Carregando...
Prefeitura Municipal de Cocalinho

LEI MUNICIPAL Nº 1.095, DE 04 DE JULHO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1.095, DE 04 DE JULHO DE 2025

“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições que legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal por seus Representantes APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cocalinho, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituindo medidas facilitadoras para quitação de débitos com o município, que se destina a promover a regularização de crédito e incrementar o ingresso de receitas municipais decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos à IPTU, ITU, ISS, Tarifa de Água - DAE, Taxas de Expedição de Alvara de Funcionamento, Contribuições de Melhoria, Multas decorrentes de Autuação Fiscal de qualquer natureza e demais Tributos e/ou Taxas cobradas pela Administração Pública.

Art. 2º O REFIS alcança todos os créditos tributários cujo o fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.024, decorrentes de obrigação própria ou resultantes de responsabilidade tributaria, inclusive:

I – Inscrito na dívida ativa;

II – Ajuizados;

III – Objeto de parcelamento anterior;

IV – Decorrentes de aplicação de penas pecuniárias;

V – Constituídos por meio de procedimento de fiscalização tributária em face procedimental administrativa;

VI – Não constituídos desde que venha ser confessado espontaneamente.

Parágrafo único. Os benefícios concedidos nesta Lei não alcançam os créditos da Fazenda Pública Municipal com a retenção na fonte, não autoriza compensações de créditos e não implicará em restituições de quantias pagas.

Art. 3º As medidas facilitadoras compreendem a redução de multa, inclusive de caráter moratório, dos juros de mora e para pagamento do credito tributário a vista ou em parcelas mensais, iguais e sucessivas;

Art. 4º O valor da multa, dos juros e do credito tributário serão reduzidos da seguinte forma, para quantificação do credito tributário favorecido:

I – 100% (cem por cento) das multas, dos juros moratórios e correção monetária para o pagamento a vista;

II – 90% (noventa por cento) das multas dos juros moratórios e correção monetária para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais iguais e consecutivas.

Parágrafo único. No pagamento parcelado, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do REFIS deve fazer sua adesão até o dia 30 de novembro de 2.025;

§ 1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do credito tributário favorecido a vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

§ 2º Na falta de pagamento de qualquer parcela vencida a mais de 60 (sessenta) dias o parcelamento ficará automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 3º Extinto o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para amortização do credito tributário de forma proporcional ao credito consolidado.

§ 4º A adesão ao REFIS implica confissão irretratável de dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso judicial ou administrativo, bem como por desistência em relação aos já interpostos, ficando a administração pública obrigada a declarar, no procedimento próprio, a perda do objeto da impugnação, ação e/ou do recurso pendente de julgamento.

Art. 6º O programa REFIS será gerido pela Secretária Municipal de Finanças e Divisão de Cadastro e Tributos com o auxílio da Procuradoria Geral do Município.

Art. 7º Os efeitos da presente Lei passam a integrar as disposições concernentes às metas fiscais, no que tange à renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2.025.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9. Revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

Márcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal