresentamos o presente Projeto de Lei, destacando ainda que, se na apreciação do presente projeto, surgirem quaisquer dúvidas, sejam de ordem técnica ou administrativa, estaremos a inteiro dispor desta Egrégia Casa Legislativa, para proporcionar as informações complementares necessárias.
Frisa-se que a empresa vencedora da licitação deverá obedecer rigorosamente ao contrato e o memorial descritivo elaborado pelo Município de Aripuanã-MT para realização da concessão.
Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que o projeto ora encaminhado seja aprovado.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 03 dias de julho de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal