Carregando...
Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.846, DE 2025 - ESTABELECE O VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS NO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DE 9 DE JULHO DE 2025.

Estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais no Município de Pedra Preta – MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o valor mínimo de 1.500 (um mil e quinhentas) Unidade Padrão Fiscal-UPF para o ajuizamento de ações de execução fiscal promovidas pelo Município de Pedra Preta-MT, abrangendo débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.

§ 1º O valor referido no caput deste artigo deverá ser calculado considerando o montante consolidado do débito, incluindo o valor principal, atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos legais, apurados na data da inscrição em dívida ativa.

§ 2º Esta limitação não se aplica aos débitos originados de obrigações de fazer ou não fazer, bem como débitos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, que poderão ser executados em sua integralidade independente de valor;

Art. 2º Os débitos de valor consolidado igual ou inferior ao estabelecido no art. 1º deverão, ser submetidos à inscrição em protesto extrajudicial, como forma de cobrança administrativa.

§ 1º A inscrição em protesto deverá ser promovida pelo órgão competente por gerar a dívida ativa, observando os prazos e procedimentos previstos na legislação aplicável.

§ 2º O protesto extrajudicial dos débitos mencionados no caput não exclui a possibilidade de cobrança administrativa complementar ou de novas medidas legais, caso o valor do débito venha a superar o limite estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais.

§ 3º As despesas decorrentes da inscrição em protesto, incluídas aquelas relativas a emolumentos e custas cartorárias, serão acrescidas ao valor do débito e cobradas do devedor.

§ 4º O Município poderá celebrar convênios ou parcerias com instituições responsáveis pelo protesto de títulos, com vistas à eficiência e à celeridade na cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 3º Os débitos inscritos em dívida ativa, cuja cobrança seja inviável por meio judicial em virtude dos limites estabelecidos nesta Lei, deverão ser objeto de monitoramento administrativo contínuo, observando-se as seguintes diretrizes:

I - Atualização periódica do valor consolidado dos débitos, incluindo correção monetária, juros e encargos legais, para avaliação de eventual superação do limite estabelecido para ajuizamento;

II - Inscrição dos débitos em protesto extrajudicial, nos termos do art. 2º desta Lei;

III - Promoção de medidas administrativas, tais como campanhas de regularização fiscal, notificações extrajudiciais e parcelamentos, visando à recuperação do crédito tributário;

IV - Registro detalhado de todas as tentativas de cobrança, com vistas à transparência e ao controle interno e externo da administração tributária.

§ 1º O saldo positivo de débitos não cobrados judicialmente deverá ser reavaliado anualmente para verificação de sua viabilidade econômica, podendo ser objeto de novos encaminhamentos administrativos ou judiciais.

§ 2º A aplicação das diretrizes previstas neste artigo será regulamentada por ato do Executivo Municipal, visando à eficiência e à transparência na gestão da dívida ativa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pedra Preta/MT, 9 de julho de 2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2025.

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal