TERMO DE CONVÊNIO N°022/2025
TERMO DE CONVÊNIO N°022/2025
TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO E O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO, PARA OS FINS QUE ESPECIFICAM.
O MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO – ESTADO DE MATO GROSSO, entidade de direito público interno, devidamente inscrito no CNPJ sob o n° 03.238.631/0001-31, com sede na Prefeitura Municipal, localizada na Rua Ministro César Cals, n 226, Centro, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. NILMAR NUNES DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, portador da CI RG n° 058740019-SSP/MT, inscrito no CPF sob n°734.936.943-34, residente e domiciliado na Rua Aeroporto, 409, Bairro Aeroporto, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT, e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, devidamente inscrito no CNPJ 11.279.048/0001-05,localizado na Av. Rotary Internacional S/nº, Bairro Bela Vista, na cidade de Peixoto de Azevedo/MT, neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde o Sr. ACIOMAR MARQUES CARVALHO, brasileiro, casado, portador do RG nº1114260-0, inscrito no CPF sob nº801.748.091-15, residente e domiciliado na Rua Itaituba, nº 600, Bairro Nova Esperança, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT denominado de CONCEDENTE, e o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SÁUDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO, associação pública sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n° 02.997.711/0001-08, com sede a Travessa Bartolomeu Dias, n° 269, Bairro Alvorada, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT, neste ato representado pelo Presidente, o Sr. NILMAR NUNES DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, portador da CI RG n° 058740019-SSP/MT, inscrito no CPF sob n°734.936.943-34, residente e domiciliado na Rua Aeroporto, 409, Bairro Aeroporto, na Cidade de Peixoto de Azevedo/MT , ora denominado de CONVENENTE, resolvem celebrar o presente Convênio conforme as cláusulas a seguir explicitadas, ficando, desde já, o presente instrumento vinculado às normas legais vigentes, em especial à Lei nº11.107, de 6 de abril de 2006; Lei Municipal nº 1.232 de 20 de setembro de 2023; Portaria nº GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 e ao Decreto nº6.017, de 17 de janeiro de 2007, e, no que couber, à Lei nº14.133/2021.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.
1.1. Garantir o repasse financeiro ao Consorcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Peixoto para cumprimento do piso salarial nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR.
2. A fixação do valor total será de R$1.418.427,12(um milhão, quatrocentos e dezoito mil, duzentos e vinte e sete reais e doze centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO.
3. O valor do presente Convênio, constante na clausula segunda, será pago conforme repasse do efetuado pelo Governo Federal, através do Fundo Nacional de Saúde. Sendo 13(treze) parcelas no valor de R$118.202,26(cento e dezoito mil, duzentos e dois reais e vinte e seis centavos), conforme Plano de trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: O valor da parcela, conforme consta na clausula segunda, será depositado na conta corrente n°60.000-8 agência 5916-1 do Banco do Brasil S/A de titularidade do Consorcio Intermunicipal de Saúde a Região do Vale do Peixoto.
CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO.
4. O valor a ser pago mensalmente pela concedente à Convenente correrá à conta da dotação orçamentária abaixo especificada.
ORGÃO |
007 |
SECRETARIA DE SAÚDE |
|
UNIDADE |
001 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
|
10 |
SAÚDE |
||
SUBFUNÇÃO |
302 |
ASSISTENCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
|
PROGRAMA |
0019 |
ATENDIMENTO A MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
|
PROJ./ATIV. |
20.460 |
MANUTENÇÃO DO CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE |
|
DOTAÇÃO |
635 |
3371.70.00 |
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSORCIO PUBLICO |
RED. |
FONTES DE RECURSOS: |
||
1605000 |
1605000 – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO DESTINADA A COMPLE-MENTAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PISOS SALARIAIS PARA PROFISSIO-NAIS DA ENFERMAGEM |
PARÁGRAFO ÚNICO: Os valores a serem empenhados no exercício financeiro 2025 será de R$827.415,82(OITOCENTOS E VINTE E SETE MIL, QUATROCENTOS E QUINZE REAIS E OITENTAE DOIS CENTAVOS), correspondentes as parcelas de junho a dezembro/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO.
5. O presente Convênio terá seu prazo de execução a partir da data de sua assinatura até 30 DE JUNHO DE 2026, e sua vigência para prestação de contas até o dia 30/08/2026, podendo ser aditivado em comum acordo das partes.
5.1. O CONCEDENTE prorrogará “de ofício” a vigência deste Termo de Convênio, quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado.
CLÁUSULA SEXTA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO.
6. O presente Convênio poderá ser:
I - Denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença.
II - Rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;
b) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo Único. A rescisão do Convênio, quando resulte danos ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS.
7. Quando da conclusão do objeto pactuado, da denúncia, da rescisão ou da extinção deste Convênio, o CONVENENTE, no mesmo prazo estabelecido para a prestação de contas, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial, obriga-se a recolher em favor do Concedente:
I - O eventual saldo remanescente dos recursos financeiros, inclusive o proveniente das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto pactuado, ainda que não tenha havido aplicação, informando o número e a data do Convênio;
II - O valor total transferido pelo CONCEDENTE, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Municipal, a partir da data de recebimento, nos seguintes casos:
a) quando não for executado o objeto do Convênio;
b) quando não for apresentada a prestação de contas no prazo fixado neste instrumento; e
c) quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida neste Convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES.
8.1- Compete à concedente:
a) Efetuar o pagamento do valor mensal, conforme consignado na cláusula segunda, até o ultimo dia de cada mês, impreterivelmente.;
b) Acompanhar, fiscalizar e avaliar, sistematicamente, a execução do objeto deste Convênio, comunicando ao CONVENENTES quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal, bem como suspender a liberação de recursos, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
c) Analisar a prestação de contas relativa a este Convênio, emitindo parecer conclusivo sobre sua aprovação ou não, além de avaliar os resultados alcançados, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços conveniados com emissão de relatórios;
d) Notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicação dos recursos públicos transferidos, e instaurar, se for o caso, a Tomada de Contas Especial.
8.2 – Compete ao Convenente:
a) Executar fielmente o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho aprovados pelo CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias à correta execução deste Convênio;
b) Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto do presente Convênio;
c) Executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto pactuado no Convênio, inclusive os serviços eventualmente contratados, observando a qualidade, quantidade, prazos e custos definidos no Plano de Trabalho;
d) Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços conveniados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos programas, ações e atividades, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária, quando detectados pelo CONCEDENTE ou pelos órgãos de controle;
e) Submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aprovado, na forma definida nesse instrumento;
f) Manter e movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, federal ou estadual, inclusive os resultantes de eventual aplicação no mercado financeiro, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e, exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento relativas à execução das despesas;
g) Manter os comprovantes originais das despesas arquivados, em ordem cronológica, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data em que foi aprovada a prestação de contas e na hipótese de digitalização, os documentos originais devem ser conservados em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis concedentes pelo Tribunal de Contas, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo;
i) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste Convênio, para fins de fiscalização, acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
j) Facilitar a supervisão e a fiscalização do CONCEDENTE, permitindo-lhe efetuar acompanhamento in loco e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados com a execução do objeto deste Convênio, especialmente no que se refere ao exame da documentação relativa aos contratos celebrados;
k) Permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo, do fiscal e/ou comissão fiscalizadora, a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes a este Convênio, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
l) Apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos por meio deste Convênio, no prazo e forma estabelecidos neste instrumento;
m) Apresentar todo e qualquer documento comprobatório de despesa efetuada à conta dos recursos deste Convênio, a qualquer tempo e a critério do CONCEDENTE, sujeitando-se, no caso da não apresentação no prazo estipulado na respectiva notificação, ao mesmo tratamento dispensado às despesas comprovadas com documentos inidôneos ou impugnados, nos termos estipulados neste Termo de Convênio;
n) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista, fiscal, comercial e previdenciária, decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Convênio, bem como por todos os encargos tributários ou extraordinários que incidam sobre o presente Instrumento;
p) Operar, manter e conservar adequadamente o patrimônio público gerado pelos investimentos decorrentes do Convênio, após sua execução, de modo a assegurar a sustentabilidade do projeto e atender as finalidades sociais às quais se destina;
p) Manter o CONCEDENTE informado sobre situações que eventualmente possam dificultar ou interromper o curso normal da execução do Convênio e prestar informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar o respectivo acompanhamento e fiscalização.
q) Permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno e externo, o acesso à movimentação financeira da conta específica vinculada ao presente Convênio;
r) Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dar ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, cientificar o Ministério Público; e
s) Garantir a manutenção da capacidade técnica e operacional necessária ao bom desempenho das atividades.
t) Cumprir os dispositivos constitucionais e da jurisprudência nacional em relação às compras e contratações, em especial às pertinentes à Licitação Pública, quando for o caso.
CLÁUSULA NONA – DAS VEDAÇÕES.
9. É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
I - Utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho;
II – Vincular/pagar com recursos do presente convênio despesas realizadas em data anterior à vigência deste;
III - Efetuar pagamento em data posterior à vigência deste Termo de Convênio, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente do CONCEDENTE e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante sua vigência;
IV – Atribuir vigência ou efeitos financeiros retroativos ao presente instrumento;
V - Realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VI – É expressamente vedada a realização de pagamento em espécie ou por meio de cheque;
VII – É vedada a realização de saques na conta deste convênio;
VIII – É vedada a movimentação de recursos financeiros por outros meios que não seja o eletrônico.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO.
10.1. Incumbirá ao CONCEDENTE exercer as atribuições de acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes no Plano de Trabalho, de forma suficiente para garantir a plena execução do objeto, sendo a Comissão de Monitoramento e Avaliação a responsável por desempenhar este papel, conforme Portaria nº 1580 de 14 de agosto de 2023 e respectiva alteração.
10.2. O CONVENENTE é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste convênio, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONCEDENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES.
11. Será objeto de Termo Aditivo qualquer alteração julgada necessária pelos signatários, do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL E FINAL.
12.1. A Prestação de Contas deverá ser apresentada até 30 (trinta) dias após o pagamento da parcela repassada, acompanhada dos seguintes documentos:
I – Relatório de Execução do Objeto;
II – Documentos comprobatórios da execução do objeto (comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes);
II – Relatório de Execução Financeira;
III – Extratos Bancários;
IV – Relatório de Gestão das ações executadas com os recursos repassados por meio do presente convênio.
12.1.2. – Deverá constar nos documentos comprobatórios destacados no inciso II referência expressa ao presente convênio.
12.2. A Prestação de Contas deverá ser apresentada até o dia 30 de julho de 2026, e compreenderá a apresentação dos seguintes documentos: Relatório de Execução do Objeto;
§1º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido neste instrumento, o CONCEDENTE estabelecerá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§2º - Se o CONVENENTE não apresentar a prestação de contas, nem devolver os recursos, o CONCEDENTE registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas, e instaurará Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário;
§3º - O CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas, cuja análise será oportunamente com base na documentação apresentada, não se equiparando a auditoria contábil, e terá por fim atestar ou não a conclusão da execução do objeto, bem como a verificação dos documentos relacionados.
§4º - O CONVENENTE deverá ser notificado previamente sobre as irregularidades apontadas na análise da prestação de contas;
§5º - Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, o CONCEDENTE, registrará o fato no processo e adotará as providências necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINÇÃO.
13. O presente Convênio poderá ser extinto de comum acordo pelas partes signatárias, ou unilateralmente, mediante notificação da Concedente à Convenente, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DO FORO.
14. Fica eleito o Foro da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Convênio.
Peixoto de Azevedo-MT, 03 de junho de 2025.
O MUNICIPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO
NILMAR NUNES DE MIRANDA
PREFEITO MUNICIPAL/ CONCEDENTE
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
ACIOMAR MARQUES CARVALHO
PRESIDENTE/ CONCEDENTE
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DO VALE DO PEIXOTO
NILMAR NUNES DE MIRANDA
PRESIDENTE/CONVENENTE