ATO DA PRESIDÊNCIA N° ___, DE 07 DE JULHO DE 2025
(Art. 46, § 1°, do Regimento Interno)
“Abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, para apurações de possíveis irregularidades relacionadas a contratos de obras públicas municipais de Cáceres/MT.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais previstas no artigo 46, § 6°, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
CONSIDERANDO o Requerimento n° 175, de 09 de junho de 2025, Protocolo n° 821/2025, subscrito pelo Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira – PL; Vereadora Elis Fernandes de Melo Silva – PL; Vereador Cézare Pastorello Marques de Paiva – PT; Vereadora Andrelina Magaly da Silva – PP; Vereador Jorge Augusto de Almeida – PP; Vereador Pastor Júnior – PL e Vereador Marcos Ribeiro – PSD; que propuseram Requerimento para criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), visando investigar possíveis irregularidades relacionadas a contratos de obras públicas municipais, bem como a apuração da responsabilidade dos envolvidos;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do artigo 46, do Regimento Interno que prevê: “Recebido o requerimento, o Presidente, no prazo de quarenta e oito horas, o despachará à publicação, desde que satisfeito os requisitos constitucionais e regimentais, sendo que, poderá deixar de receber o requerimento que desatender os requisitos regimentais, cabendo ao autor recurso para o Plenário, no prazo de cinco dias, contados da data em que for cientificado da decisão.35 (Resolução nº 11 de 21 / 12 /20 21 )”;
CONSIDERANDO o disposto o disposto no artigo 58, § 3°, da Constituição Federal, que prevê:
“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
(...)
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 36, § 3º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que prevê que: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 25, inciso XV, da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 25. É de competência privativa da Câmara Municipal:
(...)
XV - criar comissão de inquérito por prazo certo e sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal, mediante requerimento de um terço, no mínimo, de seus membros;”
CONSIDERANDO que de acordo com consistente linha de precedentes do STF, a instauração do inquérito parlamentar depende, unicamente, do preenchimento dos três requisitos previstos no art. 58, § 3º, da Constituição: (i) o requerimento de um terço dos membros das casas legislativas; (ii) a indicação de fato determinado a ser apurado; e (iii) a definição de prazo certo para sua duração. Atendidas as exigências constitucionais, impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, cuja instalação não pode ser obstada pela vontade da maioria parlamentar ou dos órgãos diretivos das casas legislativas. (STF - MS: 37760 DF 0049572-98 .2021.1.00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/08/2021);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1°, da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, que “Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito”;
“Art. 1o As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em conjunto ou separadamente. (Redação dada pela Lei nº 13.367, de 2016)”
CONSIDERANDO que nenhum dos vereadores subscritores retiraram suas assinaturas do Requerimento apresentado pelo Excelentíssimo Vereador Jerônimo Gonçalves Pereira, até a data do protocolo, realizado no dia 07 de julho de 2025, preenchendo o requisito de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara Municipal de Cáceres;
CONSIDERANDO que, em relação ao fato determinado, o Requerimento foi apresentado na Sessão Ordinária do dia 07/07/2025 (segunda-feira), para criação da CPI, onde relata, em 05 (cinco) páginas, as razões pelas quais é solicitada a instauração da CPI, e, diante dessa constatação, qual seja, de que o Requerimento seguiu os trâmites e requisitos exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, e, da Lei Orgânica Municipal, para a criação de CPIs, que prevê que o pedido será protocolado mediante requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, de seus membros, para, por prazo certo, apurar fato determinado, ocorrido na área sujeita a seu controle e fiscalização, venho por meio deste deferir o prosseguimento do presente Requerimento;
CONSIDERANDO que, em relação ao prazo certo, o prazo para o término de uma CPI pode variar bastante, dependendo da complexidade das investigações, do número de depoimentos, da quantidade de documentos a serem analisados e da própria legislação que a instituiu. Em regra as Comissões Parlamentares de Inquérito têm um prazo inicial estabelecido no ato de sua criação, que pode ser prorrogado. A prática comum é que esse prazo seja de 90 a 120 dias, prorrogáveis por igual período, se necessário. É importante que o prazo seja razoável para permitir que a CPI cumpra seus objetivos de investigação, mas também que não se estenda indefinidamente, para evitar a morosidade e a perda de foco. O ideal é que haja um equilíbrio entre a necessidade de aprofundamento das investigações e a celeridade na apresentação das conclusões. Considerando a complexidade dos fatos trazidos no Requerimento anexo, e com base no princípio da razoabilidade, fixo o prazo de 120 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, a requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito, totalizando 180 dias no máximo.
CONSIDERANDO que tramita nesta Casa de Leis apenas 01 (uma) Comissão Especial (certidão anexa), não se aplica, a regra prevista no artigo 219, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres:
“Art. 219. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado os seguintes casos:
II – por voto favorável da maioria absoluta da Câmara Municipal:111 (Resolução nº 10 de 20/12/2004)
(...)
c) na constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito quando já estiverem funcionando concomitantemente mais de duas comissões especiais;”
RESOLVE:
Art.1º. Fica criada a Comissão Parlamentar de Inquérito, no âmbito da Câmara Municipal de Cáceres/MT, para apuração de possíveis irregularidades em contratos de obras públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Cáceres, passando a denominação de “CPI DAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CÁCERES”.
Parágrafo único: Em atendimento ao disposto no § 1°, do art. 46, do Regimento Interno, tem-se por cumprido os requisitos regimentais e constitucionais de 1/3 dos Membros da Câmara Municipal de Cáceres, por prazo certo e com fato determinado.
Art. 2º. Os autos serão instruídos necessariamente com cópia do Requerimento, assinado pelos Vereadores interessados na proposta de instauração de CPI.
Art. 3º. Os Vereadores que comporão a CPI serão sorteados entre os 14 (quatorze) Membros da Câmara Municipal de Cáceres/MT, com exceção do Presidente, na data de 14 de julho de 2025 (segunda-feira), após o término da Sessão Ordinária, a teor do que dispõe o § 2°, do artigo 46, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Parágrafo único: Portaria exarada pela Presidência, designará servidor(es) para apoiar a Comissão para confecção de atas, ofícios e demais diligências determinadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 4º. Os trabalhos serão realizados mediante análise de documentos oficiais solicitados aos órgãos competentes, pesquisa legislativa, oitiva e ou manifestação por escrito de agentes públicos e membros de poder e demais diligências que se fizerem necessárias, bem como aquelas previstas no § 5º, do artigo 46, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres/MT.
Art. 5º. À Assessoria Jurídica da Câmara caberá o acompanhamento, análise e emissão de orientações técnicas de todos os atos, podendo emitir pareceres se assim solicitado pelo Presidente da CPI.
Parágrafo único. Fica facultado à Comissão Parlamentar de Inquérito, caso constate a necessidade durante o desenvolvimento de suas investigações, solicitar à Presidência da Câmara Municipal de Cáceres a contratação de serviços técnicos especializados, tais como auditorias contábeis, perícias de engenharia civil ou de outras áreas do conhecimento, com o objetivo de assegurar a adequada apuração dos fatos sob análise, garantindo, assim, a efetividade e a precisão dos trabalhos realizados pela Comissão, que serão custeados por dotação da Câmara Municipal de Cáceres.
Art. 6º. A Comissão concluirá seus trabalhos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado por mais 60(sessenta) dias, por deliberação de seus Membros, cabendo o pedido da prorrogação, ser encaminhado pelo Presidente da CPI ao Presidente da Câmara Municipal para publicação no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 7º - Concluídos os trabalhos, o Relator da CPI apresentará seu relatório final aos Membros, os quais farão suas ressalvas por escrito.
Parágrafo único: O Presidente da Câmara Municipal de Cáceres, de posse do relatório final, determinará sua leitura em Plenário e a adoção das medidas jurídico-processuais dele decorrentes.
Art. 8º. A teor do que dispõe o § 6°, do artigo 46, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cáceres, salvo expresso consentimento do plenário, os documentos, informações e demais elementos colhidos ou produzidos no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito permanecerão sob sigilo, resguardando-se, em qualquer hipótese, o interesse público e os direitos fundamentais das partes envolvidas. O acesso a esses documentos somente será permitido mediante autorização expressa da Comissão, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 9°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada e Publicada, Intime-se, Cumpra-se.
Câmara Municipal de Cáceres/MT, 07 de julho de 2025.
FLÁVIO NEGAÇÃO
Presidente da Câmara Municipal de Cáceres