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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DESPACHO DO PREFEITO MUNICIPAL

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 008/2025/CONV.

CONTRATADA: ANTÔNIO G. DE SOUZA ME-CNPJ 97.531.444/001-95

ASSUNTO: ADITIVO DE VALOR.

Vistos etc...

Cuida-se de consulta oriunda do Secretário Municipal de Planejamento do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, em razão do Parecer Técnico e Justificativa – 3° Aditivo de Majoração de Valor, assinada pela engenheira da municipalidade, Déborah Trevisan, datado de 04 de junho de 2025, acerca da possibilidade de formalizar aditivo de majoração ao Contrato Administrativo de Obras e Serviços de Engenharia n.º 059/2024, para alterar quantitativamente e qualitativamente o objeto da avença, procedendo-se a majoração do valor de R$ 128.463,19 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) sobre o seu valor inicial devidamente atualizado, conforme requisitado via Justificativa Técnica (fls. 032-043), cujas cópias foi encaminhadas a esta Procuradoria Geral.

Inicialmente, foi informado pelo Secretário Municipal Solicitante e Requisitante, por meio da Administradora de Convênios, mediante o Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos (fls. 063-064), que o aditivo contratual está na ordem de majoração de R$ 125.098,23 (cento e vinte e cinco mil, noventa e oito reais e vinte e três centavos).

A Fiscal de Obras da Municipalidade, Déborah Trevisan, via Justificativa e parecer Técnico (fls. 032-043), cujas cópias foi encaminhadas a esta Procuradoria Geral, constatou a necessidade de alteração da planilha no percentual indicado.

A Fiscal de Contratos emitiu relatório técnico informando a necessidade do aditamento contratual.

Em seguida, a Procuradoria Geral do Município exarou parecer jurídico condicionado, opinando no sentido da VIABILIDADE JURÍDICA da formalização de aditamento contratuais por meio de Termo Aditivo que impliquem acréscimos ou supressões até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, com fundamento nos princípios que norteiam a atividade administrativa.

Por fim, os autos foram remetidos ao Gabinete para Decisão.

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos do processo administrativo, em especial, o Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos e o Parecer do Fiscal de Obras, favorável ao pleito, pois decorre de fato superveniente à celebração do contrato conforme Parecer Técnico e Justificativa – 3° Aditivo de Majoração de Valor, assinada pela engenheira da municipalidade, Déborah Trevisan, datado de 04 de junho de 2025, para fins atender a demanda do Município de Juína-MT.

Dessa forma, resta demonstrado nos autos explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade.

O aditamento e alterações contratuais são permitidas em lei e devem ser promovidas durante o período de vigência do contrato. Nesse sentido, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra o aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos, devidamente autuados em processo.

Nesse sentido, registra-se que o TCE/MT já dispõe de jurisprudência que responde as dúvidas acerca da possibilidade de alterações unilaterais qualitativas e quantitativas. Vejamos:

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 45/2011

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ. CONSULTA. CONTRATO. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS. POSSIBILIDADE, EXCEÇÕES E MOTIVAÇÃO: 1) É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - bem como de alterações unilaterais qualitativas - que não modificam a dimensão do objeto - , desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; 2) Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999 - Plenário; e, 3) As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.

Assim, por força de lei, os contratos podem sofrer alterações, pois admitem imprevisões e têm limites quantitativos, permitindo-se, por isso mesmo, aditivos de quantidade (art. 124 ,125 e 126 da Lei 14.133/21).

Embora o tema possa despertar algumas discussões doutrinárias, é pacífico no âmbito do TCU o entendimento de que são situações em que é obrigatória a celebração de termo aditivo ao contrato. É, por exemplo, o caso em questão em virtude de necessidade superveniente da administração contratante.

Esse fato está plenamente comprovado nos autos, assim como reconhecido tanto no Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos quanto no Parecer Técnico do Fiscal de Obras da Municipalidade, e, é fundamento legal do aditivo contratual, sobre o valor que a empresa tem a receber da Municipalidade, a teor do Contrato Administrativo n.º 059/2024, cujo percentual está dentro do limite para majoração do valor inicial atualizado do Contrato Administrativo.

ANTE O EXPOSTO, considerando as informações constantes dos autos do processo administrativo em epígrafe, considerando que a alteração decorrer de fato superveniente à celebração do contrato e de interesse Público, conforme fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima, no Relatório Circunstanciado da Fiscal de Contratos e no Parecer Técnico do Fiscal de Obras, JULGO PROCEDENTE a solicitação para DEFERIR o aditivo à majoração de valor no quantum de R$ 125.098,23 (cento e vinte e cinco mil, noventa e oito reais e vinte e três centavos), com base no art. 124 da Lei n.º 14.133/21, do Edital e do Contrato Administrativo n.º 059/2024, respeitando-se os limites previstos no art. 125, e, por consequência, DETERMINO:

a) a Fiscal de Contratos que providencie a notificação da empresa, ANTÔNIO G. DE SOUZA ME, na pessoa do seu Representante Legal, com cópia do inteiro teor do presente Despacho Administrativo e para que compareça para assinatura do termo aditivo contratual; e,

b) Após a formalização do termo aditivo providencie a sua publicação do Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.

DETERMINO ainda, uma vez firmado o Termo de Aditivo de Majoração do Contrato Administrativo n.º 059/2024, deverá o seu extrato ser publicado no Diário de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE-MT, até o 5.º dia útil do mês subsequente a sua assinatura, sob pena de ineficácia do ato, ficando tal providência ao encargo também do Fiscal de Contratos.

Juína-MT, 01 de julho de 2025.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal