LEI N. 65, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
10 de Julho de 2025
LEI N. 65, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
*Versão consolidada publicada conforme autorização legislativa do artigo 2º da Lei n. 89, de 23.12.2.005
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
Estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA, Mato Grosso no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, combinado com o artigo 89, inciso X, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu ele, nos termos do art. 2º da Lei n. 89, de 23.12.2005, consolida e republica a seguinte lei:
Art. 1º A contração de pessoal por tempo determinado só poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:
I – atender a termos de convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste.
II – execução de programas especiais de trabalho instituídos por Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
III – atender a necessidade da Administração Pública no tocante a nomeação de servidores e professores até a posse dos aprovados em concurso público de provas e títulos, na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único: Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergências ou calamidade pública.
Art. 2º. Nos termos desta lei, considera-se contrato de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da realização de serviços especificados até a realização de certo acontecimento suscetível de previsão. (art. 2º acrescentado pela Lei nº 89, de 23.12.2005).
I - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 4 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes.
II – Aos contratos regidos por esta lei não se aplica o disposto no art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho. (Acrescentado pela Lei nº 89, de 23.12.2005).
III - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, aplicando-se ainda, o disposto na Lei nº 09, de 22 de janeiro de 2001 e Lei nº 62, de 4 de dezembro de 2002, no que não conflitar com as disposições desta lei. (Acrescentado pela Lei nº 89, de 23.12.2005).
§1º. O empregado público contratado sob o regime desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Acrescentado pela Lei nº 89, de 23.12.2005).
§2º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante ou do contratado.
III - A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato, bem como ao pagamento do 13º salário proporcional.
a) A extinção do contrato, no caso do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias pela parte que der causa. (Acrescentado pela Lei nº 89, de 23.12.2005).
Art. 3º As contratações com base nesta lei, sempre que possível, serão precedidas de processo seletivo.
Art. 4º O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta lei será o mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e Empregos do Município.
Parágrafo único: na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou reduzidos na mesma proporção.
Art. 5º O prazo máximo de contratação será de 01 (um) ano, prorrogável por uma única vez, em caso de necessidade e interesse público devidamente justificado.
Art. 6º Esta lei produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogando-se as disposições contrárias.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua republicação.
Rondolândia/MT, 23 de dezembro de 2.002.
José Guedes de Souza
prefeito Municipal