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Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte

LEI Nº 55, DE 04 DE JULHO DE 2025

LEI Nº 55, DE 04 DE JULHO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE BAIXO RISCO DO MUNICÍPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Calebe Francesco Francio, prefeito municipal de Boa Esperança do Norte -MT, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A promoção da saúde e a prevenção de riscos sanitários são deveres do Município, da coletividade e dos indivíduos, cabendo ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária a adoção de medidas que garantam o bem-estar da população.

Art. 2º Fica criado o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Baixo Risco, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, organizado e disciplinado por esta Lei.

Art. 3º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Baixo Risco compreende ações voltadas à proteção da saúde da população, com foco na prevenção de riscos sanitários, abrangendo:

I – o controle de bens de consumo de interesse à saúde, nas etapas de comercialização e armazenamento;

II – a fiscalização de prestação de serviços classificados como de baixo risco relacionados à saúde pública.

§ 1º As ações seguirão as diretrizes do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

§ 2º O Município exercerá suas competências conforme o art. 200 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 8.080/90.

Art. 3º O Serviço Municipal de Vigilância Sanitária de Baixo Risco compreende ações voltadas à proteção da saúde da população, com foco na prevenção de riscos sanitários, abrangendo as atividades classificadas como de baixo risco conforme o Anexo I desta Lei, incluindo: (Manter os incisos I e II como exemplos das ações.)

Art. 4º Assegura-se à Vigilância Sanitária Municipal toda a infraestrutura necessária para o exercício de suas atividades, conforme disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO II – DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS

Art. 5º São consideradas autoridades sanitárias:

I – os servidores designados para a função de fiscalização sanitária;

II – o responsável técnico pelo Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Saúde e o Prefeito Municipal serão considerados autoridades sanitárias para fins de decisão em processos administrativos e recursos, sem prejuízo das atribuições de fiscalização e inspeção conferidas aos servidores designados.

Art. 6º Os profissionais designados para a fiscalização sanitária:

§1º Os profissionais designados para a fiscalização sanitária poderão ser contratados por meio de concurso público, processo seletivo simplificado, nomeação por indicação, contratação por Organização da Sociedade de Interesse Público (OSIP) ou por cooperativa, conforme a legislação vigente e as necessidades do Município.

I – serão nomeados por portaria do Prefeito ou Secretário de Saúde;

II – portarão credencial expedida pelo Poder Executivo;

III – terão poder de polícia administrativa para exercer:

a) inspeção e fiscalização sanitária;

b) emissão de notificações e autos de infração;

c) aplicação de medidas cautelares e sanções administrativas previstas na legislação;

d) demais atividades pertinentes à fiscalização de estabelecimentos e serviços de baixo risco.

§2º A contratação de profissionais para a fiscalização sanitária por meio de Organização da Sociedade de Interesse Público (OSIP) ou cooperativa observará critérios objetivos de seleção, qualificação e fiscalização previstos em regulamento próprio, e estará sujeita à auditoria e a mecanismos de controle da Administração Pública, sem prejuízo da devida transparência e publicidade dos atos praticados.

CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO

Art. 7º Nenhum estabelecimento classificado como de baixo risco poderá iniciar suas atividades sem:

I – apresentação da documentação exigida para cadastro sanitário;

II – pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária, quando aplicável;

III – vistoria técnica com parecer favorável;

IV – emissão da Licença Sanitária de Funcionamento.

§ 1º Poderá ser emitido Alvará Sanitário Provisório, com validade de até 30 (trinta) dias, mediante protocolo de solicitação e apresentação dos documentos iniciais.

§ 2º O Alvará Definitivo será expedido após a vistoria e aprovação técnica.

§ 3º O não cumprimento do prazo de regularização implicará na suspensão automática do Alvará Provisório.

§ 4º A Licença Sanitária de Funcionamento terá validade de 12 (doze) meses, contados da data de sua emissão, e poderá ser renovada mediante solicitação do interessado, protocolada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento. Para a renovação, o estabelecimento deverá comprovar a manutenção das condições sanitárias que justificaram a concessão inicial da licença, bem como o pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária correspondente, podendo a autoridade sanitária exigir nova vistoria técnica em caso de alterações relevantes ou histórico de não conformidade.

CAPÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS MÍNIMAS

Art. 8º Os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – fornecimento de água potável;

II – ambiente limpo e ventilado;

III – recipientes adequados para descarte de resíduos;

IV – piso lavável e impermeável, quando aplicável;

V – instalações sanitárias em funcionamento;

VI – equipamentos e utensílios em boas condições de higiene e uso;

VII – uso de uniformes e cuidados com a higiene pessoal dos manipuladores.

§ 1º Os estabelecimentos deverão disponibilizar bebedouros com copos descartáveis ou filtros com manutenção comprovada.

§ 2º É proibida a reutilização de embalagens para alimentos ou produtos a granel, bem como a exposição de alimentos vencidos, sem rotulagem ou fora de refrigeração adequada.

§ 3º Os manipuladores de alimentos deverão portar comprovante de capacitação e apresentar atestado de saúde atualizado semestralmente.

CAPÍTULO V – DAS TAXAS

Art. 9º As atividades de fiscalização darão ensejo à cobrança de Taxa de Vigilância Sanitária, nos termos de legislação municipal vigente.

§ 1º Os valores arrecadados serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, com aplicação exclusiva nas ações de vigilância sanitária.

§ 2º Estabelecimentos públicos sujeitos à vigilância sanitária estarão isentos do pagamento da taxa, devendo cumprir integralmente os requisitos legais e técnicos.

Art. 9º A. Para fins de cálculo das taxas e multas previstas nesta Lei, fica instituído o Valor de Referência Fiscal (VRF) vigente no Município de Boa Esperança do Norte.

§ 1º Os valores das taxas constantes nesta Lei serão expressos em unidades de Valor de Referência Fiscal (VRF), conforme tabela anexa no Anexo II. Os valores das multas serão expressos em unidades de Valor de Referência Fiscal (VRF), conforme tabela anexa no Anexo III

§ 2º O valor do VRF vigente deverá ser amplamente divulgado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive em meios eletrônicos oficiais.

§ 3º Na ausência de atualização anual do VRF, será mantido o valor do exercício anterior.

CAPÍTULO V-A – DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS POR SETOR

Art. 10. Os estabelecimentos que manipulam, armazenam ou comercializam alimentos deverão atender obrigatoriamente às seguintes exigências sanitárias, seguindo as normas técnicas da Resolução RDC nº 216 da ANVISA, de 15 de setembro de 2004:

I – Manter controle rigoroso da temperatura dos equipamentos de refrigeração;

II – Proibir a reutilização de óleo de fritura;

III – Realizar higienização periódica dos equipamentos e utensílios, conforme indicação do fabricante;

IV – Elaborar e manter atualizado o Manual de Boas Práticas, incluindo Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s), elaborado por profissional habilitado;

V – Assegurar o acondicionamento adequado dos alimentos e resíduos.

VI - Utilizar produtos e equipamentos para higienização aprovados pela ANVISA;

VI – Elaborar e manter atualizado o Manual de Boas Práticas, incluindo Procedimentos Operacionais Padronizados (POP’s), elaborado por profissional habilitado.

VII - Utilizar produtos e equipamentos para higienização aprovados pela ANVISA;

VIII – Realizar higienização dos reservatórios de água a cada no mínimo 6 (seis) meses comprovadamente;

IX - Realizar dedetização do ambiente, por empresa especializada (utilizados produtos aprovados pela ANVISA) a cada 6 (seis) meses, evitando a propagação de vetores e pragas urbanas.

Art. 11. As feiras livres e o comércio ambulante deverão atender aos requisitos de higiene e controle sanitário, incluindo o uso de utensílios descartáveis, recipientes para lixo, local adequado para manipulação e exposição dos produtos, e licenciamento específico.

Art. 12. Os estabelecimentos de hospedagem, tais como hotéis, motéis e pousadas, deverão manter rigoroso controle de higiene, incluindo higienização das roupas de cama e banho a cada troca de hóspede, sanitários adequados, controle de pragas e descarte correto de resíduos, os estabelecimentos que fornecerem refeições devem seguir as normas especificas para manipulação de alimentos.

Art. 13. Creches, escolas, asilos e instituições de assistência social devem manter ambientes permanentemente limpos, sanitários acessíveis, controle de resíduos, higienização constante e segurança sanitária para seus usuários, sendo que as áreas de produção de alimentos devem seguir as normas especificas do setor.

Art. 14. Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária deverão garantir a correta destinação dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, sendo expressamente proibido o descarte em vias públicas, terrenos baldios ou locais não autorizados.

CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. Constituem infrações sanitárias as ações ou omissões que violem as normas desta Lei e de outras aplicáveis à vigilância sanitária.

Art. 16. As infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – Advertência escrita;

II – Multa;

III – Interdição temporária parcial ou total do estabelecimento;

IV – Cassação da Licença Sanitária.

§ 1º A aplicação das penalidades obedecerá ao devido processo administrativo, com direito à ampla defesa.

Art. 16 A. As multas previstas nesta Lei serão aplicadas conforme a gravidade da infração, a reincidência e o potencial de risco à saúde pública, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

§ 1º As infrações serão classificadas em:

I – Leves: aquelas que não representem risco imediato à saúde pública e sejam passíveis de correção imediata sem prejuízo à coletividade;

II – Graves: aquelas que representem risco à saúde pública, causem dano relevante ou demonstrem negligência no cumprimento das normas sanitárias;

III – Gravíssimas: aquelas que coloquem em risco iminente a saúde da população, causem danos significativos, envolvam dolo, fraude, ou reincidência em infração grave.

§ 2º Considera-se reincidência a repetição de infração sanitária de mesma natureza no prazo de até doze meses, contados da data da última autuação definitiva.

I – Na 1ª reincidência, a multa será aplicada com acréscimo de 50%;

II – A partir da 2ª reincidência, o acréscimo será de 100% sobre o valor base da multa.

§ 3º Os prazos para adequação serão os seguintes:

I – Para infrações leves, o prazo para regularização será de até 10 (dez) dias úteis;

II – Para infrações graves, o prazo será de até 5 (cinco) dias úteis;

III – Para infrações gravíssimas, poderá haver interdição imediata, sem prejuízo da multa, sendo o prazo de regularização definido conforme gravidade e parecer técnico.

§ 4º As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com outras sanções administrativas, como advertência, interdição ou cassação da licença sanitária, conforme previsto nesta Lei.

§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde, com utilização prioritária nas ações de vigilância sanitária.

Art. 16-B. O autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação, para apresentar defesa administrativa junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Da decisão administrativa caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, a ser julgado por autoridade superior designada pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO VII – DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO POR CNAE

Art. 17. A classificação de risco das atividades econômicas para fins de licenciamento sanitário seguirá a listagem nacional estabelecida pela Instrução Normativa nº 5/2020 da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim/CGSIM, ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde poderá, por ato normativo, divulgar e atualizar relação orientativa contendo os CNAEs de baixo risco reconhecidos no âmbito do município, em conformidade com o Anexo I desta Lei."

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Na ausência de norma municipal específica, será aplicada de forma suplementar a legislação sanitária estadual e federal.

Art. 19. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município.

Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DE INTERESSE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICIPIO DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, CLASSIFICADAS DE ACORDO COM O GRAU DE RISCO SANITÁRIO

TABELA I

ATIVIDADES ECONÔMICAS CLASSIFICADAS COM GRAU DE RISCO I - (BAIXO RISCO)

Código

CNAE

Descrição

1091-1/02

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

3250-7/06

Serviços de prótese dentária

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

4634-6/02

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4635-4/01

Comércio atacadista de água mineral

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4637-1/04

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/07

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4639-7/01

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4691-5/00

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4712-1/00

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns

4713-0/04

Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty Free)

4721-1/02

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/04

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722-9/01

Comércio varejista de carnes - açougues

4723-7/00

Comércio varejista de bebidas

4729-6/01

Tabacaria

4729-6/02

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência

4729-6/99

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou

especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4772-5/00

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e

de higiene pessoal

4773-3/00

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

Comércio varejista de artigos de óptica

5590-6/01

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/03

Pensões (alojamento)

5611-2/01

Restaurantes e Similares

5611-2/02

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir

bebidas

5611-2/03

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5611-2/04

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir

bebidas, sem entretenimento

5611-2/05

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir

bebidas, com entretenimento

5612-1/00

Serviços ambulantes de alimentação

5620-1/02

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufe

5620-1/04

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente

para consumo domiciliar

5914-6/00

Atividades de exibição cinematográfica

7729-2/03

Aluguel de material médico

8230-0/02

Casas de festas e eventos

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

8730-1/02

Albergues Assistenciais

9329-8/01

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9602-5/01

Cabeleireiros, manicure e pedicure

9609-2/08

Higiene e embelezamento de animais domésticos

ANEXO II

TABELA DE ATIVIDADES X VALOR DE REFERÊNCIA FISCAL (VRF)

Atividade / Estabelecimento

Valor (em VRF)

Academia de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres

0,5

Agência transfusional

2

Agropecuárias

1

Ambulantes

0,5

Aplicadora de produtos saneantes, domissanitários, inseticidas, raticidas

0,5

Atacadista e distribuidores de alimentos

3

Barbearia, saunas e congêneres

0,5

Bares e comércio de bebidas

0,5

Canteiro de obras

0,5

Casa de apoio para portadores do vírus HIV

0,5

Casa de carnes e açougue

2

Casa de repouso ou casa de idoso ou asilo

0,5

Cemitério, necrotério, crematório e funerárias

0,5

Churrascarias, restaurantes, padarias e sorveterias

2

Circos, parques de diversão e similares

1

Clínica de fisioterapia

1

Clínica ou consultório médico com vacinação

1

Clubes sociais - recreativos e associações

2

Comércio de correlatos

0,5

Comércio de cosmético, perfume, e produtos de higiene

0,5

Comércio de produtos saneantes e domissanitários

0,5

Cozinhas industriais e similares

2

Creches privadas

0,5

Danceterias, Boates e casas de shows

1

Depósito de alimentos

2

Depósito de correlatos

0,5

Depósito de cosméticos, drogas, insumos farmacêuticos

2

Depósito de produtos não relacionados à saúde

1

Depósito de produtos saneantes e domissanitários

2

Dispensário de medicamentos

2

Distribuidora c/ fracionamento de cosmético, perfume, e produtos de higiene

1

Distribuidora c/ fracionamento de produtos saneantes e domissanitários

2

Distribuidora de medicamentos

2

Distribuidora s/ fracionamento de correlatos

1

Distribuidora s/ fracionamento de cosmético, perfume e produtos de higiene

1

Distribuidora s/ fracion. produtos saneantes/domissanitários

2

Drogarias Farmácias e similares

2

Empresa de transporte de alimentos

2

Empresa de transporte de correlatos

2

Empresa de transporte de cosmético, perfume e produtos de higiene

1

Empresa de transporte de medicamentos e insumos

2

Empresa de transporte de produtos saneantes e domissanitários

2

Ervanária, posto de medicamentos

2

Estabelecimento carcerário

2

Estabelecimento de artigos médico-hospitalares

2

Estabelecimento de ensino

1

Estabelecimento de massagem

1

Estabelecimento de tatuagem e congêneres

2

Estabelecimento que pratica acupuntura

2

Estabelecimentos não relacionados à saúde

1

Estações rodoviárias e ferroviárias

2

Funerárias

2

Habitação unifamiliar, coleta, multifamiliar, lazer/religiosos, logradouros

1

Hospitais e clínicas

2

Hotéis, motéis e congêneres

2

Indústria de alimentos

2

Indústria de cosmético, perfume e produtos de higiene

3

Indústria de produtos saneantes domissanitários

3

Instituto de beleza sem resp. médica, pedicuro

0,5

Laboratório de prótese

2

Lanchonetes

2

Lavanderia de roupas de uso hospitalar - isolada

2

Mercado

1

Óticas

1

Outros estabelecimentos similares

1

Padarias, confeitarias e similares

2

Piscina de uso público e restrito

2

Posto de coleta de sangue – isolado

2

Posto de coleta para análises clínicas – isolado

2

Quitanda

0,5

Restaurantes

2

Sistema de coleta e tratamento de esgoto

3

Sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos (lixo)

3

Sistema público/privado abastecimento de água consumo humano

3

Supermercado

2

Terreno baldio

1

Unidade de saúde sem procedimento invasivo - consultório, clínica

1

Unidade de transporte de paciente c/ procedimento médico

1

Unidade odontológica c/ e s/ equipamento de raio-x, consultório, clínicas

1,5

ANEXO III

TABELA DE VALORES DE MULTAS SANITÁRIAS (EM VRF)

Classificação da Infração

Faixa de Valores (em VRF)

Leves

1 a 5 VRFs

Graves

6 a 15 VRFs

Gravíssimas

16 a 30 VRFs

Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 04 de JULHO de 2025.

CALEBE FRANCESCO FRANCIO

Prefeito Municipal

Registre-se.

Publique-se.

Cumpra-se.

ANDRESSA PRIMO MARÃES

Secretária Municipal de Administração