DECRETO Nº. 062/2025 DE 11 DE JULHO DE 2025.
15 de Julho de 2025
Estabelece a faixa de renda familiar para a definição de população de baixa renda na classificação de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Sr. FRANCISCO GONÇALVES NAVES, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Decreto n° 9.310, de 15 de março de 2018 e a Lei orgânica do Município.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.465/2017, a qual trata-se de um conjunto de medida jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que tem como objetivo identificar e organizar os núcleos urbanos informais que necessitam de regularização, assegurando a prestação de serviços públicos e promovendo a melhoria das condições de moradia e bem-estar social de seus ocupantes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465/17 prevê duas modalidades de regularização fundiária: a Reurb de Interesse Social (Reurb-S), reservada para núcleos urbanos ocupados, na sua maioria, por moradores de baixa renda; e a Reurb de interesse específico (Reurb–E), para os ocupantes que não se encaixam na primeira hipótese.
CONSIDERANDO o art. 13, § 5º, da Lei Federal nº 13.465/17, que estabelece gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais aos beneficiários da regularização fundiária urbana classificados na modalidade de Reurb de Interesse Social (Reurb-S);
CONSIDERANDO o art. 6º, § único, Decreto Federal nº 9.310/2018, que estabelece que na definição do valor da renda, parâmetro para especificar os beneficiários de baixa renda, o rendimento familiar não poderá ser superior a 5 (cinco) salários mínimos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.465/17 deixa a cargo dos municípios estabelecer o teto da renda auferida pelos ocupantes do núcleo urbano informal para que sejam classificados como beneficiários da regularização fundiária por meio da modalidade Reurb de Interesse Social (Reurb-S);
CONSIDERANDO o art. 30 da Lei Federal nº 13.465/17, que estabelece que é de competência dos Municípios classificar, caso a caso, as modalidades da REURB,
DECRETA:
Art. 1º Para fins de adequação e aplicação da Regularização Fundiária de Interesse Social (Reurb-S), considera-se população de baixa renda as famílias com Renda familiar de até 03 (três) salários mínimos.
Art. 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles recebidos de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios socioassistenciais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUAINHA – MT.
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FRANCISCO GONÇALVES NAVES
PREFEITO MUNICIPAL