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Prefeitura Municipal de Várzea Grande

LEI Nº 5.420/2025

Autoriza o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE a conceder desconto em multa moratória, juros de mora e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito, e dá outras providências.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Esta Lei Municipal estabelece as condições que o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG e o sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, poderão celebrar transação referente a desconto em multa moratória, juros de mora de débito de consumo de água e esgoto e multa de infração, além da realização de parcelamento de débito em geral.

Parágrafo único. A transação financeira poderá ocorrer até 31/12/2025, contemplando valores cujo fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2024, para conciliação de 18/11/2025 até 20/12/2025.

Art. 2º  O sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, para usufruir de benefício desta Lei Municipal, deverá celebrar a transação com prévia confissão irretratável da dívida, que esteja sendo cobrada administrativamente ou judicialmente, bem como a renúncia ou desistência de quaisquer meios de defesa ou impugnação, seja administrativa e/ou judicial.

Parágrafo único. A confissão, renúncia e/ou desistência, mencionadas no caput deste artigo, serão consignadas em termo de transação próprio.

Art. 3º O descumprimento das obrigações relativas ao termo de transação, ensejará na perda de benefício constante desta Lei Municipal, ficando preservada a confissão, a renúncia e a desistência.

Art. 4º A transação prevista nesta Lei Municipal importará em benefício para pagamento incidente exclusivamente sobre multa de mora, juros pelo inadimplemento e multa de infração.

§ 1º No caso débito de fatura de consumo e serviço de água e esgoto, será concedido o seguinte benefício:

I - pagamento À VISTA: desconto de 97% (noventa e sete por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora;

II - pagamento parcelado em ATÉ 12 (DOZE) MESES: desconto de +90% (noventa por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento); ou

III - pagamento parcelado de 13 até 24 (TREZE ATÉ VINTE E QUATRO) MESES: desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento);

IV - pagamento parcelado de 25 até 36 (VINTE E CINCO ATÉ TRINTA E SEIS) MESES: desconto de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da multa moratória e dos juros de mora, com entrada mínima de 10% (dez por cento).

§ 2º No caso de débito decorrente de multa de infração:

I - pagamento À VISTA: desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor total da multa; ou

II - pagamento parcelado em ATÉ 06 (SEIS) MESES desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da multa: com entrada de 20% (vinte por cento) sobre o valor da(s) multa(s) de infração.

Art. 5º O valor da parcela negociada, conforme o artigo anterior, não poderá ser inferior ao valor da tarifa mínima vigente.

Art. 6º O termo de transação deve conter:

I - qualificação das partes, descrição do débito, local do ato e a assinatura de todos os envolvidos;

II - a descrição do procedimento adotado e suas concessões, com a advertência de que, em caso de descumprimento do termo de acordo, o contribuinte perderá o desconto de multa moratória e de juros de mora, quando couber, e;

III - declaração de confissão, renúncia e desistência, que também será firmada em termo próprio.

Art. 7º  A transação alcançada em cada caso não gera direito subjetivo e somente haverá extinção do débito com cumprimento integral das obrigações firmadas.

Art. 8º  O parcelamento decorrente da transação suspenderá a execução judicial.

Art. 9º  A adesão somente será considerada efetivada com o pagamento da primeira parcela.

§ 1º O débito remanescente será pago em parcelas mensais e sucessivas, embutidas nas faturas de água e esgoto subsequentes, salvo quando a unidade consumidora deixar de existir, passando o pagamento a ser efetivado mediante boleto próprio.

§ 2º Quando se tratar de crédito executado judicialmente, o parcelamento do saldo remanescente eventualmente inadimplido, não poderá ser objeto de nova transação.

Art. 10. Após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, caso ocorra o inadimplemento sucessivo de 03 (três) parcelas, a negociação ficará automaticamente rescindida.

Art. 11. O prazo prescricional das tarifas de água e esgoto será de 05 (cinco) anos.

Art. 12.  Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, mantendo-se os efeitos já produzidos.

Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande/MT, 18 de junho de 2025.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal