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Pref. Barão de Melgaço

LEI Nº 739/2025, DE 23 DE JUNHO DE 2025.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

“(Dispõe sobre: Institui a taxa de turismo municipal e dá outras providências).”

A Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, MARGARETH GONÇALVES DA SILVA, considerando o disposto pelo §2º, do art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída a cobrança da Taxa de Turismo no Município, a qual incidirá sobre as despesas de hospedagem em hotéis, pensões, marinas e similares.

§ 1º. A taxa também incide sobre o pagamento mensal de hospedagem dos barcos e jet-ski que se encontram estacionadas nas garagens das marinas.

§ 2º. O valor do tributo será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o total daquelas hospedagens, excluídos os serviços acessórios, como lavanderia, telefonemas, compras e serviços extraordinários.

§ 3º. A taxa criada por esta lei, não incide sobre os moradores permanentes.

Art. 2º. A taxa de Turismo será obrigatoriamente incluída na nota de despesa dos hóspedes, ficando os estabelecimentos obrigados a proceder a sua cobrança e recolhimento aos cofres municipais.

§ 1º. Para efeito de fiscalização e arrecadação, os estabelecimentos são obrigados a usar notas de despesas regularmente impressas e numeradas com os demais requisitos exigidos por lei.

§ 2º. As notas de despesa e os contratos de hospedagem (locação) de barcos e Jet-ski serão extraídos em duas vias, sendo uma entregue ao hóspede e locador e outra arquivada no estabelecimento, para efeito de fiscalização.

Art. 3º. Até o dia 10 de cada mês os estabelecimentos, enviarão a secção competente da Prefeitura, em declaração datada e assinada, a relação discriminada por dia, do montante da Taxa de Turismo arrecadada no mês anterior.

§ 1º. A época da declaração poderá ser alterada por conveniência do serviço público, mediante ato do Prefeito.

§ 2º. À vista de declaração, a taxa será recolhida no mesmo dia de sua apresentação.

Art. 4º. Na falta da declaração de que trata o artigo anterior, os agentes do fisco municipal colherão os elementos necessários à arrecadação, pelo exame das notas, livros, fichas ou outros documentos, hipótese em que o contribuinte ficará sujeito ao recolhimento da taxa devida, mais o acréscimo de 20%.

Parágrafo Único. Se a declaração for entregue fora do prazo estabelecido no art. 3º, porém por iniciativa do próprio contribuinte, o acréscimo será somente de 10%.

Art. 5º. Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, que deixarem de usar as notas de despesas na forma prescrita nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, bem como os que se recusarem a fornecer aos agentes do fisco os elementos necessários à fiscalização da arrecadação, ou por qualquer modo procurarem fraudar o recolhimento do tributo, serão passíveis das seguintes penalidades, independentemente do pagamento da taxa devida com o acréscimo de 20%.

- multa de R$ 5.000,00 na primeira infração;

- multa de R$ 10.000,00 na segunda infração;

- cassação da licença de funcionamento do estabelecimento.

Parágrafo Único. As multas e a cassação da licença de que trata este artigo, serão impostas pelo Prefeito, à vista do auto ou comunicação do agente fiscal.

Art. 6º. A receita proveniente da Taxa de Turismo será aplicada na propaganda, difusão e incremento do turismo em nosso município.

Art. 7º. O Prefeito expedirá os regulamentos necessários ao fiel cumprimento desta Lei em 90 (noventa) dias, que entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Barão de Melgaço-MT, 23 de junho de 2025.

MARGARETH GONÇALVES DA SILVA

Prefeita Municipal