LEI Nº 798 DE 08 DE JULHO DE 2025.
9 de Julho de 2025
LEI Nº 798 DE 08 DE JULHO DE 2025.
Autoria: Sheilla Francielly dos Santos Azevedo Lima
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 03 DE 06 DE MARÇO DE 2025.
"Estabelece a quantidade mínima de monitoras por turma de acordo com o grau de autismo, TDAH e outras comorbidades, em conformidade com a Lei 14.254/21, no âmbito do município de Nova Nazaré, e dá outras providências."
REGINALDO MARTINS DEL COLLE, Prefeito Municipal de Nova Nazaré, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que são conferidas por lei faz saber que a Câmara Municipal, em sessão ordinária aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito das unidades escolares do município de Nova Nazaré - MT, o número de monitoras de apoio nas turmas será determinado de acordo com o grau de autismo, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e demais comorbidades, conforme a Lei Estadual nº 14.254/21, que versa sobre a inclusão de alunos com deficiência e transtornos, e outras comorbidades que demandem atendimento especializado.
Art. 2º A quantidade de monitoras por turma será definida de acordo com os seguintes critérios:
I
Alunos com Autismo (TEA).
a) Grau leve: 1 monitora para até 3 alunos com diagnóstico de autismo por turma.
b) Grau moderado: 1 monitora para até 2 alunos com diagnóstico de autismo por turma.
c) Grau severo: 1 monitora para 1 aluno com diagnóstico de autismo por turma.
II
Alunos com TDAH (Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade)
a) TDAH leve a moderado: 1 monitora para até 4 alunos com diagnóstico de TDAH por turma.
b) TDAH grave: 1 monitora para 1 aluno, quando houver diagnostico de comorbidades ou risco de evasão escolar.
III
Alunos com outras comorbidades
a) Quando se tratar de comorbidades que demandem atendimento especializado, a quantidade de monitoras será definida em conjunto com a equipe pedagógica e de saúde da escola, levando em consideração as necessidades específicas de cada aluno.
Art. 3º Para a definição da quantidade de monitoras, as escolas deverão realizar a avaliação das condições de cada aluno com o auxílio de profissionais especializados, como psicólogos, terapeutas ocupacionais e psiquiatras, com base nos laudos médicos e outros documentos pertinentes.
Art. 4º Para garantir o atendimento adequado, cada unidade escolar deverá contar com uma equipe técnica formada por profissionais especializados, incluindo psicólogos, terapeutas ocupacionais e educadores especializados, que realizarão a avaliação do grau de comprometimento dos alunos e definirão as necessidades específicas de apoio.
Parágrafo único – Cada escola com mais de 50 alunos inclusivos terá 1 terapeuta ocupacional em tempo integral.
Art. 5º As monitoras de apoio serão responsáveis pelo acompanhamento individualizado dos alunos com necessidades especiais, atuando diretamente nas atividades pedagógicas e socioemocionais, promovendo a inclusão dos estudantes no ambiente escolar, sempre respeitando suas limitações e potencialidades.
Art. 6º As monitoras de apoio que não tiverem capacitação especifica, o poder executivo deverá disponibilizar de capacitação para as mesmas terem condições de atuar com alunos com Transtornos do Espectro Autista (TEA), TDAH e outras comorbidades, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 14.254/21 e a legislação vigente sobre educação inclusiva.
Art. 7º O Município de Nova Nazaré – MT, garantirá a disponibilização de recursos financeiros e materiais necessários para o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, assegurando as condições adequadas para o trabalho das monitoras e o atendimento educacional especializado, e os recursos serão vinculados a 5% da verba municipal da educação.
Art. 8º As escolas deverão promover reuniões periódicas com as famílias dos alunos para acompanhamento do desenvolvimento educacional e social, garantindo a comunicação entre a escola e os responsáveis, além de revisar, sempre que necessário, a quantidade de monitoras e os ajustes no plano educacional de cada aluno.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, para estabelecer os procedimentos detalhados para sua implementação e execução.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Nazaré, aos 08 dias do mês de julho de 2025.
REGINALDO MARTINS DEL COLLE
PREFEITO MUNICIPAL