DECRETO Nº. 061/2025 DE 11 DE JULHO DE 2025.
15 de Julho de 2025
Institui Comissão Técnca de Regularização Fundiária Urbana do Município objetivando a orientação, avaliação, acompanhamento e validação dos expedientes referentes aos processos administrativos da REURB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei orgânica do Município, e tendo em vista as disposições contidas na na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, que institui as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana.
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Araguainha, órgão colegiado que será responsável pela orientação, avaliação, acompanhamento e validação dos expedientes referentes aos processos administrativos da REURB no âmbito do Município de Araguainha composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes da Coordenadoria de Regularização Fundiária, sendo um deles Presidente da Comissão:
a) Presidente: Itamar Gonçalves Pereira, matrícula nº 2040;
b) Vice-Presidente: Alessandro Lino de Araujo, matrícula nº 399;
II - um representante da Procuradoria Jurídica Municipal:
c) Titular:Giovana Gioli, matrícula nº 1971;
d) Suplente: Sandra Alves da Silva, matrícula nº 45;
III - um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
e) Titular: Dinalva de Souza, matrícula nº 393;
f) Suplente: Fernando Mendes de Araújo, matrícula nº 2041.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - deliberar sobre as condições de admissibilidade do requerimento de instauração do processo de regularização fundiária, no âmbito da REURB, impetratdo pelos legitimados;
II - deliberar sobre as condições de admissibilidade do requerimento dos legitimados, quando rejeitada pela Coordenadoria de Regularização Fundiária;
III - justificar a necessidade de indeferimento dos processos de regularização fundiária, caso seja comprovada a inadequação do requerimento aos requisitos da Reurb;
IV - julgar os recursos apresentados no curso dos processos de Reurb, em especial àqueles relativos à admissibilidade do requerimento e classificação da modalidade de Reurb;
V - decidir sobre a classificação dos processos de REURB, após prévia análise sócioeconômica dos legitimados, considerando a renda familiar, conforme estabelecido no art. 6º, § único, Decreto Federal nº 9.310/2018;
VI - adotar os instrumentos da REURB que se mostrarem mais adequados na garantia do direito real de propriedade aos legitimados, considerando a realidade do núcleo urbano informal e a situação de seus moradores;
VII - Manter organização dos dossiês, documentos e atos administrativos relacionados a cada processo de REURB;
VIII - validar os projetos de regularização fundiária, mediante análise dos estudos técnicos prévios, os quais deverão conter toda a documentação exigida por lei (art. 35, da Lei nº 13.465/17);
IX - aprovar as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras propostas, caso sejam necessárias;
X - Garantir que os projetos urbanísticos de regularização fundiária atendam às normas urbanísticas, ambientais e sociais aplicáveis;
XI - Deliberar sobre a aprovação de projetos urbanísticos e encaminhamento para registro no cartório;
XII - produzir os atos administrativos correspondentes aos processos de REURB;
XIII - atestar a modalidade REURB INOMINADA para os núcleos implantados anteriormente ao dia 19 de dezembro de 1979 (data de edição da Lei de parcelamento do solo - art. 69, da Lei nº 13.465/17);
XIV - analisar e aprovar o Projeto de Regularização Fundiária mediante parecer único conclusivo multidisciplinar, a fim de subsidiar a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF;
XV – Providenciar a notificação dos titulares das matrículas atingidas pela regularização, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, conforme estabelecido no art. 24, §1º do Decreto 9.310/18.
XVI - dirimir dúvidas do responsável legal, dos legitimados, do responsável técnico ou demais representantes de órgãos públicos, sempre que solicitado;
XVII - Informar e orientar moradores sobre direitos, etapas e exigências do processo de regularização fundiária;
XVIII - intimar o interessado ou representante para apresentar complementações ou adequações;
XIX - emitir a Certidão de Regularização Fundiária, conforme requisitos estabelecidos no art. 41, da Lei nº 13.465/17;
XX – solicitar o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária diretamente no cartório de registro de imóveis da situação do imóvel a ser regularizado;
XXI- organizar audiências públicas, reuniões e consultas comunitárias para garantir a participação popular no processo de regularização fundiária;
XXII - apoiar a entrega de títulos definitivos aos beneficiários.
§ 1º Os órgãos ou entidades municipais deverão, sempre que necessário e a partir do requerimento da Comissão, disponibilizar representantes técnicos para auxiliar na análise de documentos e estudos específicos relativos aos atos de sua competência.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos deste artigo, a Comissão poderá solicitar a celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, requerer estudos técnicos, convidar representantes de outros órgãos ou entidades da administração pública estadual e federal, bem como concessionárias de serviço público, membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, associações de moradores de bairros do entorno dos núcleos urbanos em exame, proprietários de imóveis localizados no núcleo urbano, associações de classe, entidades sem fins lucrativos e instituições de pesquisa.
Art. 3º A Comissão reunir-se-á ordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente.
Art. 4º Caberá à Procuradoria Municipal o competente assessoramento jurídico à presente Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Araguainha.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA – MT.
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FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL