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Pref. Luciara

LEI Nº 886/2025

DE 07 DE JULHO DE 2025

SÚMULA: “Institui o Plano Plurianual do município de Luciara - MT para o período 2026/2029. ”

PARASSU DE SOUZA FREITAS, Prefeito Municipal de Luciara, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Luciara – MT para o período 2026/2029 – PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art.2º - O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art.3º - O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º - O PPA 2026/2029 terá como diretrizes:

I. EXERCER A FUNÇÃO LEGISLATIVA, TRANSPARENTE E FISCALIZADORA

II. PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DO RECURSOS ORGANIZACIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

III. FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR PROPICIANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, COM AUMENTO DA RENDA E QUALIDADE DE VIDA DAS FAMÍLIAS RURAIS E FORNECIMENTO DE ALIMENTOS DE QUALIDADE

IV. PROMOVER E DESENVOLVER O DESPORTO E LAZER A TODA COMUNIDADE

V. GARANTIR UMA EDUCAÇÃO PUBLICA DE QUALIDADE

VI. DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL COM OBRAS PUBLICAS E SERVIÇOS DE QUALIDADE

VII. FOMENTAR A PRESERVAÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

VIII. REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS E PROMOVER O BEM ESTAR DAS FAMILIAS

IX. GARANTIR AO CIDADÃO ATENDIMENTO DE SAÚDE INTEGRAL, GRATUITO E HUMANIZADO

X. IMPLANTAR E DESENVOLVER O TURISMO

XI. PROMOVER E DESENVOLVER A CULTURA

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º - O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º - O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.

§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II – Metas Físicas/Financeiras: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

§ 2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

§ 4º O Valor de Referência é um parâmetro monetário estabelecido por Programa, especificado pela esfera Fiscal e da Seguridade que permitirá identificar, no PPA 2026/2029, empreendimentos, quando seu custo total superar aquele valor.

Art. 7º Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:

I - Anexo I – SÍNTESE DAS AÇÕES POR ENTIDADE E ÓRGÃO;

II - Anexo II – DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/ METAS/ CUSTOS;

III - UNIDADES EXECUTORAS E AÇÕES VOLTADAS AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL

IV – MEMORIAS DE CÁLCULOS, RECEITA 2026/2029.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 8º Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Parágrafo único. Fica autorizado por esta Lei, a compatibilização das metas físicas e financeiras, conforme valores atualizados pela lei Orçamentaria de cada exercício.

Art. 10. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Iniciativas/Ações.

§1º O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 2º A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 3º A secretaria municipal de Finanças poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art.12. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.

Seção II

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 14. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 18. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – Alterar o Valor Global do Programa;

II – Incluir, excluir ou alterar as Metas Físicas e Financeiras; e

III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I – Indicador;

II – Valor de Referência;

III – Metas;

IV - Órgão Responsável; e

V – Iniciativas/Ações.

Art.19. A Secretaria Municipal de Finanças atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

Art.20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciara - MT, 07 de Julho de 2025.

PARASSU DE SOUZA FREITAS

PREFEITO MUNICIPAL