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Pref. Juína

COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 009/2020

SINDICADO: GILBERTO LUIZ ELIAS

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº 10.957/2020, de 03/06/2020, com fundamento no artigo 161 da Lei Municipal nº 1022/2008, em razão de suposta infração funcional praticada pelo servidor acima identificado.

Consta nos autos que, no dia 11.05.2020, o servidor Gilberto Luiz Elias elevou a voz de forma agressiva e desrespeitosa, conduta essa que, em tese, caracteriza violação dos deveres funcionais previstos no artigo 160 da referida Lei.

O servidor foi regularmente notificado para apresentar defesa, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. Após análise dos fatos e das provas constantes nos autos, a Comissão Processante concluiu pelo cometimento da infração funcional e sugeriu a aplicação da penalidade de advertência, com base no artigo 174, inciso I, da Lei Municipal nº 1022/2008.

II – FUNDAMENTAÇÃO

De acordo com o artigo 160 da Lei Municipal nº 1022/2008, são deveres do servidor, entre outros, “tratar com urbanidade as pessoas”.

Verificada a materialidade e a autoria da infração, entendo que a conduta do servidor configura descumprimento dos deveres funcionais, ensejando a aplicação da penalidade prevista no artigo 174, inciso I:

Art. 174 – São penalidades disciplinares: I – advertência; II – suspensão; III – demissão; IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V – destituição de cargo em comissão; VI – destituição de função comissionada.

Considerando a natureza da infração, o histórico funcional do servidor e o princípio da proporcionalidade, decido pela aplicação da penalidade de advertência, conforme previsto no artigo 176 da Lei Municipal nº 1022/2008:

Art. 176 – A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no art. 160 e de inobservância ao dever funcional previsto no artigo 161 desta Lei Complementar..

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 160, 174, inciso I, e 176 da Lei Municipal nº 1022/2008, APLICO ao servidor GILBERTO LUIZ ELIAS, a penalidade de ADVERTÊNCIA, devendo esta constar em sua ficha funcional.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal