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Pref. Guiratinga

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 046/2025

Processo nº 131/2025

Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA O FORNECIMENTO DE UM MICROTRATOR CORTADOR DE GRAMA A GOSALINA MINIMO DE 15HP, PARA MANUTENÇÃO DAS ATIVIADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS.

I – TEMPESTIVIDADE

Conforme é possível extrair das informações apresentadas, as razões e contrarrazões foram protocoladas dentro do prazo legal previsto em edital, qual seja 03 (três) dias úteis.

II – DOS FATOS

Trata-se de Recuso apresentado pela Empresa M & A COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA, CNPJ 41.132.034/0001-17 em face da decisão deste Pregoeiro em habilitar a empresa vencedora JOÃO ANTÔNIO PEREIRA DE JESUS, CNPJ 29.133.632/0001-05.

Em suas alegações, a empresa recorrente afirma que este pregoeiro violou o item 26.2 do edital, ao abrir novo prazo e solicitar documento complementar acerca da qualificação jurídica da empresa vencedora, pois conforme a licitante, este agente estaria aceitando documento novo e posterior.

Além do mais, a licitante recorrente também põe em questionamento a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica apresentada pela vencedora, solicitando que este Pregoeiro abra diligência para exigir notas fiscais a fim de conferir a confiabilidade das informações.

Em ato contínuo, em suas contrarrazões, a empresa vencedora apresenta nota fiscal correspondente ao Atestado de Capacidade Técnica e pugna pela manutenção de sua habilitação.

Ademais, veio os documentos para análise deste agente, o que passa a fazer conforme as razões de fato e direito apresentadas pelos licitantes.

III – DO DIREITO

A. Dos documentos complementares

Primeiramente, é preciso relembrar que as licitações públicas exercem um papel essencial dentro do ordenamento jurídico brasileiro, pois é somente por meio deste processo moroso e participativo, que a Administração Pública consegue adquirir produtos ou contratar serviços de forma a garantir à população municipal direitos fundamentais de suma importância, como educação, saúde, lazer e demais garantias.

Assim, dentro deste processo administrativo, a atuação do Pregoeiro/Agente de Contratação tem uma importante interferência no resultado a ser alcançado, por isso que a nova lei exige que os profissionais que atuem em licitações recebam capacitações com frequência, pois a Supremacia e Indisponiblidade do interesse público estão em jogo e não podem ser de nenhuma forma violada.

Nestes termos, portanto, a empresa recorrente alega que o Pregoeiro não poderia ter aceitado documento posterior da empresa, pois assim agindo estaria violando o item 26.2. Do instrumento convocatório, todavia, tal fato não merece prosperar, pois a medida tomada tinha como objetivo apenas complementar um documento que já havia sido apresentado pela licitante vencedora, pois o objetivo principal era solidificar a regularidade jurídica da licitante, pois por meio da alteração inicialmente apresentada, a empresa já demonstrava que possuía existência e estava devidamente cadastrada nos órgãos competentes.

Ora, se o simples fato de a empresa vencedora não apresentar o documento de constituição consolidado, por si só, constituir argumento hábil para a sua inabilitação, estaríamos aqui desvirtuando a real finalidade da licitação pública, que é encontrar a proposta mais vantajosa ao interesse público.

Além do mais, é necessário expor que o Tribunal de Contas possui entendimento de que nas diligências, inclusive, poderiam ser aceitos documentos posteriores, desde que comprove condição preexistente à realização do certame, deste modo, é lógico e notório que a constituição da empresa se deu muito antes da realização da licitação, de forma que aceitar documento que comprove esta condição não gera qualquer prejuízo para a Administração Pública municipal e nem para os demais participantes do processo.

Neste diapasão, segue o acórdão 1211/2021 do Tribunal de Contas da União:

REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO REGIDO PELO DECRETO 10.024/2019. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DE NOVA OPORTUNIDADE DE ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO AOS LICITANTES, NA FASE DE JULGAMENTO DAS PROPOSTAS, SEM QUE O ATO TENHA SIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PROCEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CERTAME. MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA PREJUDICADA. CIÊNCIA AO JURISDICIONADO ACERCA DA IRREGULARIDADE. OITIVA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SOBRE A CONVENIÊNCIA E OPRTUNIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE MELHORIAS NO SISTEMA COMPRASNET. Admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes e o oposto, ou seja, a desclassificação do licitante, sem que lhe seja conferida oportunidade para sanear os seus documentos de habilitação e/ou proposta, resulta em objetivo dissociado do interesse público, com a prevalência do processo (meio) sobre o resultado almejado (fim). O pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear eventuais erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea "h"; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.

No mais, é mister expor que estamos aqui diante de uma ponderação entre princípios que regem as licitações, de um lado a vinculação ao edital e do outro a Supremacia e Indisponiblidade do Interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, proposta mais vantajosa, formalismo moderado, julgamento objetivo e economicidade.

Assim, devemos fazer, como leciona o doutrinador Robert Alexy, uma ponderação entre os princípios para que seja alcançada a solução que mais gere benefícios para o interesse da população, titular da Administração Pública e, neste caso em específico, a melhor alternativa será manter a habilitação da empresa vencedora, diante da regularidade das documentações apresentadas.

Ademais, é válido ressaltar que estamos tratando aqui da proposta mais vantajosa para a Administração Municipal e conforme o entendimento jurisprudencial e dos Tribunais de Contas nacionais, a autoridade condutora do certame sempre deve agir de forma clara e objetiva, buscando sanar erros ou dúvidas antes de proceder com a inabilitação de qualquer licitante principalmente daquela detentora da melhor proposta.

Neste sentido, vejamos a Decisão do TCU (03266820147):

REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE . DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos . 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados

(TCU 03266820147, Relator.: Bruno Dantas, Data de Julgamento: 04/03/2015).

Desta forma, é nítido que no presente caso deve-se adotar uma visão mais voltada ao formalismo moderado do que o exagerado, inclusive para buscar alcançar os objetivos das licitações públicas constantes do artigo 11 da Lei 14.133 de 2021 e isso porque ao utilizar os princípios do artigo 5º da mesma lei, como a razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, julgamento objetivo, conclui-se que não se mostra plausível a inabilitação da empresa vencedora pelo simples fato de não apresentar as demais alterações contratuais dentro do prazo inicial, pois tendo apresentado a alteração devidamente registrada na Junta Comercial, ficou mais que demonstrada a qualificação jurídica da empresa, tendo este Pregoeiro agido somente para fins de complementar a documentação já ofertada.

B. Das Notas Fiscais

No que pese a empresa recorrente solicitar que este Pregoeiro realizasse diligência a fim de pedir Notas Fiscais que comprovem a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica apresentado, nota-se que não há óbice alguma a tal pedido, todavia, as mencionadas notas não poderiam ser exigidas, somente em casos nos quais há uma dúvida acerca da veracidade das informações que compõem o Atestado.

Neste caso em questão, o documento que comprova a qualificação técnica atendeu perfeitamente ao edital, quanto a informações e assinatura, não havendo dúvidas relacionadas a sua veracidade, pois as empresas são responsáveis pelas informações ofertadas em Licitações Públicas, sob pena de responsabilização penal, civil ou administrativas.

Corroborando os agumentos supracitados, vejamos o enunciado do Acórdão nº 1385/2016 do TCU:

Não há previsão legal, para fins de qualificação técnica, da apresentação de notas fiscais para comprovação dos atestados de capacidade técnica. Contudo, é faculdade da comissão de licitação ou do pregoeiro realizar diligências para verificar a fidedignidade dos documentos apresentados pela licitante.

No entanto, a fim de dirimir quaisquer dúvidas ou indagações, a Empresa vencedora, por meio de suas contrarrazões, apresentou a Nota Fiscal correspondente ao Atestado de Capacidade Técnica ofertado em sessão, sanando qualquer desconfiança ou presunção de não veracidade das informações, de forma que não cabe mais falar em inabilitação da licitante por estes fundamentos.

IV – DA DECISÃO

DESTE MODO, TENDO EM VISTA AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUPRACITADAS, DECIDO POR MANTER A HABILITAÇÃO DA EMPRESA JOÃO ANTÔNIO PEREIRA DE JESUS, CNPJ 29.133.632/0001-05, TENDO EM VISTA QUE A LICITANTE CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A HABILITAÇÃO JURÍDICA, TÉCNICA, FISCAL E FINANCEIRA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI 14.133 DE 2021, BEM COMO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, FORMALISMO MODERADO, ECONOMICIDADE E JULGAMENTO OBJETIVO.

SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.

Guiratinga, 11 de julho de 2025

Douglas Correia Pires Neves

Agente de Contratação/Pregoeiro

Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação/Pregoeiro competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.

Guiratinga, 11 de julho de 2025

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito municipal