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Pref. Salto do Céu

Dispõe sobre o controle de jornada dos Procuradores e Assessores Jurídicos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Salto do Céu/MT.

O Prefeito Municipal de Salto do Céu, Estado de Mato Grosso, MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 49, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 29, §2º, da Lei Municipal n. 363/2010, o qual estabelece que o Poder Executivo Municipal é autorizado a regulamentar, por meio de Decreto Municipal, as condições de trabalho e o cumprimento da carga horária do servidor;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização de instrumentos de gestão e eficiência;

CONSIDERANDO que o controle de jornada/frequência é incompatível com as atividades do advogado público e dos assessores jurídicos, em observância ao art. 133 da Constituição Federal, art. 7º, inciso I, da Lei n. 8.906/94 e Súmula n. 9 da Comissão de Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB;

CONSIDERANDO o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme sedimentado no RE nº 1.400.161/SC;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir tratamento isonômico entre procuradores e assessores jurídicos;

DECRETA:

Art. 1º Os procuradores e assessores jurídicos municipais ficam dispensados do controle de frequência/jornada de trabalho por meio de registro de ponto mecânico, eletrônico ou biométrico, sem prejuízo da avaliação de produtividade/assiduidade por outros meios instituídos.

Art. 2º Para o fim disposto no art. 1º deste Decreto, os procuradores jurídicos deverão elaborar, trimestralmente, relatório de atividades, visando demonstrar os serviços desenvolvidos e produtividade no período, mediante preenchimento do Anexo Único, a ser submetido à apreciação do Secretário Municipal de Administração e Planejamento e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

§1º O relatório de atividades descrito no caput deste artigo deverá conter:

I - a descrição dos trabalhos realizados;

II – os resultados atingidos.

§2º O relatório de atividades deverá ser enviado de forma física ou eletronicamente até o quinto dia útil do fechamento do período subsequente.

§3º Após análise do relatório, poderão ser estabelecidas recomendações visando aprimorar os trabalhos desenvolvidos.

Art. 3º É de responsabilidade dos procuradores e assessores jurídicos do Município:

I - manter disponíveis telefones e e-mail para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;

II - atender às convocações para comparecimento às dependências do Paço Municipal durante o horário de expediente ou extraordinariamente, quando devidamente justificado;

III - acompanhar diariamente o sistema eletrônico de processo judicial (Pje);

IV - atender às reuniões convocadas em seu respectivo órgão de trabalho;

V – manter o Secretário Municipal de Administração e Planejamento e o Chefe do Poder Executivo informados acerca do andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou elementos que possam atrasar ou comprometer a qualidade e eficiência do serviço.

Parágrafo único. Os períodos em que o procurador e o assessor jurídico não estiverem a serviço do Município deverão ser previamente comunicados ao superior imediato.

Art. 4º É vedado, durante o período em que o procurador e o assessor jurídico estiverem a serviço do Município, a realização de atividades alheias ao exercício de suas funções.

Art. 5º A inobservância ao disposto neste Decreto poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Salto do Céu/MT.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, em 09 de julho de 2025.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO - DECRETO N. 65, DE 09 DE JULHO DE 2025

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE ATIVIDADES

PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO CÉU

PROCURADORIA JURÍDICA

Mês[1]

Atividades Desenvolvidas[2]

Status[3]

Encaminha-se para apreciação e aprovação das autoridades competentes.

Salto do Céu/MT, ____ de ___________________ de _______.

Nome

Procurador Jurídico/Assessor Jurídico


[1] Deverá ser preenchido com o mês correspondente do período.

[2] Deverá ser detalhado todas as atividades desenvolvidas e os resultados alcançados. Não serão aceitos relatórios genéricos.

[3] Descrever se a atividade foi finalizada, paralisada, em andamento, etc.