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Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo

LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2025.

LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 04 DE JULHO DE 2025.

“Dispõe sobre a homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial de 2025, fixa as alíquotas para o Custo Normal bem como o Plano de Amortização do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social, custeados pelo Ente Federativo, conforme diretrizes Emanadas pela Portaria MTP 1.467, de 02 de junho de 2022, altera o limite máximo de gastos vinculados a taxa de administração e das outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR NILMAR NUNES DE MIRANDA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade dos segurados ativos, aposentados e pensionistas do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Peixoto de Azevedo/MT será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

§ 1º. A contribuição previdenciária mencionada no caput incidirá sobre a parcela de proventos de aposentados e pensionistas que exceder o limite estabelecido para o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre o valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Ente Federativo, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Parágrafo Único. A taxa administrativa destinada a cobertura das despesas correntes e de capital necessária a organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS corresponde a 3,00% (três por cento) do percentual total de que trata o caput deste artigo calculado sobre a folha anual de remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 3º. Ficam homologados os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 2.178, com data focal 31/12/2024, realizada em 31 de janeiro de 2025.

Art. 4º. Fica fixado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais, cujos valores anuais a serem repassados pelo Ente bem como a divisão do repasse em relação a cada órgão estão fixados, respectivamente, nas tabelas constantes no Anexos I e II da presente lei.

Parágrafo Único. O Ente Pagador poderá, a seu exclusivo critério, repassar o valor anual do aporte financeiro em 12 parcelas mensais, a serem pagas de janeiro a dezembro de 2025. Os valores já repassados, até a entrada em vigor dos montantes fixados no Anexo I desta lei, deverão ser compensados.

Art. 5º. Ficam alteradas as redações do caput e parágrafo 5º, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 97, de 01 de julho de 2022, o qual passa a vigorar da seguinte forma:

“Art. 2º Os gastos com as despesas custeadas pela Taxa de Administração não poderão ultrapassar o percentual de 3,00% (três por cento), observado a classificação do RPPS no grupo Médio Porte do ISP-RPPS, calculado sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, e observado as seguintes diretrizes:

§ 1º .............................................................................................................................

(...)

§ 5º А Taxa de Administração prevista no caput deste artigo, poderá ser elevada em 20% (vinte por cento), ficando o limite alterado para 3,6% (três vírgula seis por cento), observadas as diretrizes e parâmetros estabelecidos pela Secretaria Especial de Previdência e do Trabalho, e desde que aprovado pelo Conselho Curador, destinada exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:”

Art. 6º. Altera o parágrafo 6º, do artigo 66, da Lei Complementar nº 004 de 1 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 66 ......................................................................................................................

(...)

§6º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre os membros do conselho que terá o voto de qualidade, e exercerá o mandato por dois anos permitida a reeleição.”

Art. 7º. Altera o parágrafo 2º, do artigo 70, da Lei Complementar nº 004 de 1 de dezembro de 2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 70 ......................................................................................................................

(...)

§2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, possuindo a prerrogativa de voto de qualidade, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, permitida a reeleição.”

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 04 dias de julho de 2025.

Nilmar Nunes de Miranda

Prefeito Municipal

ANEXO I

PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL

TABELA DE AMORTIZAÇÃO – APORTE ANUAL

PERIOD

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

APORTE ANUAL (Em 12 parcelas)*

C.S. 1

FOLHA SALARIAL

0

(155.441.130,77)

1

2025

(160.368.628,44)

(4.927.497,67)

7.927.497,67

3.000.000,00

6,85%

47.444.779,98

2

2026

(163.067.632,46)

(2.699.004,02)

8.178.800,05

5.479.796,03

12,39%

47.919.227,78

3

2027

(162.984.467,96)

83.164,49

8.316.449,26

8.399.613,75

18,80%

48.398.420,06

4

2028

(162.807.329,19)

177.138,77

8.312.207,87

8.489.346,64

18,81%

48.882.404,26

5

2029

(162.524.043,69)

283.285,50

8.303.173,79

8.586.459,29

18,84%

49.371.228,30

6

2030

(162.120.904,77)

403.138,92

8.288.726,23

8.691.865,15

18,88%

49.864.940,58

7

2031

(161.582.478,26)

538.426,51

8.268.166,14

8.806.592,65

18,94%

50.363.589,99

8

2032

(160.891.384,96)

691.093,30

8.240.706,39

8.931.799,69

19,02%

50.867.225,89

9

2033

(160.028.055,73)

863.329,24

8.205.460,63

9.068.789,87

19,12%

51.375.898,15

10

2034

(158.970.455,63)

1.057.600,09

8.161.430,84

9.219.030,93

19,25%

51.889.657,13

11

2035

(157.693.773,50)

1.276.682,14

8.107.493,24

9.384.175,37

19,40%

52.408.553,70

12

2036

(156.170.072,23)

1.523.701,27

8.042.382,45

9.566.083,72

19,58%

52.932.639,24

13

2037

(154.367.895,18)

1.802.177,04

7.964.673,68

9.766.850,73

19,79%

53.461.965,63

14

2038

(152.251.822,94)

2.116.072,24

7.872.762,65

9.988.834,90

20,04%

53.996.585,29

15

2039

(149.781.974,25)

2.469.848,69

7.764.842,97

10.234.691,66

20,33%

54.536.551,14

16

2040

(146.913.444,15)

2.868.530,10

7.638.880,69

10.507.410,78

20,67%

55.081.916,65

17

2041

(143.595.671,34)

3.317.772,82

7.492.585,65

10.810.358,47

21,05%

55.632.735,82

18

2042

(139.771.725,81)

3.823.945,53

7.323.379,24

11.147.324,77

21,49%

56.189.063,18

19

2043

(135.377.506,88)

4.394.218,92

7.128.358,02

11.522.576,94

22,00%

56.750.953,81

20

2044

(130.340.840,17)

5.036.666,71

6.904.252,85

11.940.919,57

22,57%

57.318.463,35

21

2045

(124.580.460,82)

5.760.379,35

6.647.382,85

12.407.762,20

23,22%

57.891.647,98

22

2046

(118.004.868,77)

6.575.592,05

6.353.603,50

12.929.195,55

23,96%

58.470.564,46

23

2047

(110.511.039,79)

7.493.828,98

6.018.248,31

13.512.077,28

24,79%

59.055.270,10

24

2048

(101.982.974,24)

8.528.065,55

5.636.063,03

14.164.128,58

25,73%

59.645.822,80

25

2049

(92.290.063,05)

9.692.911,19

5.201.131,69

14.894.042,88

26,78%

60.242.281,03

26

2050

(81.285.247,93)

11.004.815,12

4.706.793,22

15.711.608,34

27,97%

60.844.703,84

27

2051

(68.802.949,90)

12.482.298,03

4.145.547,64

16.627.845,67

29,31%

61.453.150,88

28

2052

(54.656.736,97)

14.146.212,93

3.508.950,44

17.655.163,37

30,82%

62.067.682,39

29

2053

(38.636.698,09)

16.020.038,89

2.787.493,59

18.807.532,47

32,50%

62.688.359,21

30

2054

(20.506.486,36)

18.130.211,73

1.970.471,60

20.100.683,33

34,39%

63.315.242,81

31

2055

10,00

20.506.496,36

1.045.830,80

21.552.327,16

36,51%

63.948.395,23

32

2056

-

-

-

-

33

2057

-

-

-

-

34

2058

-

-

-

-

35

2059

-

-

-

-

ANEXO II

TABELA DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL POR APORTE FINANCEIRO SEPARADO POR ÓRGÃO/ENTIDADE

PERIODO

ANO

APORTE ANUAL (Em 12 PARCELAS)*

ORGÃO / ENTIDADE (APORTE ANUAL)

PREFEITURA MUNICIPAL

CÂMARA

0

1

2025

3.000.000,00

2.954.979,54

45.020,46

2

2026

5.479.796,03

5.413.131,85

66.664,19

3

2027

8.399.613,75

8.297.428,67

102.185,08

4

2028

8.489.346,64

8.386.069,92

103.276,72

5

2029

8.586.459,29

8.482.001,14

104.458,14

6

2030

8.691.865,15

8.586.124,70

105.740,45

7

2031

8.806.592,65

8.699.456,49

107.136,16

8

2032

8.931.799,69

8.823.140,32

108.659,36

9

2033

9.068.789,87

8.958.463,96

110.325,91

10

2034

9.219.030,93

9.106.877,27

112.153,66

11

2035

9.384.175,37

9.270.012,66

114.162,72

12

2036

9.566.083,72

9.449.708,00

116.375,71

13

2037

9.766.850,73

9.648.032,59

118.818,14

14

2038

9.988.834,90

9.867.316,23

121.518,67

15

2039

10.234.691,66

10.110.182,03

124.509,63

16

2040

10.507.410,78

10.379.583,40

127.827,38

17

2041

10.810.358,47

10.678.845,59

131.512,88

18

2042

11.147.324,77

11.011.712,54

135.612,22

19

2043

11.522.576,94

11.382.399,61

140.177,34

20

2044

11.940.919,57

11.795.652,90

145.266,66

21

2045

12.407.762,20

12.256.816,18

150.946,01

22

2046

12.929.195,55

12.771.906,07

157.289,48

23

2047

13.512.077,28

13.347.696,78

164.380,50

24

2048

14.164.128,58

13.991.815,58

172.313,00

25

2049

14.894.042,88

14.712.850,14

181.192,74

26

2050

15.711.608,34

15.520.469,55

191.138,79

27

2051

16.627.845,67

16.425.560,44

202.285,23

28

2052

17.655.163,37

17.440.380,36

214.783,01

29

2053

18.807.532,47

18.578.730,37

228.802,10

30

2054

20.100.683,33

19.856.149,47

244.533,86

31

2055

21.552.327,16

21.290.133,40

262.193,76

32

2056

-

33

2057

-

34

2058

-

35

2059

-