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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº. 429 DE 27 DE JUNHO DE 2025.

“Dispõe sobre a regulamentação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora – SFA, instituído pela Lei Municipal nº 3.159/2023, e dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e em conformidade com a Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Lei Municipal nº 3.159, de 26 de abril de 2023, a Resolução Conjunta CONANDA/CNAS nº 01/2009, a Resolução nº 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e demais legislações pertinentes, e:

CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal, que estabelece como prioridade absoluta os direitos das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, que reconhecem o acolhimento familiar como serviço de alta complexidade e prioritário na proteção de crianças e adolescentes;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o direito à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes afastados temporariamente de seu núcleo familiar de origem por medida protetiva;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.159/2023 institui o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora - SFA como política pública de proteção social especial de alta complexidade no Município de Cáceres;

CONSIDERANDO a urgência de regulamentar a implementação do referido serviço, assegurando seu funcionamento de acordo com as normativas federais, estaduais e municipais, e em consonância com os princípios da proteção integral;

CONSIDERANDO que se trata de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, faz-se necessário o cumprimento do Decreto nº 074, de 16 de janeiro de 2024, que estabelece o atendimento prioritário a esse público, conforme prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que se trata de um serviço novo no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município de Cáceres, este passará por avaliação e monitoramento contínuos, sendo permitidas adequações futuras com vistas a garantir a proteção integral das crianças e adolescentes acolhidos.

CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 18.499 de 03 de junho de 2025;

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA), instituído pela Lei Municipal nº 3.159/2023, que constitui medida de proteção social especial de alta complexidade do SUAS, destinado ao acolhimento temporário de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – "Família Acolhedora": família cadastrada e habilitada para receber em seu domicílio, de forma temporária, criança ou adolescente afastado de sua família de origem;

II – "Equipe Técnica": conjunto de profissionais designados pela SMASC, composto por assistente social, psicólogo, técnico de referência e demais integrantes da equipe de proteção social especial de alta complexidade;

III – "Plano Individual de Atendimento (PIA)": documento elaborado após acolhimento que define ações e serviços necessários ao desenvolvimento biopsicossocial da criança ou adolescente;

IV – “Termo de Guarda”: instrumento jurídico expedido pelo Juízo da Infância e Juventude que autoriza o acolhimento familiar, devendo ser emitido com prioridade, a fim de garantir celeridade no ingresso da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

V – "Bolsa-Auxílio": subsídio financeiro mensal destinado às Famílias Acolhedoras para atendimento das necessidades básicas dos acolhidos.

Art. 3º O SFA integra o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), observado o disposto na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS) e nas diretrizes do ECA.

CAPÍTULO II OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São objetivos do SFA:

I – Organizar o acolhimento em residências de Famílias Acolhedoras cadastradas de crianças e adolescentes afastados de suas famílias de origem por determinação judicial, garantindo a convivência familiar e comunitária;

II – Preservar o vínculo com a família de origem, salvo em casos de vedação judicial;

III – Desenvolver ações para preparar a criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou encaminhamento à adoção;

IV – Fortalecer os vínculos afetivos, sociais e comunitários do acolhido;

V – O financiamento do serviço poderá ocorrer com recursos próprios do município, recursos federais e por meio de parcerias com instituições públicas e privadas;

VI – Articular-se com rede de saúde, educação, conselhos e demais órgãos de garantia de direitos;

VII – Assegurar formação continuada das Famílias Acolhedoras;

Art. 5º Compete ao SMASC:

I – Coordenar, planejar e supervisionar o funcionamento do SFA;

II – Manter equipe técnica multidisciplinar em número suficiente;

III – Garantir infraestrutura física e logística adequada;

IV – Divulgar permanentemente o SFA para captação de Famílias Acolhedoras;

V – Garantir capacitação inicial e continuada das Famílias Acolhedoras e da equipe;

VI – Elaborar protocolos e fluxos de atendimento integrado;

VII – Prestar contas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e aos órgãos de controle;

VIII – Acompanhar a execução orçamentária vinculada ao Fundo Municipal de Assistência Social e demais fontes de financiamento;

CAPÍTULO III CONDIÇÕES E RESPONSABILIDADES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

Art. 6º Para habilitação, a família interessada deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – Ter idade mínima de 24 (vinte e quatro) anos, preferencialmente, por se entender que essa faixa etária tende a refletir maior maturidade emocional, estabilidade pessoal e estrutura familiar, aspectos essenciais para o exercício da função acolhedora; excepcionalmente, poderão ser admitidas pessoas com idade inferior, desde que, mediante avaliação técnica da equipe da SMASC, fique demonstrada a capacidade da família em oferecer ambiente seguro, afetivo e estruturado ao acolhido;

II – Residir no Município de Cáceres/MT, no mínimo, há 01 (um) ano;

III – Dispor de boa saúde física e mental, comprovada por laudos médicos;

IV – Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais, inclusive certidão de distribuidores cíveis e criminais de todos os integrantes do núcleo familiar;

V – Não constar como inscrita em cadastro nacional de adoção;

VI – Possuir disponibilidade de tempo para dedicar-se ao acolhimento;

VII – Adequar a moradia com condições mínimas de habitabilidade e espaço para acolhimento;

VIII – Comprovar renda compatível com a manutenção da própria família e do acolhido, considerando-se que a avaliação socioeconômica deverá abranger, além dos aspectos financeiros, os fatores psicossociais, de convivência familiar e comunitária, de modo a assegurar que o ambiente oferecido seja estável, seguro e favorável ao pleno desenvolvimento da criança ou adolescente;

IX – Manifestar, por meio de termo de declaração, ciência da impossibilidade de adoção;

X – Não ter vínculo de parentesco com o acolhido, na linha reta ou colateral até o 3º grau;

XI – Ter parecer psicossocial favorável, após estudo técnico da Equipe Técnica. §1º A equipe técnica realizará estudo psicossocial com visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e análise documental.

§2º A inscrição das famílias será formalizada mediante preenchimento de ficha cadastral específica, disponível na SMASC ou pelo portal eletrônico da Prefeitura;

Art. 7º São deveres da Família Acolhedora:

I – Zelar pela integridade física, psíquica, social e afetiva do acolhido, em conformidade com o ECA;

II – Assegurar acesso à saúde, educação, lazer e demais serviços públicos;

III – Manter contato e contribuir para a manutenção dos vínculos com a família de origem, salvo quando vedado judicialmente;

IV – Participar de forma obrigatória das capacitações e formações continuadas promovidas pela SMASC;

V – Colaborar com a equipe técnica em todas as avaliações e elaboração do PIA;

VI – Comunicar imediatamente à equipe técnica circunstâncias que possam comprometer o acolhimento;

VII – Utilizar o recurso financeiro da Bolsa-Auxílio para suprir as necessidades do acolhido;

VIII – Respeitar o Plano Individual de Atendimento (PIA) e cumprir as orientações técnicas.

Art. 8º São causas de desligamento compulsório:

I – Descumprimento das obrigações dispostas nos arts. 6º e 7º;

II – Mudança de domicílio para município diverso;

III – Prática de violência física ou psicológica, abuso ou negligência contra o acolhido;

IV – Uso abusivo de substâncias psicoativas por qualquer integrante do domicílio;

V – Acolhimento de nova criança ou adolescente sem prévia autorização da equipe técnica;

VI – Ausência de participação nas capacitações obrigatórias, sem justificativa plausível;

VII – Condição financeira inadequada verificada em acompanhamento técnico;

Art. 9º A Família Acolhedora poderá solicitar desligamento voluntário mediante requerimento à SMASC quando entender que não reúne condições para continuidade;

CAPÍTULO IV ACOLHIMENTO E ACOMPANHAMENTO DO ACOLHIDO

Art. 10. A inclusão da criança ou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora dependerá de avaliação e indicação da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SMASC e será formalizada mediante expedição de Termo de Guarda pelo Juízo da Infância e Juventude competente;

Art. 11. Imediatamente após o acolhimento, a equipe técnica elaborará o Plano Individual de Atendimento (PIA), contendo:

I – Identificação e histórico do acolhido;

II – Metas e ações a serem desenvolvidas para reintegração familiar ou encaminhamento;

III – Cronograma de atividades educativas, psicossociais e de formação de vínculos;

IV – Indicação de encaminhamentos à rede de saúde, educação e assistência social;

Art. 12. O acolhido poderá permanecer na família acolhedora pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante avaliação técnica periódica, devidamente justificada em relatório circunstanciado;

Art. 13. O acompanhamento será realizado por equipe técnica através de:

I – Visitas domiciliares mensais, no mínimo;

II – Realizar, sempre que possível, reuniões de articulação e acompanhamento com a família de origem, com o objetivo de promover o fortalecimento de vínculos e a superação das vulnerabilidades que motivaram o acolhimento, como parte do processo de reintegração familiar;

III – Relatórios semestrais encaminhados ao Juízo competente;

IV – Avaliação periódica do desenvolvimento biopsicossocial do acolhido.

§1º A frequência das visitas poderá ser aumentada conforme necessidade técnica.

CAPÍTULO V DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 14. As Famílias Acolhedoras habilitadas farão jus ao recebimento de Bolsa-Auxílio, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente, por criança ou adolescente acolhido;

Art. 15. O repasse da Bolsa-Auxílio será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à formalização do acolhimento, mediante encaminhamento da equipe técnica e apresentação de toda a documentação necessária, podendo ser efetuado por:

I – transferência bancária em conta corrente ou poupança;

II – PIX, na chave previamente informada pela Família Acolhedora.

§1º Os recursos financeiros destinados à Bolsa-Auxílio deverão constar na Lei Orçamentária Anual do Município, podendo ser complementados por recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) e parcerias estaduais ou federais.

§2º A escolha do meio de pagamento (transferência bancária ou PIX) deverá constar expressamente no requerimento de habilitação da Família Acolhedora.

§3° Para o repasse da Bolsa-Auxílio, deverão ser encaminhados pela equipe técnica da SMASC os seguintes documentos: Termo de Guarda expedido pelo Juízo competente, documento de identificação com foto da família acolhedora, dados bancários para depósito e encaminhamento técnico que justifique a concessão do benefício;

Art. 16. A Bolsa-Auxílio poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de:

I – Desligamento da Família Acolhedora;

II – Acolhimento não autorizado pela equipe técnica;

III – Identificação de uso inadequado dos recursos.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DA EQUIPE TÉCNICA

Art. 17. Compete à Equipe Técnica da SMASC:

I – Promover estudo psicossocial e emitir parecer técnico para habilitação da Família Acolhedora;

II – Elaborar e acompanhar a execução do PIA;

III – Acompanhar psicossocialmente acolhido, família acolhedora e família de origem;

IV – Desenvolver ações de capacitação e formação continuada das Famílias Acolhedoras;

V – Manter registro atualizado de acolhidos e Famílias Acolhedoras;

VI – Encaminhar relatórios semestrais ao Juízo da Infância e Juventude;

VII – Articular com rede de saúde, educação e conselhos para garantir serviços integrados;

VIII – Subsidiar a SMASC na elaboração de protocolos e fluxogramas de atendimento;

X – Promover, de forma contínua, a divulgação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora no município, com o objetivo de sensibilizar, informar e mobilizar a sociedade civil quanto à importância do acolhimento familiar.

CAPÍTULO VII DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 18. O SFA contará com articulação intersetorial para atendimento integral, incluindo:

I – Sistema Único de Saúde (SUS);

II – Sistema Educacional Municipal e Estadual;

III – Conselho Tutelar;

IV – Ministério Público;

V – Defensoria Pública;

VI – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII – Conselho Municipal de Assistência Social;

VIII – Outras secretarias municipais (Saúde, Educação, Infraestrutura, Cultura, Esporte e Lazer);

IX – Instituições privadas;

Art. 19. Deverá ser elaborado protocolo de atendimento integrado, aprovado pelo CMDCA, contendo fluxos de encaminhamento entre as políticas setoriais para garantir prioridade de acesso aos acolhidos.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As crianças e adolescentes acolhidos terão prioridade de matrícula em unidades educacionais próximas à residência da Família Acolhedora e prioridade de atendimento nos serviços de saúde municipais;

Art. 21. É proibida a saída de criança ou adolescente acolhido para fora do território do Município de Cáceres sem prévia autorização judicial;

Art. 22. A Família Acolhedora não receberá remuneração além da Bolsa-Auxílio, não configurando vínculo empregatício;

Art. 23. A equipe técnica responsável pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora deverá atuar em regime de horário flexível, conforme as necessidades do serviço, com o objetivo de garantir o acompanhamento eficaz das famílias acolhedoras e dos acolhidos, bem como atender prontamente às demandas emergenciais que envolvam os casos em acompanhamento;

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 27 de junho de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

LELIANE BARROS DA SILVA

Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania