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Pref. Serra Nova Dourada

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL NO MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio-moradia e auxílio-alimentação, em pecúnia, aos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, vinculados ao Município de Serra Nova Dourada/MT, conforme as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 30, de 12 de fevereiro de 2014, e sua alteração pela Portaria nº 300, de 05 de outubro de 2017.

Art. 2º - O auxílio-moradia será concedido no valor mensal de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), destinado exclusivamente ao custeio de despesas com habitação no território do Município de Serra Nova Dourada/MT, ficando vedado o pagamento do benefício para imóveis situados fora dos limites territoriais do Município. O recebimento do auxílio está condicionado à comprovação de residência efetiva no referido Município.

Art. 3º - O auxílio-alimentação será concedido no valor mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), destinado ao custeio de despesas com alimentação.

Art. 4º - Os auxílios de que trata esta Lei têm natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração dos beneficiários para quaisquer efeitos legais, inclusive previdenciários e fiscais.

Art. 5º - Os auxílios previstos nesta Lei serão suspensos nas seguintes hipóteses:

I – Afastamento do profissional por período superior a 15 (quinze) dias, por motivo de licença médica ou outro afastamento legal, mediante apresentação de documentação comprobatória;

II – Ocorrência de licença-maternidade ou licença-maternidade.

Parágrafo único - A suspensão dos auxílios será proporcional ao período de afastamento, sendo restabelecido o pagamento após o retorno às atividades.

Art. 6º - É vedada a concessão cumulativa dos auxílios previstos nesta Lei a cônjuges ou companheiros(as) que coabitem no mesmo domicílio, ainda que ambos estejam vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil.

Parágrafo único. Nesses casos, será concedido apenas um auxílio-moradia por núcleo familiar, mediante declaração conjunta firmada pelos profissionais.

Art. 7º - O pagamento das contrapartidas previstas nesta Lei será realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante crédito em conta bancária de titularidade do beneficiário.

Art. 8º - A concessão dos auxílios está condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, devendo as despesas decorrentes desta Lei correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Serra Nova Dourada - MT, 08 de julho de 2025.

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Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada/MT