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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.856, DE 2025 - ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.777, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE INSTITUI A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA PARA OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT, E DÁ OUTRAS

Altera a Lei Municipal nº 1.777, de 20 de dezembro de 2024, que institui a verba de natureza indenizatória para os Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.777, de 20 de dezembro de 2024, que institui a verba de natureza indenizatória para os Vereadores da Câmara Municipal de Pedra Preta-MT, com o objetivo de reestruturar as regras de utilização, comprovação e prestação de contas.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.777, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os Vereadores, no valor mensal de até R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), para o ressarcimento das despesas extraordinárias e eventuais decorrentes das atividades parlamentares externas realizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Acrescenta o § 5º ao art. 2º da Lei nº 1.777, de 2024, com a seguinte redação:

§ 5º Fica vedado o uso do veículo oficial da Casa Legislativa e o pagamento de diárias ao Vereador, para deslocamentos realizados dentro do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Altera o caput do art. 3º da Lei nº 1.777, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A prestação de contas da verba indenizatória de que trata esta lei, deverá o Vereador apresentar, mensalmente, inclusive durante o recesso parlamentar, notas fiscais, cupons fiscais ou relatório circunstanciado das atividades parlamentares desempenhadas.

Art. 5º Altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 1.777, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§2º A documentação mencionada no caput deverá abranger o período entre os dias 1º e 30 de cada mês.

Art. 6º Altera o § 4º do art. 3º da Lei nº 1.777, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§4º O Vereador deverá protocolar, na Secretaria de Administração da Câmara Municipal, o requerimento acompanhado da documentação mencionada no caput deste artigo, até o terceiro dia útil do mês subsequente.

Art. 7º Altera o § 5º do art. 3º da Lei nº 1.777, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§5º O valor a ser indenizado mensalmente corresponderá àquele discriminado por meio da documentação apresentada pelo Vereador, respeitado o limite estabelecido no art. 1º desta Lei.

Art. 8º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 1.777, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação

IV - não apresentar o requerimento e/ou a documentação exigida na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 9º Fica revogado o Anexo II da Lei nº 1.777, de 2024.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

Pedra Preta/MT, 9 de julho de 2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2025.

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal