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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.853, DE 2025 - INSTITUI A PRORROGAÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/2025, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS PARA COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVID

DE 9 DE JULHO DE 2025.

Institui a prorrogação do Programa De Recuperação Fiscal - REFIS/2025, relativo aos débitos fiscais de pessoas físicas e jurídicas para com o fisco municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o "PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS 2025 do Município de Pedra Preta-MT", destinado a promover o recebimento à vista e ou parcelado dos créditos tributários e não tributários devidos à Fazenda Pública Municipal de Pedra Preta - MT, vencidos até 31 de dezembro de 2024, decorrente de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.

Art. 2º A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças a qual compete programar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta Lei, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do § 1º do artigo 5º, combinado, no que couber com os Incisos de I a V do artigo 6º desta Lei.

Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituída ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial.

Parágrafo único. Existindo defesa administrativa ou recurso judicial o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou de recurso interposto, ou ação judicial proposta e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

Art. 4º O ingresso nos REFIS do Município, dar-se-á por opção do devedor, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os débitos para com o Município de Pedra Preta, com exceção daqueles relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e referentes à Alienação de Bens e parcelamentos anteriores.

§ 1º A adesão do Contribuinte ao programa a que se refere o art. 1º desta Lei deverá ser realizada de 10 de julho de 2025 até 8 de outubro de 2025.

§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal devidamente autorizado, por procuração regi.

Art. 5º O parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º O débito consolidado na forma desta Lei poderá ser parcelado, respeitado o valor mínimo de cada parcela em 22 (vinte e duas) UPFM’s (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta para Pessoa Física e 44 (quarenta e quatro) UPFM’s (Unidade Padrão Fiscal Municipal) de Pedra Preta para Pessoa Jurídica.

§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 10% (dez por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 6º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários advocatícios, na data do requerimento.

§ 1º Os valores referentes a honorários advocatícios não sofrerão qualquer desconto.

§ 2º O REFIS Municipal beneficiará o contribuinte da seguinte forma:

I - Para quitação a vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 100% (cem por cento) dos valores de juros e multas.

II - Para quitação em até 03 (três) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 80% (oitenta por cento) dos valores de juros e multas.

III - Para quitação em até 06 (seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 60% (sessenta por cento) dos valores de juros e multas.

IV - Para quitação em até 09 (nove) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento) dos valores de juros e multas.

V - Para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos valores de juros e multas.

VI - Para quitação em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 5% (cinco por cento) dos valores de juros e multas.

§ 3º No caso de parcelamento de debito fiscal em Cobrança Judicial, o sujeito passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais, devendo apresentar comprovante de pagamento do recolhimento, o que suspenderá a execução até a quitação do parcelamento.

Art. 7º Consolidado o debito o devedor assinará o Termo de Confissão de dívida.

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

Art. 8º O montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 22 (vinte e duas) Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM, para Pessoa Física, e, 44 (quarenta e quatro) Unidade Padrão Fiscal do Município - UPFM para Pessoa Jurídica.

Art. 9º As parcelas vencerão no quinto dia útil do mês subsequente, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.

Parágrafo único. Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

Art. 10º O parcelamento será rescindido automaticamente nas seguintes hipóteses:

I - Inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento da parcela.

II - Decretação de Falência, extinção por liquidação ou cisão no caso de pessoa Jurídica.

III - Infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 11º A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

I - Imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas ou envio para Cartório de protesto, independentemente de qualquer providencia administrativa.

II - Restabelecimento em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável a época dos vencimentos dos débitos originais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12º A opção pelo credenciamento aos REFIS Municipal implicará em:

I - Aceitação plena e irretratável dos débitos e condições de pagamentos estabelecidos.

II - A Secretaria Municipal de Finanças poderá editar normas regulamentares necessárias para execução do REFIS.

Art. 13º As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar a presente Lei no que couber.

Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Preta/MT, 9 de julho de 2025.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE 2025.

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal