ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: N° 32/2025
VALIDADE:12 MESES
PREGÃO: N° 22/2025 - REGISTRO DE PREÇOS
Pelo presente instrumento o PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTONIO-MT, no
endereço: Av. 29 de Setembro, nº.244 Centro – Novo Santo Antônio - MT, neste ato
legalmente representado por seu Prefeito Municipal CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA,
brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Novo Santo Antônio - MT, denominado
como GERENCIADOR , e, de outro lado, a empresa CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita
no CNPJ sob n° 42.753.718/0001-07 , estabelecida na rua ana merotto stefanon n° 30,
Bairro Cobilândia Cidade vila velha -es , representada neste ato pelo seu Representante
Legal, Sr PAULO HENRIQUE ANDREANI ARAUJO, tendo em vista o Pregão Eletrônico n.
22/2025, RESOLVEM REGISTRAR OS PREÇOS, nos termos da Lei n. 14.133/2021, Lei
Complementar n. 123/06, Decreto Municipal n. 05/2024, podendo, de modo supletivo, na
execução da contratação, serem aplicados os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e
as disposições de Direito Privado, em especial, as Lei n. 8.078/90 e n. 13.655/18 e demais
legislações complementares para a eventual aquisição do objeto a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Constitui objeto da presente Licitação REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES DO TIPO (MÓVEIS, ELETRODOMÉSTICOS,
ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA) PARA COMPOR A UNIDADE BÁSICA DE
SAÚDE
DO
1.2
MUNICÍPIO
DE
NOVO
SANTO
ANTÔNIO-MT.
para atender as necessidades de suas respectivas secretarias, conforme
especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste Edital e seus Anexos.
1.2 Conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes neste Edital
e seus Anexos.
1.3 Os preços, a quantidades e as especificações dos itens registrados nesta Ata,
encontram-se indicados na tabela abaixo:
Item
Quant.
Unidade
Descrição
11
1,00
und
Valor
Unitário
Valor
Total
FRIGOBAR
CAPACIDADE 93
LITROS
CLÁUSULA SEGUNDA - PRAZO DA VIGÊNCIA E EXECUÇÃO
R$1.078,00
Avenida 29 de Setembro, n.º 244 – Centro – Novo Santo Antônio – MT – CEP 78.674-000
(66) 3548-1081/1140
R$ 1.07800
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2.1 A vigência da Ata será de 12 (doze) meses, contado de 02/07/2025 a 02/07/2026,
podendo ser prorrogada uma vez, por igual período, desde que comprovado a
vantajosidade dos preços registrados.
2.2 Os prazos desta Ata serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento.
2.3 É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços,
bem como a renovação de suas quantidades quando de eventual prorrogação da
vigência.
2.4 A Administração não poderá contratar o objeto deste instrumento quando o
fornecedor tiver sido penalizado nas sanções de declaração de inidoneidade, suspensão
temporária ou impedimento de licitar e contratar com o poder público, observadas as
abrangências de aplicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVISÃO E CANCELAMENTO
3.1 A Administração elaborará pesquisa de mercado, mediante provocação do fiscal da
ata de registro de preços, a cada 180 (cento e oitenta) dias, a fim de ratificar a
vantajosidade dos preços registrados nesta Ata.
3.2 De posse da pesquisa realizada, o fiscal deverá encaminhar seu resultado ao órgão
gerenciador seja para ratificar a vantajosidade dos preços registrados nesta Ata ou
notificar o fornecedor para rever os preços registrados em decorrência de eventual
redução dos preços praticados no mercado.
3.3 Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos
preços praticados no mercado verso os preços registrados, cabendo à Administração,
através do órgão gerenciador, convocar o fornecedor para negociarem a redução dos
preços aos valores praticados pelo mercado.
3.4 Caso o fornecedor não aceitar a redução dos seus preços aos valores praticados pelo
mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade,
cabendo a Administração convocar, dentro da ordem de classificação, os fornecedores
que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação
original.
3.5 Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor
não puder cumprir o compromisso, é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido
de fornecimento, a revisão do preço registrado, mediante demonstração de fato
superveniente que tenha provocado elevação relevante nos preços praticados no
mercado.
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3.6 A iniciativa e o encargo da demonstração do desequilíbrio econômico-financeiro
serão do fornecedor da Ata de Registro de Preços, cabendo ao órgão gerenciador, a
análise e deliberação a respeito do pedido.
3.7 Se o fornecedor não comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro e a existência
de fato superveniente, o pedido será indeferido pela Administração e o fornecedor
continuará obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na Ata de Registro
de Preços, sob pena de cancelamento do registro do preço do fornecedor e de
aplicação das penalidades administrativas previstas em lei e no edital.
3.8 Comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de fato superveniente
que prejudique o cumprimento da ata, a Administração Pública poderá efetuar a revisão
do preço registrado no valor pleiteado pelo fornecedor, caso este esteja de acordo com
os valores praticados pelo mercado, ou apresentar contraproposta de preço, compatível
com o vigente no mercado para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro.
3.9 Caso não aceite a contraproposta de preço apresentada pela Administração, o
fornecedor será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades
administrativas.
3.10
Liberado o fornecedor na forma do subitem anterior, o órgão gerenciador da
ata poderá convocar os demais fornecedores, observando a ordem de classificação
original da licitação, para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos
serviços, pelo valor da contraproposta apresentada pela Administração.
3.11
Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção
da contratação mais vantajosa.
3.12
Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados,
passarão por análise contábil e jurídica do órgão gerenciador, cabendo à autoridade
competente para a homologação da licitação para registro de preços a decisão sobre o
pedido.
3.13
Deferido o pedido, o reequilíbrio econômico-financeiro será registrado por
aditamento à Ata de Registro de Preços.
3.14
O registro do fornecedor será cancelado, assegurado o contraditório e a ampla
defesa, quando:
a) descumprir as condições da ata de registro de preços;
b) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
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d) sofrer sanção administrativa cujo efeito torne-o proibido de celebrar contrato
administrativo, alcançando o órgão gerenciador e órgão(s) participante(s).
3.15
O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente,
decorrente de caso fortuito ou força maior, fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução
obrigações previstas na ata, devidamente comprovados e justificados.
CLÁUSULA QUARTA - DA GERÊNCIA DA PRESENTE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
4.1 O gerenciamento deste instrumento caberá ao Município de Novo Santo Antônio-MT,
por meio de suas Secretarias solicitantes, devendo ser observado o aspecto operacional e
jurídico.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO, LOCAL DE ENTREGA E RECEBIMENTO DO PRODUTOS
5.1 A entrega deverá ser feita em até 15 (Quinze) dias corridos, contados da Ordem de
Fornecimento, nas quantidades nela especificadas, salvo se houver pedido formal de
prorrogação deste, devidamente justificado pela licitante/contratada e acatado pelo
contratante, sem nenhum custo adicional;
5.2 A entrega do bem deverá ser feita nos locais indicados pela secretaria solicitante, de
segunda a sexta-feira, das 07h:00min às 11h:00min e das 13h:00min às 17h:00min;
5.3 Entregar os produtos de acordo com a qualidade especificada em item próprio nesta Ata,
nas respectivas quantidades solicitadas.
5.4 Os itens deverão ser entregues nos locais indicados, cabendo à contratada o seu
carregamento, descarregamento e alocação dos equipamentos em local indicado pelo
agente que for receber o produto.
5.7 Os produtos serão recebidos definitivamente no prazo de 05 (cinco) dias, contados do
recebimento provisório, após a verificação da qualidade, conferência da autenticidade da
Nota Fiscal e suas certidões negativas fiscais e conseqüente aceitação mediante termo
circunstanciado.
5.8 O não cumprimento dos prazos deste edital e daqueles acordados com o fiscal do
contrato poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo com vistas à punição
da empresa pelo descumprimento contratual, com fulcro na Lei 14.133/21 e nas disposições
pactuadas.
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5.9 Os produtos estará sujeito à aceitação de suas respectivas secretarias, o qual caberá o
direito de recusar, caso o (s) produto (s) e material (ais) não esteja (am) de acordo com o
especificado.
5.10
Independente de qualquer declaração, o fornecedor responde solidariamente
pelos vícios ou defeitos do produto, tendo em vista as regras emanadas do Art. 18 da Lei nº.
8.078/90.
5.11
No decorrer do período de garantia, eventuais defeitos veículos fornecidos
deverão ser prontamente corrigidos pela Contratada. Nesses casos, os produtos
(materiais/equipamentos), componentes ou peças deverão ser substituídos por novos e
originais, sem ônus para a Contratante.
5.12
O FORNECEDOR deverá informar as Secretarias solicitantes da ocorrência de
quaisquer atos, fatos ou circunstâncias que possa atrasar ou impedir o fornecimento dos
produtos, dentro do prazo previsto de no máximo 05(cinco) dias úteis.
5.13
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da
contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
6.1 O pagamento a ser efetuado pelo CONTRATANTE à CONTRATADA será através de
Ordem Bancária, no prazo de até 10 (dez) dias do mês subsequente a realização dos
serviços ora apresentados
6.2 Os pagamentos serão efetuados em moeda corrente nacional, mediante depósito na
conta bancária indicada pela Contratada, deste edital, após o recebimento definitivo,
condicionados à apresentação das notas fiscais devidamente atestadas pelo servidor
designado para receber o objeto.
6.3 Para habilitar-se ao pagamento a CONTRATADA deverá apresentar à CONTRATANTE a
Nota Fiscal de Serviços/Fatura juntamente com a comprovação de entrega atestada
pelo Fiscal da Ata/Contrato.
6.4 Os pagamentos estão condicionados a apresentação das respectivas faturas.
6.5 O pagamento será creditado pela CONTRATANTE em Conta Corrente da
CONTRATADA, por meio de Ordem Bancária.
6.5.1. As taxas referentes ao Envio de TED e/ou DOC serão efetivamente descontadas do
valor a ser pago a favorecida;
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6.6 A Nota Fiscal / fatura deverá ser apresentada já com as deduções tributárias legais
incidentes.
6.7 Em caso de atraso superior à 30 (trinta) dias, no pagamento das faturas, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a
incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, tem como base um dos índices
oficiais, sendo eles INPC, IPCA, e IGPM, referente ao mês de inadimplemento.
6.8 A contagem do prazo para pagamento terá início e encerramento em dias de
expediente na Administração Pública Municipal.
6.9 Para realização dos pagamentos, a contratada deverá manter as condições de
habilitação prevista neste instrumento;
8
6.10 Junto ao corpo da Nota Fiscal/Fatura é recomendado fazer constar, para fins de
pagamento, informações relativas ao nome e número do banco, da agência e da c/c a
contratada, bem como, se a empresa é optante do “SIMPLES”;
6.11 Em sendo optante do ‘SIMPLES” o fornecedor deverá apresentar documento
expedido pela Receita Federal demonstrando essa condição.
6.12 No preço a ser pago deverão estar inclusas todas as despesas inerentes a: salários,
encargos sociais, tributários, trabalhistas e comerciais, materiais, fretes, enfim todas as
despesas necessárias ao fornecimento do objeto deste certame.
6.13 Não será admitido o pagamento de título descontado ou por meio de cobrança em
banco, bem como os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação
de “factoring”.
6.14 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal ou dos documentos pertinentes à
contratação, ou, ainda, circunstância que impeça a liquidação da despesa, como, por
exemplo, obrigação financeira pendente, decorrente de penalidade imposta ou
inadimplência, o pagamento ficará sobrestado até que a contratada providencie as
medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a
comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para o
Contratante.
6.15 Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua
notificação, por escrito, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularize sua situação
ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.16 Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, o
Contratante deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade
fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de
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pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários
para garantir o recebimento de seus créditos.
CLÁUSULAS SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
7.1 SÃO OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
a) Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de
acordo com este instrumento;
b) Receber e acompanhar a entrega dos itens solicitados, nos prazos e condições
estabelecidas no presente instrumento;
c) Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos itens recebidos
provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de
aceitação e recebimento definitivo;
d) O recebimento provisório dar-se-á pelo responsável da Secretaria solicitante, no ato da
entrega do bem e da nota fiscal pela adjudicatária, sendo que este recebimento não
implica a sua aceitação;
e) O recebimento definitivo dar-se-á após a verificação do cumprimento das
especificações do bem, nos termos do presente edital, no prazo máximo de 05 (cinco)
dias;
f) Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou
irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, no total ou em
parte, às suas expensas;
g) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por
meio de servidor especialmente designado;
h) Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao
fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos;
i) Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei 14133/2021 e neste
instrumento;
j) Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de
processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
k) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo
fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem
como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio
de seus empregados, prepostos ou subordinados.
7.2 SÃO OBRIGAÇÕES DO FORNECEDOR CONTRATADO:
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a) Cumprir todas as obrigações constantes neste instrumento, assumindo como
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do
objeto e, ainda:
b) Responder legal e financeiramente por todas as obrigações e compromissos
contraídos com terceiros, para a execução deste instrumento, bem como, pelos encargos
trabalhistas, previdenciárias, fiscais, securitários, comerciais e outros afins, quaisquer que
sejam as rubricas, a elas não se vinculando o CONTRATANTE a qualquer título, nem mesmo
sob o fundamento de solidariedade;
c) Será responsável pelo fornecimento dos bens dentro dos padrões adequados de
qualidade e segurança e demais quesitos previstos na lei 8078/90, assegurando todos os
direitos inerentes à qualidade de consumidor ao Contratante;
d) A adjudicatária será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscal e
comercial;
e) Todas as despesas de transporte, tributos, frete, carregamento, descarregamento e
quaisquer outros custos decorrentes direta e indiretamente do fornecimento do objeto
desta licitação, correrão por conta exclusivos da contratada;
f)
O fornecedor terá que apresentar a Nota Fiscal no ato da entrega para conferência e
acompanhada de cópia da autorização de fornecimento, certidão estadual, federal e
municipal, trabalhista e de regularidade de FGTS, obedecendo rigorosamente conforme
exigido;
g) O recebimento definitivo não excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pela
perfeita qualidade do bem fornecido;
h) Os itens deverão ser de primeira qualidade, sendo aplicadas todas as normas e
exigências do Código de Defesa do Consumidor e atenderem as normas de segurança
previstas em lei.
i)
j)
Não transferir, no todo ou em parte, o objeto da presente licitação;
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
k) Comunicar à Administração Pública Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do
prazo previsto, com a devida comprovação.
l)
Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal ou autoridade superior (art.
137, II, da Lei n.º 14.133, de 2021) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles
solicitados;
m) Responsabilizar-se por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros,
não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução
contratual pelo contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos
ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
n) Manter as mesmas condições de habilitação constantes no presente instrumento;
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o) Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja
inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o
objeto da Ata de Registro de Preços;
p) Responsabilizar-se por todas as despesas quanto ao envio dos itens para troca, no
caso de os referidos não atenderem as especificações;
q) Cumprir, durante todo o período de execução da Ata de Registro de Preços, a reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência
Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116,
da Lei n.º 14.133, de 2021);
r)
Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento
da Ata de Registro de Preços e ou contrato;
s) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores
futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua
proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto
quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, II, d, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
8.1 As despesas necessárias para execução do objeto desta ata de registro de preços
serão cobertas com recursos provenientes das dotações orçamentárias de cada órgão ou
entidade participante.
CLÁUSULA NONA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU
ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
9.1 Fica autorizada a adesão a esta ata de registro de preços por órgãos ou entidades
das Administrações Públicas Municipais, nos termos do §3º, do art. 86 da Lei 14.133/2021 e
Decreto Municipal nº 05/2025.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA ATA
10.1
A ata de registro de preços deverá ser executada fielmente pelas partes, de
acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei 14.133/2021, e cada parte
responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
10.2
A ata de registro de preços será acompanhada por um fiscal cujas atribuições
são relativos aos aspectos administrativos contratuais da ata, como: instruir o processo
com toda a documentação relativa à execução e fiscalização da Ata de Registro de
Preços, acompanhar a manutenção das condições habilitatórias, conferir a importância
a ser paga, notificar sobre as irregularidades encontradas, adotar as medidas
preparatórias para aplicação de sanção administrativa, promover a gestão documental,
etc.
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10.3
A ata de registro de preços será fiscalizada por um fiscal cujas atribuições são
relativas à execução do objeto.
10.4
Após a assinatura da ata de registro de preços o fiscal em conjunto com o
gestor elaborará o plano de fiscalização da execução do objeto que terá como
referência o Edital e a presente a ata de registro de preços e constará as estratégias de
execução e fiscalização do objeto contratual, conforme estabelecido no Decreto
Municipal 05/2025.
10.5
A execução do objeto contratual deverá ser acompanhada e fiscalizada por
meio de instrumentos de controle, que compreendam, quando for o caso, a mensuração
dos seguintes aspectos:
a) os resultados alcançados em relação a Ata de Registro de Preços, com a verificação
dos prazos de execução e da qualidade demandada;
b) o cumprimento das demais obrigações decorrentes da Ata de Registro de Preços; e a
satisfação do público usuário, quando cabível.
10.6
O fiscal deverá verificar ainda os impactos sobre o pagamento, nas situações
em que o fornecedor:
a) Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade
mínima exigida as atividades contratadas;
10.7
O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo
fornecedor, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a
aplicação de sanções administrativas, previstas neste Edital e na legislação vigente,
podendo culminar em rescisão contratual.
10.8
O fiscal deverá anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à
execução do objeto contratual, determinando o que for necessário para a regularização
das faltas ou dos defeitos observados.
10.9
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade
do fornecedor pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do objeto contratual.
10.10
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade
da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que
resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não
implica em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 120 e 140 da Lei nº 14.133, de 2021.
10.11
portaria.
10.12
O Fiscal indicado para a presente ata de registro de preços será designado por
As notificações serão comunicadas preferencialmente por meio de endereço
eletrônico do fornecedor, devendo este informar em seus documentos as informações
necessárias para tanto, e eventualmente mediante ofício de forma presencial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
11.1
Comete infração administrativa a licitante que cometer, por dolo ou culpa,
quaisquer das infrações previstas na Lei Federal n. 14.133/2021, quais sejam:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato;
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b) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) Dar causa à inexecução total do contrato;
d) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
e) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
f)
Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem
motivo justificado;
h) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i)
Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j)
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
k) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
l)
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
11.2
A licitante/contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas nos
subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às
sanções mencionadas abaixo, de acordo com a Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021:
a) Advertência;
b) Multa Moratória;
c) Multa Compensatória;
d) Impedimento de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e
indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos;
e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes
federativos, pelo prazo mínimo de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos.
11.2.1
As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à
penalidade de multa.
11.3
Na aplicação das sanções serão considerados:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para a administração pública;
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas
e orientações dos órgãos de controle.
11.4
O processo de aplicação das penalidades previstas acima respeitará o devido
processo legal e a ampla defesa da licitante/contratada.
11.5
Aplicar-se-á a advertência como instrumento de diálogo e correção de
conduta ensejadora de infração administrativa, da qual não cause grave dano à
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Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, dentre
elas:
a) Descumprimento de pequena relevância de obrigação legal ou infração a lei,
quando não se justificar aplicação de sanção mais grave;
b) Inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção
mais grave.
11.6
A sanção de multa compensatória será aplicada ao responsável por qualquer
das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de
2021, calculada na forma prevista no edital ou no contrato, não podendo ser inferior a
0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor contratado,
observando-se os seguintes parâmetros:
11.6.1 de 0,5% (cinco décimos por cento) a 5% (cinco por cento) do valor contratado,
para aquele que:
a) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame, previsto no art. 155, IV da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado, previsto no art. 155, V da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.2 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor contratado, em caso
de:
a) Recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia contratual;
b) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, previsto
no art. 155, VI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
11.6.3 de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela do objeto
não executada/inadimplente, em caso de:
a) Inexecução parcial do contrato previsto no art. 155, I da Lei Federal n. 14.133, de 01 de
abril de 2021;
11.6.4 - De 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, em caso
de inexecução total do contrato, previsto no art. 155, III da Lei Federal n. 14.133, de 01 de
abril de 2021;
11.6.5 - De 20% (vinte por cento) a 30% (vinte por cento) sobre o valor contratado, em
caso de:
a) Apresentação de declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, previsto no art. 155, VIII
da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
b) Fraude à licitação ou prática de ato fraudulento na execução do contrato, previsto no
art. 155, IX da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
c) Comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza, previsto no art. 155, X da Lei
Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
d) Prática de atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação, previsto no art. 155,
XI da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
e) Prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013¸
previsto no art. 155, XII da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021;
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f) Entrega de objeto com vícios ou defeitos ocultos que o torne impróprio ao uso a que é
destinado, ou diminuam-lhe o valor ou, ainda, fora das especificações contratadas;
g) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, previsto no art. 155, II da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.7
A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta ao
fornecedor/contratado que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma
integral, tal qual solicitado, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no
contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais:
11.7.1 - 0,2% (dois décimos percentuais) por dia de atraso, sobre o valor da
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato, até 10 (dez)
dias de atraso;
11.7.2 - 0,3% (três décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 11º (décimo primeiro
dia) até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da
parcela executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.3 - 0,5% (cinco décimos percentuais) por dia de atraso a partir do 21º (vigésimo
primeiro) até o 30º (trigésimo dia) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor da parcela
executada em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
11.7.4 - Após o 30º (trigésimo) dia de atraso, será analisada as justificativas apresentadas
pelo fornecedor/contratado e avaliado se persiste o interesse em manter a contratação
ou se é mais vantajoso rescindi-la, conforme art. 137 e seguintes da Lei Federal n. 14.133,
de 01 de abril de 2021.
11.7.5 Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, o gestor do
contrato, auxiliado pelo fiscal do contrato e áreas técnicas deverá iniciar os
procedimentos para abertura de processo administrativo punitivo, que deverá observar os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
11.8
Será aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, direta ou indireta, pelo prazo máximo de três anos,
quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, observando-se os
parâmetros estabelecidos, aos responsáveis pelas seguintes infrações:
a) Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração,
ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo:
a.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até dois anos.
b) Dar causa à inexecução total do contrato:
b.1) Pena - impedimento pelo período de um ano até três anos.
c) Deixar de entregar a documentação exigida para o certame:
c.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
d) Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado:
d.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
e) Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
e.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
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f) Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
f.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
g) Reincidência na sanção de advertência dentro do prazo de 12 (doze) meses, sem que
o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela
Administração Pública Municipal:
g.1) Pena - impedimento pelo período de um mês até seis meses.
h) Promover a alteração da quantidade ou qualidade dos serviços prestados ou obra
executada de forma unilateral.
h.1) Pena - impedimento pelo período de seis meses até um ano.
11.8.1 As penalidades descritas no caput do presente artigo se aplicam também nos casos
em que o instrumento que vincula as partes seja Ata de Registro de Preços;
11.8.2 A pena de suspensão poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções de
multa.
11.8.3 A penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública
Municipal não será cabível quando se justificar a imposição de penalidade mais grave,
quando então será aplicada a penalidade de declaração de inidoneidade.
11.9
A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a
Administração Pública Municipal, acarretará a rescisão contratual prevista no art. 137 e
seguintes da Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.10
O impedimento não atinge outros Contratos/Atas de Registro de Preços que
estejam vigentes com o fornecedor/contratado penalizado, desde que não tenham
relação com a execução do contrato que deu origem à sanção.
11.11
A penalidade de impedimento de licitar e contratar aplicada ao
fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social similar e
das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro societário da
empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos elementos
probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim de frustrar
os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto pelo art. 160 da
Lei Federal n. 14.133, de 01 de abril de 2021.
11.12
A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será
aplicada ao fornecedor/contratado responsável pelas infrações administrativas abaixo
descritas, bem como pelas infrações administrativas previstas no caput do art. 537 deste
Título que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção nele referida, e
o impedirá de licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de
todos os entes federativos pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos,
observando-se os seguintes parâmetros:
a) Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato:
a.1) Pena - de três anos até quatro anos.
b) Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato:
b.1) Pena - de três anos até seis anos.
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c) Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
c.1) Pena - de três anos até seis anos.
d) Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação:
d.1) Pena - de três anos até cinco anos.
e) V - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 01 de agosto de
2013:
e.1) Pena - de três anos até seis anos.
11.13
A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar deve ser
precedida de análise jurídica.
11.14
A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar e
contratar, não afasta a possibilidade de aplicação da pena de multa compensatória
cumulativamente à sanção mais grave.
11.15
A aplicação da declaração de inidoneidade para licitar e contratar aplicada
ao fornecedor/contratado estende-se às pessoas jurídicas que possuam objeto social
similar e das quais sejam participantes um ou mais sócios que compõem o quadro
societário da empresa penalizada, ou quando, pelas circunstâncias do caso e pelos
elementos probatórios, restar comprovado que a pessoa jurídica foi constituída com o fim
de frustrar os efeitos da penalidade aplicada.
a) Para os fins do disposto pelo caput, é lícito à autoridade competente valer-se do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica
11.16
A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções acima, com
exceção à advertência, demandará a instauração de processo de responsabilização a
ser conduzido por uma Comissão Especial, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos
e intimará a licitante/contratada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da
data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda
produzir.
11.17
Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções,
contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade competente que tiver
proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar, encaminhará o recurso com sua
motivação à Autoridade Superior, que deverá proferir sua decisão.
11.18
A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma,
a obrigação de reparação integral dos danos causados.
11.19
A aplicação das sanções previstas nos itens acima admite a reabilitação da
licitante/contratada perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos e
poderá ser requerida pela parte, quando couber:
a) Reparação integral do dano causado à Administração Pública;
b) Pagamento da multa;
c) Transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade, no caso
de declaração de inidoneidade;
d) Cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
12.1
As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
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12.2
Os casos omissos serão decididos pela Administração Pública, segundo as
disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e Decreto Municipal 005/2025 de 15 de
janeiro de 2025 e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de
1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais dos contratos.
12.3
Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio
de lavratura de termo aditivo a presente Ata de Registro de Preços.
12.4
Incumbirá à Administração Pública divulgar o presente instrumento no Portal
transparência do município, assim como no Diário Oficial dos Municípios (AMM).
12.5
Fica eleito o foro da Comarca de São Félix do Araguaia/MT como competente
para dirimir quaisquer questões oriundas da presente ARP, que não puderem ser resolvidas
pela via administrativa, inclusive os casos omissos, com renúncia de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, após lido e achado conforme, as partes assinam a presente Ata
em 02 vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, ficando uma via arquivada no
arquivo passivo administrativo.
Novo Santo Antônio, 02 de julho de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO SANTO ANTÔNIO-MT
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CLEOMENES JUNIOR DIAS COSTA
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
CASTRO EQUIPAMENTOS LTDA
CNPJ: 42.753.718/0001-07
CONTRATADA
PAULO HENRIQUE ANDREANI ARAUJO
Responsável Legal