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Pref. Santo Antônio de Leverger

RESOLUÇÃO CMDCA Nº 01/2025.

Dispõe sobre a inscrição do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antonio de Leverger/MT.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antonio de Leverger/MT – CMDCA/SAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Lei complementar nº 36/2019, e demais disposições legais vigentes, RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar esta resolução que dispõe sobre o registro e inscrição do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) de Santo Antonio de Leverger, na forma do disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º. As resoluções, a partir desta, terão numeração sequencial e sem interrupção com o início de cada ano.

Art. 3º. Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), está descrito na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, o qual preve em seu texto:

I- Descrição: O serviço tem por finalidade prover atenção socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em meio aberto, determinadas judicialmente. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a resignificação de valores na vida pessoal e social dos (as) adolescentes e jovens. Para a oferta do serviço faz-se necessário a observância da responsabilização face ao ato infracional praticado, cujos direitos e obrigações devem ser assegurados de acordo com as legislações e normativas específicas para o cumprimento da medida;

II- Na sua operacionalização é necessário a elaboração do Plano Individual de Atendimento (PlA) com a participação do (a) adolescente e da família, devendo conter os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da medida, perspectivas de vida futura, dentre outros aspectos a serem acrescidos, de acordo com as necessidades e interesses do (a) adolescente;

III- O acompanhamento social ao (a) adolescente deve ser realizado de forma sistemática, com freqüência mínima semanal que garanta o acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do PIA;

IV- No acompanhamento da medida de Prestação de Serviços à Comunidade o serviço deverá identificar no município os locais para a prestação de serviços, a exemplo de: entidades sociais, programas comunitários, hospitais, escolas e outros serviços governamentais. A prestação dos serviços deverá se configurar em tarefas gratuitas e de interesse geral, com jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola ou do trabalho, no caso de adolescentes maiores de 16 anos ou na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. A inserção do (a) adolescente em qualquer dessas alternativas deve ser compatível com suas aptidões e favorecedora de seu desenvolvimento pessoal e social.

Art. 4º. USUÁRIOS: Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente e suas famílias.

Art. 5º AMBIENTE FÍSICO: Espaços destinados à recepção, sala de atendimento individualizado com privacidade, para o desenvolvimento de atividades coletivas e comunitárias, atividades de convivência e atividades administrativas, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.

Art. 6º RECURSOS MATERIAIS: Materiais permanentes e de consumo para o desenvolvimento do serviço, tais como: mobiliário, computadores, linha telefônica, dentre outros.

Art. 7º. MATERIAIS SOCIOEDUCATIVOS: pedagógicos, culturais e esportivos. Banco de Dados de usuários(as) de benefícios e serviços socioassistenciais; Banco de Dados dos serviços socioassistenciais; Cadastro Único dos Programas Sociais; Cadastro de Beneficiários do BPC.

Art. 8º. O Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) tem por objetivo: - Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; - Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional; - Estabelecer contratos com o (a) adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa; - Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias; - Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências; - Fortalecer a convivência familiar e comunitária.

Art. 9º. O programa deverá conter, no mínimo, com uma equipe técnica composta por um Coordenador, um Psicólogo e um Assistente Social.

Art. 10º. TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Acolhida; escuta; estudo social; diagnóstico socioeconômico; referência e contra-referência; trabalho interdisciplinar; articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos; produção de orientações técnicas e materiais informativos; monitoramento e avaliação do serviço; proteção social pró-ativa; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência; orientação sociofamiliar; acesso a documentação pessoal; informação, comunicação e defesa de direitos; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais; estímulo ao convívio familiar, grupal e social; mobilização para o exercício da cidadania; desenvolvimento de projetos sociais; elaboração de relatórios e/ou prontuários.

Art. 11º. AQUISIÇÕES DOS USUÁRIOS: Segurança de Acolhida - Ser acolhido em condições de dignidade em ambiente favorecedor da expressão e do diálogo; - Ser estimulado a expressar necessidades e interesses. Segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária e social. - Ter acesso a serviços socioassistenciais e das políticas públicas setoriais, conforme necessidades; - Ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social. Segurança de desenvolvimento de autonomia individual, familiar e social. - Ter assegurado vivências pautadas pelo respeito a si próprio e aos outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania. - Ter acesso a: - Oportunidades que estimulem e ou fortaleçam a construção/reconstrução de seus projetos de vida; - Oportunidades de convívio e de desenvolvimento de potencialidades; - Informações sobre direitos sociais, civis e políticos e condições sobre o seu usufruto; - Oportunidades de escolha e tomada de decisão; - Experiências para relacionar-se e conviver em grupo, administrar conflitos por meio do diálogo, compartilhando modos de pensar, agir e atuar coletivamente; - Experiências que possibilitem lidar de forma construtiva com potencialidades e limites; - Possibilidade de avaliar as atenções recebidas, expressar opiniões e participar na construção de regras e definição de responsabilidades.

Art. 12º. Adolescentes e jovens que estão em cumprimento de medidas socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, deve ser encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, pela Vara Civil correspondente.

Art. 13º. Local da UNIDADE que referencia o serviço: Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).

Art. 14º. PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: Dias úteis, com possibilidade de operar em feriados e finais de semana. Período mínimo de 5 (cinco) dias por semana, 8 (oito) horas diárias.

Art. 15º Articulação em rede: - Serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial; - Serviços das políticas públicas setoriais; - Sociedade civil organizada; - Programas e projetos de preparação para o trabalho e de inclusão produtiva; - Demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos; - Serviços, programas e projetos de instituições não governamentais e comunitárias.

Art. 16º IMPACTO SOCIAL ESPERADO Contribuir para: - Vínculos familiares e comunitários fortalecidos; - Redução da reincidência da prática do ato infracional; - Redução do ciclo da violência e da prática do ato infracional.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Santo Antonio de Leverger, 02 de julho de 2025.

Leomar Augusto da Silva Miranda

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -

CMDCA.

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE ENTIDADE GOVERNAMENTAL

( ) Inscrição de serviço/programa de atendimento governamental. ( ) Reavaliação de inscrição.

Programa / Serviço:

Nome do responsável legal pelo serviço/ programa:

Endereço do Programa / Serviço:

Telefone:

E-mail:

O responsável legal pelo serviço, acima descrita, vem à presença do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio de Leverger requerer a inscrição de seu Serviço de Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade na modalidade de atendimento em regime de:

( ) orientação e apoio sociofamiliar;

( ) apoio socioeducativo em meio aberto;

( ) acolhimento familiar/família acolhedora; ( ) acolhimento institucional;

( ) apadrinhamento;

( ) liberdade assistida;

( ) prestação de serviços à comunidade.

Santo Antônio de Leverger, / de /

Assinatura do Coordenador pelo serviço

Assinatura da Secretária da SMAS