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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº 453 DE 07 DE JULHO DE 2025

“Dispõe sobre a carga horária da jornada de trabalho dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT, destinada à Hora Atividade”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Hora Atividade dos Professores da Rede Municipal de Ensino de Cáceres, em observância às legislações vigentes:

- Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 67);

- Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008 - Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (§ 4º Art. 2º);

- Lei Complementar nº. 47, de 29 de setembro de 2003 - Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal de Cáceres, seus respectivos cargos, salários e dá outras providências (Art. 280);

- Lei Complementar n.º 080, de 10 de agosto de 2009 - Dispõe sobre a alteração da jornada de trabalho definida na Lei Complementar nº. 47, de 29 de setembro de 2003, que trata sobre o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Municipal, exclusivamente para os professores e dá outras providências (Art. 4º);

CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº. 18/2012 – Reexame do Parecer CNE/CEB nº. 9/2012, que trata da implantação da Lei nº. 11.738/2008;

CONSIDERANDO que, para que a educação possa cumprir plenamente a sua função social, que é a de formar cidadãos e cidadãs plenamente conscientes da realidade em que vivem e em condições de contribuir para a realização das transformações de que a sociedade necessita, e, nesta perspectiva, o trabalho do professor precisa ser compreendido e valorizado;

CONSIDERANDO que, para que a atuação do professor possa corresponder à relevância social da educação, ainda que a escola tenha uma estrutura perfeita, ela não cumprirá o papel que a sociedade dela espera se o ser humano que nela trabalha e estuda não tiver suas necessidades atendidas;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para o desenvolvimento da Hora Atividade dos professores da Rede Pública Municipal de Ensino, compreendendo que a Escola constitui em espaço por excelência da educação formal, e que cabe a ela assegurar e ofertar, no período destinado à Hora Atividade, as condições essenciais de trabalho que possibilitem a realização das atividades extraclasses;

CONSIDERANDO ainda o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº. 22.313, de 03 de julho de 2025;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para o cumprimento e desenvolvimento do período reservado à Hora Atividade, que compreendem atividades extraclasses, incluída na jornada de trabalho dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres-MT, em efetivo exercício da docência.

Art. 2º As Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal adotarão as normas definidas neste instrumento para o cumprimento e desenvolvimento da jornada de trabalho que compreende a Hora Atividade.

Art. 3º Ao professor deve ser assegurada, na composição da jornada de trabalho integral, 2/3 (dois terços) de cada unidade que compõe essa jornada para as atividades de regência de classes, e/ou aulas, e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasses, que compreendem as Horas Atividades.

§1º As atividades extraclasses são destinadas aos estudos, planejamento, avaliação e demais atividades pedagógicas, e referem-se a:

I - Participação em eventos e reuniões pedagógicas, cíveis, administrativas e escolares, planejamento coletivo e interação com a comunidade em geral;

II - Estudo coletivo na formação continuada no âmbito da escola, conforme horário semanal deliberado pela equipe gestora e professores, sendo previsto no projeto de formação continuada anual da Instituição de Ensino;

III - Planejamento das aulas e elaboração de demais atividades fundamentais para efetividade do ensino;

IV - Avaliação como correção de provas, trabalhos, redações e demais atividades dos educandos.

Art. 4º As atividades extraclasses (Hora Atividade), para que não sejam confundidas e destinadas a outras finalidades, a não ser para atividades próprias e necessárias ao desenvolvimento da aprendizagem do educando e da qualidade de vida profissional do docente, serão assim observadas:

I – 70% no âmbito da Instituição de Ensino, sendo facultado 20% (vinte por cento do total) em ambiente extraescolar, compreendendo os trabalhos pedagógicos, as atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, lançamentos no diário eletrônico, reuniões escolares, contatos com a comunidade, entre outras de caráter pedagógico;

II - 30% (trinta por cento) serão destinadas à formação continuada coletiva, no ambiente de trabalho, em consonância ao Projeto de Formação Continuada e Projeto Político Pedagógico - PPP da Instituição de Ensino, considerando também outras atividades formativas promovidas pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Todos os docentes, independente de sua jornada semanal, deverão cumprir as 03 horas de formação continuada coletiva, conforme discriminado no Anexo Único deste decreto, formação essa que ocorrerá no dia e horário previamente estabelecidos no início do ano letivo e homologado pela SME;

§ 2º A atividade desenvolvida em ambiente extraescolar é facultativa, e acaso exercida, todos os ônus para o seu exercício, como despesas de internet, energia, mobiliário adequado, entre outros, serão de responsabilidade do profissional que exercer a opção;

Art. 5º A Instituição de Ensino deverá encaminhar o seu Projeto de Formação Continuada para análise e validação da Assessoria Pedagógica da SME, em consonância às normativas vigentes.

Art. 6º O cumprimento da carga horária da hora atividade do professor deverá ser registrado através de relógio ponto eletrônico, conforme quadro de horário semanal organizado junto à equipe gestora e validado pela SME.

§ 1º Excetua-se do caput do artigo a carga horária desenvolvida em ambiente extraescolar.

§ 2º O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado ou posterior, nem o registro de ressalvas por pessoa não autorizada.

Art. 7º O professor realizará a sua hora atividade semanal da seguinte forma:

I – 03 horas de formação continuada coletiva;

II – Demais carga horária, conforme discriminado no Quadro 2 do Anexo Único;

§ 1º - A carga horária a ser cumprida com acompanhamento da coordenação pedagógica, será em dia e horário da semana deliberados pelo coordenador pedagógico, porém sempre no contraturno e em horário escolar;

§ 2º - É facultado ao professor usar parte de sua hora atividade como reforço escolar dos educandos, sem prejuízo ao inciso I e carga horária com acompanhamento do coordenador pedagógico, disposto no Quadro 2 do Anexo Único;

Art. 8º O professor que se ausentar do período das horas atividades realizadas no ambiente escolar, sem justificativa legal, terá suas horas cortadas proporcionalmente ao número de falta obtida e será registrada como falta injustificada.

Art. 9º Compete à Direção e Secretário Escolar o devido registro no Boletim de Frequência, bem como, informação à Secretaria Municipal de Educação, sob pena de responsabilização por omissão.

Art. 10 Para efeito de desconto de faltas injustificadas do professor na folha de pagamento será considerado:

I hora aula de 60 minutos, sendo descontado o valor correspondente na carga horária do professor;

II as faltas injustificadas do professor retardará a concessão de licença prêmio, conforme legislação vigente.

Art. 11 O professor no exercício de outras funções, ou seja, fora da regência e/ou em readaptação profissional, que não esteja com atividades diretas com alunos, deverá cumprir a integralidade das 30 (trinta) horas no âmbito escolar, ou mediante deliberação da SME.

Art. 12 Fica a Secretaria Municipal de Educação responsável pela inspeção e monitoramento periódicos dos registros do cumprimento da hora atividade nas Instituições de Ensino.

Art. 13 Os casos omissos neste Decreto serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação de Cáceres-MT.

Art. 14 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o decreto nº 688/2022.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 07 de julho de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres

FRANSÉRGIO ROJAS PIOVESAN

Secretário Municipal de Educação

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 453 de 07 de JULHO DE 2025

Quadro 1

JORNADA DE TRABALHO

CH Total

CH em Atividades com educandos

(2/3 terços)

CH de Horas Atividades (1/3 terço)

30 horas

20 horas

10 horas

25 horas

17 horas

8 horas

20 horas

13 horas

7 horas

Quadro 2

DISTRIBUIÇÃO DA HORA ATIVIDADE

Hora Atividade

Distribuição

Atividades Desenvolvidas

20 horas (hipótese excepcional para quem já possui duplo vínculo de concursos na data da publicação desde decreto)

03 horas

Formação continuada coletiva, no ambiente de trabalho; Atividades formativas promovidas pela SME.

03 horas

Carga horária com acompanhamento da coordenação pedagógica escolar.

04 horas

(Ambiente Extraescolar)

Planejamento de aula, avaliação da produção dos alunos; planejamento de atividade pedagógica, lançamentos no sistema; reuniões escolares; contatos com a comunidade e participação em eventos.

10 horas

(60 minutos/dia antes ou após período em sala de aula, completando c/h no período noturno)

10 horas

03 horas

Formação continuada coletiva, no ambiente de trabalho; Atividades formativas promovidas pela SME.

02h30

Carga horária com acompanhamento da coordenação pedagógica escolar, no contraturno e em horário escolar.

02 horas

(Ambiente Extraescolar)

Planejamento de aula, avaliação da produção dos alunos; planejamento de atividade pedagógica, lançamentos no sistema; reuniões escolares; contatos com a comunidade e participação em eventos.

02h30 horas

(Contraturno ou 30minutos/dia após período em sala de aula)

08 horas

03 horas

Formação continuada coletiva, no ambiente de trabalho; Atividades formativas promovidas pela SME.

01h30

Carga horária com acompanhamento da coordenação pedagógica escolar, no contraturno e em horário escolar.

01h30

(Ambiente Extraescolar)

Planejamento de aula; avaliação da produção dos alunos; planejamento de atividade pedagógicas, lançamentos no sistema; reuniões escolares; contatos com a comunidade e participação em eventos.

02 horas

(Contraturno ou 30minutos/dia após período em sala de aula)

07 horas

03 horas

Formação continuada coletiva, no ambiente de trabalho; Atividades formativas promovidas pela SME.

01h

Carga horária com acompanhamento da coordenação pedagógica escolar, no contraturno e em horário escolar.

01h

(Ambiente Extraescolar)

Planejamento de aula; avaliação da produção dos alunos; planejamento de atividade pedagógicas, lançamentos no sistema; reuniões escolares; contatos com a comunidade e participação em eventos.

02 horas

(Contraturno ou 30minutos/dia após período em sala de aula)