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Pref. Araguainha

DISPÕES SOBRE A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA, NOS NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS DENOMINADOS “NOME DO NÚCLEO” EM ARAGUAINHA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto n° 9.310, de 15 de março de 2018 e a Lei orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que estabelece normas e procedimentos para implantação da REURB nos núcleos urbanos informais consolidados até 22 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA;

CONSIDERANDO os objetivos da REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA previstos no art. 10 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, especialmente a garantia ao direito social à moradia digna e às condições de vida adequada, e a efetivação da função social da propriedade com a ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus ocupantes;

CONSIDERANDO, ainda, a não ocorrência do disposto nos § 2º e § 5º do art. 11 da Lei nº 13.465/2017;

DECRETA:

Art. 1º- Fica, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, instaurado o procedimento administrativo de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA dos NÚCLEOS URBANOS INFORMAIS CONSOLIDADOS, devidamente identificados conforme estabelecido no art. 10, Inciso I, da Lei nº 13.465/2017, localizados no perímetro urbano do Município de Araguainha-MT, com fulcro no Art. 13, da lei federal supramencionada.

Art. 2º- Para fins de Regularização Fundiária Urbana instaurada por este decreto, serão considerados de baixa renda as famílias que não auferem Renda familiar superior à 3 (três) salários-mínimos, em respeito ao limite estabelecido no Parágrafo Único do Art. 6º, do Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018.

Art. 3º- Para a regularização fundiária urbana do núcleo especificado no art. 1º, deste decreto, deverá ser observado o que se encontra estabelecido no artigo 30 – inciso I da Lei Federal n. 13.465/2017, cabendo a Comissão Municipal de Regularização Fundiária classificar, caso a caso, uma das modalidades da REURB, a fim de reconhecer ou não todas as benesses legais, como a isenção de custas e emolumentos aos legitimados da regularização.

§ 1º Considerando a regularização fundiária um interesse difuso, visto que toda a comunidade será beneficiada pelo referido procedimento, não sendo possível mensurar o benefício individualmente, ficará a critério do Poder Público Municipal, conforme o art. 5º, §7º do Decreto nº 9.310/2018, decidir pelo critério de apuração da renda predominante do núcleo urbano informal, podendo o classificar, como um todo, em uma das modalidades da REURB, considerando, para tanto, a quantidade de cinquenta por cento mais um.

Art. 4º- Nos processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (Reurb-E), quando houver reconhecimento da ocupação de boa-fé pelo beneficiário, e desde que haja interesse público, o Poder Público poderá dispensar o pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/ 2017.

§1º – A ocupação de boa-fé será reconhecida quando o beneficiário demonstrar que exerce a posse do imóvel:

I – de forma mansa, pacífica e ininterrupta;

II – sem oposição do titular formal do domínio ou de terceiros;

III – sem indícios de fraude, esbulho, simulação ou má-fé;

IV – mediante documentação que comprove a posse anterior à instauração do procedimento de regularização.

§2º – A dispensa do pagamento poderá ser concedida por ato fundamentado da autoridade competente, com base em:

I – análise técnica e jurídica da equipe responsável pela Reurb;

II – manifestação do titular formal, se houver;

III – parecer da Procuradoria Jurídica do Município, atestando a legalidade do ato.

§3º – A dispensa prevista neste artigo não exime o beneficiário das obrigações urbanísticas, ambientais, edilícias, registrais ou tributárias incidentes sobre o imóvel, salvo quando houver isenção prevista em legislação específica.

§4º – Este dispositivo aplica-se a todas unidades imobiliárias regularizadas para fins residenciais ou mistas, comerciais, industriais e unidades não edificadas, quando houver interesse público.

§5º – Ficam dispensadas à condicionante do pagamento do justo valor que trata o caput deste artigo, os templos religiosos ou igrejas de qualquer culto.

Art. 5º- Para o processamento da Regularização Fundiária Urbana, mencionada no art. 1º deste Decreto, a Comissão Municipal de Regularização Fundiária deverá adotar as medidas necessárias para instruir procedimento administrativo, obedecendo as seguintes fases:

I – protocolo e recebimento dos requerimentos dos legitimados;

II – realização do estudo social do perfil dos legitimados, por meio de cadastro socioeconômico;

III – processamento administrativo dos requerimentos, devendo classificá-los no prazo de até cento e oitenta dias em uma das modalidades da Reurb ou proceder o indeferimento dos mesmos, que deverá ser devidamente fundamentado;

IV – realizar a classificação de uma das modalidades da REURB, conforme estabelecido no art. 5º, §7º do Decreto nº 9.310/2018 ;

V – instrução do processo administrativo;

VI – saneamento do processo administrativo;

VII – elaboração do projeto de regularização fundiária contendo toda a documentação exigida no art. 35, da Lei nº 13.465/17;

VIII – decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará publicidade;

IX – Aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária;

X – Expedição da CRF, conforme o art. 41, da Lei nº 13.465/17.

Art. 6º- O instituto jurídico empregado na regularização do núcleo urbano informal consolidado, especificado no artigo 1º, deste decreto, será definido pelo Poder Público Municipal que poderá adotar o instrumento legal que se mostrar mais adequado ao reconhecimento do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb, nos termos do art. 15, da Lei Federal nº 13.465/2017

Art. 7º- Aprovado o processo de Regularização Fundiária Urbana, deverá ser emitida a Certidão de Regularização Fundiária – CRF.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA – MT.

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FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL