LEI MUNICIPAL Nº 1.096, DE 04 DE JULHO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.096, DE 04 DE JULHO DE 2025
“REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." e dá outras providências.”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições que legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal por seus Representantes APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT, construídas ou não pelo Poder Público.
Art. 2º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as seguintes designações:
I- Estradas principais ou gerais;
II- Estradas Vicinais ou Secundárias;
III- Estradas terciárias ou acessos;
§ 1º Estradas Principais ou Gerais: consideradas aquelas que comunicam com a sede do Município de Cocalinho ou com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário. Possuem largura de até 10 (dez) metros, incluindo a pista de rolamento e acostamento, contando-se 50% (cinquenta por cento) para cada lado do eixo central da estrada.
§ 2º Estradas Vicinais ou Secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas principais/gerais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário, com largura de até 08 (oito) metros, incluindo a pista de rolamento e acostamento, contando-se 50% (cinquenta por cento) para cada lado do eixo central da estrada.
§ 3º Estradas terciárias ou acessos: são aquelas que interessam apenas aos possuidores de áreas que delas se sirvam como passagem forçada para chegarem ao seu imóvel rural.
§ 4º Cabe ao setor de engenharia da Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT., manter atualizado o Mapa Municipal das Estradas Rurais.
Art. 4º Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendam as larguras estabelecidas no art. 3º desta Lei, o Município deverá buscar sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação.
Art. 5º Não poderão ser consideradas estradas terciárias ou acessos, aquelas que levarem apenas a uma propriedade rural.
Art. 6º A conservação das estradas poderá ser realizada em regime de parceria entre o Poder Público e os proprietários rurais interessados.
Art. 7º Os proprietários marginais das estradas rurais municipais não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 9 (nove) metros a partir do eixo central, para fins de pista de rolamento, acostamento e faixa de domínio.
Art. 8º Os proprietários marginais das estradas secundárias e vicinais, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 07 (sete) a partir do eixo central, para fins de pista de rolamento, acostamento e faixa de domínio.
Art. 9º Para as estradas terciárias ou acessos, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 05 (cinco) metros a partir do eixo central da pista de rolamento.
Art. 10. Para mudanças de qualquer natureza em estrada municipal rural, quando esta estiver dentro dos limites de propriedade particular, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica.
Parágrafo único. Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, traçado, características, nos taludes, entre outros.
Art. 11. Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança, desde que assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o Município.
Art. 12. É expressamente proibido:
I – Sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, danificar a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas;
II – Construir cercas, muros ou tapumes de qualquer natureza na faixa de domínio público sem a licença da Prefeitura Municipal;
III – Lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de animais, lixo e outros materiais de descarte;
IV – Fechar as estradas municipais por meio de cerca, porteira, colchete, portão entre outros.
V – Fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;
VI – Despejar ou desviar águas pluviais e as provenientes de irrigação para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização da Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT.
VII – transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las.
VIII – Transitar com veículos de carga com excesso de peso, excesso de altura, ou excesso lateral nas estradas municipais.
Parágrafo único. Nas estradas vicinais secundárias e terciárias de acesso poderão ser construídos mata-burros, desde que respeitadas as normas estabelecidas pela municipalidade.
Art. 13. Os proprietários dos terrenos marginais não poderão impedir o escoamento, por suas terras, das águas pluviais ou resultantes de drenagem executadas nas estradas rurais municipais.
Art. 14. O proprietário do terreno fica responsável pela execução das roçadas nas margens das estradas que cortam o terreno.
Art. 15. Caso necessite de obras e roçadas nas vias públicas será emitido uma notificação para o proprietário do terreno para que seja executado o serviço no prazo de 30 dias.
Art. 16. Caso o proprietário não execute as obras, roçadas de recomposição da via danificada após o prazo estabelecido no art. 15 desta Lei, o Município poderá executá-las, notificando o responsável que deverá ressarcir aos cofres públicos conforme planilha de custos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 17. É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde passam as estradas rurais municipais:
I – Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II – Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III – Evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV – Não realizar o plantio de espécies arbóreas em uma distância menor que 5 (cinco) metros, medidos a partir da margem da via pública.
V – Não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem das vias públicas;
VI – Limpar, desobstruir e conservar os cursos d’água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas estradas;
VII – realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas;
VIII – executar obras e serviços nas propriedades visando a impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas;
IX – Construir cercas as margens das Vias principais e secundárias (corredor) de modo a impedir a permanência e o trânsito de animais nas mesmas;
Art. 18. Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas, a Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderá notificar o proprietário rural para que promova a remoção dos indivíduos arbóreos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 19. Para fins de atualização e mapeamento das estradas, a abertura de novas estradas de acesso público, ainda que realizada por particulares, fica condicionada à prévia autorização da Prefeitura Municipal de Cocalinho – MT.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal regulamentará, via Decreto no que couber, a presente lei.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.
Márcio Conceição Nunes de Aguiar
Prefeito Municipal