PARECER 036/2025/GAB/PGM
10 de Julho de 2025
Processo n.º 038/2025
Consulente: Comissão de Licitação de São José do Povo
Modalidade: Concorrência Pública nº 001/2025
.I.
RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico, oriunda da laboriosa Comissão Municipal de Licitação do Município de São José do Povo (MT), acerca do Processo nº 038/2025 Concorrência Pública nº. 001 cujo objeto a Contratação de empresa especializada para execução de obra remanescente – Creche Tipo II – FNDE – São José do Povo/MT, conforme cotação 00278/2025.
2. É relatório. FUNDAMENTO E OPINO.
II. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
3. O exame deste órgão de assessoramento jurídico é feito nos termos do art. 53 §1º da Lei 14.133/2021, abstraindo-se os aspectos de conveniência e oportunidade. Nada obstante, recomenda-se que a área responsável atente aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, que devem, sempre, nortear os pactos realizadas pela Administração Pública.
4. Dito isso, a presente manifestação tomará por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos em epígrafe, até a presente data, visto que, em face do que dispõe o artigo 1º da Lei Municipal nº 969/2024, incumbe à PGM exercer a consultoria superior da administração pública municipal sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar à conveniência e à oportunidade dos atos praticados no âmbito da competência de atuação do gestor, e nem ainda analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, assim como os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários[1]. Em relação a estes, parte-se do pressuposto que a autoridade competente minuciou-se dos conhecimentos especializados imprescindíveis para a adequação do interesse público, em observância às condicionantes legais existentes.
5. Esse esclarecimento é necessário porque o parecer jurídico, conforme orientação da melhor doutrina e da jurisprudência, é ato de natureza meramente opinativa, e não vinculante, cabendo ao gestor tomar a decisão que lhe parecer mais oportuna e conveniente.
6. Não é demais deixar em destaque que a compatibilidade do preço com o mercado é matéria técnica, de competência da área solicitante, que possui total responsabilidade quanto à veracidade e lisura da pesquisa de preços. A verificação da adequação do preço aos valores de mercado e ao próprio serviço a ser executado é, portanto, de responsabilidade integral e intransferível do administrador.
7. E o seu controle, no âmbito interno, cabe ao servidor responsável pelo controle interno do Município.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
8. Trata-se de pedido de impugnação ao Edital em referência, formulado pela empresa Livramento Engenharia e Projetos, apontando a ausência, na planilha orçamentária, de itens obrigatórios como Administração Local da Obra (engenheiro de Obra, mestre de obras, vigia, entre outros, cuja inclusão é recomendada por orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e demais órgãos de controle, conforme jurisprudência consolidada.
9. Destaca-se que a administração abrange despesas relacionadas ao funcionamento geral da empresa executora, tais como custos de gestão, estrutura administrativa, contabilidade, jurídico, recursos humanos e demais encargos necessários ao suporte das atividades de execução das obras, distinguindo-se da administração local da obra, a qual deve obrigatoriamente constar como custo direto na planilha orçamentária, conforme os Acórdãos nº 440/2008[2], nº 1427/2007[3] e nº 1685/2008[4], todos do Plenário do TCU.
ACÓRDÃO Nº 440/2008 - PLENÁRIO
9.2.5.2. os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a maior transparência, devem constar na planilha orçamentária e não no BDI;
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1427/2007 - TCU – PLENÁRIO
9.1.2.5 - no orçamento a ser utilizado na licitação destinada à contratação da execução das obras, seja incluído o detalhamento dos custos dos seguintes itens, os quais não podem integrar o BDI: administração local; canteiro de obras; caminhos de serviço; operação e manutenção do canteiro de obras; e mobilização e desmobilização de equipamento e pessoal, não se admitindo que a desmobilização ocorra nos primeiros meses da obra;
ACÓRDÃO Nº 1685/2008 – TCU – Plenário
9.2.2.2. Os itens Administração Local, Instalação de Canteiro e Acampamento e Mobilização e Desmobilização, visando a uma maior transparência, devem constar da planilha orçamentária e não dos LDI;
10. Os acórdãos mencionados neste parecer foram proferidos pelo Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) e tratam, especificamente, da correta alocação dos custos relacionados à execução de obras públicas, visando maior detalhamento, transparência e controle orçamentário.
11. O entendimento consolidado pelo TCU estabelece que despesas com Administração Local da Obra tais como engenheiro responsável, mestre de obras, vigias, pessoal de apoio, materiais de consumo, equipamentos administrativos e de fiscalização devem ser consideradas custos diretos e, portanto, necessariamente discriminadas na planilha orçamentária da obra.
EXCLUSÃO DOS CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO
12. No que tange aos custos de mobilização, instalação de canteiro e utilização de containers e almoxarifado, o manual[5] (página 63[6]) de Orientações para Elaboração de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas é clara ao limitar sua inclusão no orçamento às situações em que a obra esteja localizada a mais de 50 km do polo econômico, o que justifica a necessidade de estrutura física própria e custosa, veja-se:
“Em obras de edificação de pequeno e médio porte, executadas em grandes centros urbanos, pode-se admitir que não existirão custos com mobilização de pessoal, presumindo-se que a construtora será uma empresa da região, e que os equipamentos serão mobilizados a partir do próprio município, adotando-se uma distância média de transporte padronizada, por exemplo, 50 km.”
13. Dessa forma, considerando que a presente obra será executada em área urbana, inserida no polo econômico da região e dentro do limite de 50 km, não se justifica a inclusão de custos adicionais com mobilização, canteiro de obras ou containers, razão pela qual o pedido não é acolhido.
DA PLACA DE OBRA
14. Quanto ao pedido de adequação da placa de obra, que solicita o atendimento ao padrão definido no manual de uso da marca do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), este não merece acolhimento.
15. O padrão mencionado na impugnação aplica-se exclusivamente a obras financiadas com recursos federais, especialmente oriundos do FNDE ou de convênios com a União. No caso da presente obra, a fonte de recursos é própria do Município, não havendo, portanto, exigência legal para adoção do referido modelo de placa.
16. Dessa forma, a placa prevista na planilha orçamentária, com área de 6m², atende à legislação aplicável à presente contratação, não havendo necessidade de alteração.
IV. CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, com fundamento nas normas aplicáveis, bem como nas orientações e jurisprudência do Tribunal de Contas da União, concluo que:
a) Acolhe-se parcialmente o pedido de impugnação, para determinar a retificação da planilha orçamentária, a fim de incluir os custos relativos à Administração Local da Obra (engenheiro de obra, mestre de obras, vigia e demais encargos), os quais devem ser considerados como custo direto, em conformidade com os Acórdãos nº 440/2008, nº 1427/2007 e nº 1685/2008, todos do Plenário do TCU;
b) Não se acolhe o pedido de inclusão de custos relativos à mobilização, instalação de canteiro de obras e containers, tendo em vista que a obra está situada em área urbana, inserida no polo econômico regional e dentro do limite de 50 km, não sendo justificada a previsão desses custos, conforme orientações técnicas aplicáveis;
c) Não se acolhe o pedido de alteração da placa de obra, uma vez que a obra será custeada com recursos próprios do Município, não estando sujeita ao padrão de placas definido pelo FNDE, o qual se aplica exclusivamente a obras com recursos federais.
d) Após a retificação da planilha orçamentária, recomenda-se a reabertura do prazo para apresentação das propostas, de modo a preservar a isonomia, a transparência e a competitividade do certame, conforme os princípios norteadores da nova Lei de Licitações.
18. É como opinamos, salvo melhor juízo.
19. É o parecer.
São José do Povo (MT), 09 de julho de 2025.
Rafael Santos de Oliveira
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
OAB/MT 14.885
[1] A Boa Prática Consultiva – BPC nº 07, editada pela AGU, corrobora tal entendimento: o Órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade.
[2] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A440%2520ANOACORDAO%253A2008%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0
[3] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-31372/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse
[4] https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/KEY%253AACORDAO-COMPLETO-40280/DTRELEVANCIA%2520desc/0/sinonimos%253Dfalse
[5] https://portal.tcu.gov.br/publicacoes-institucionais/cartilha-manual-ou-tutorial/orientacoes-para-elaboracao-de-planilhas-orcamentarias-de-obras-publicas
[6] chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://portal.tcu.gov.br/data/files/BF/21/7F/EE/965EC710D79E7EB7F18818A8/Orientacoes_elaboracao_planilhas_orcamentarias_obras_publicas.PDF