LEI Nº 1492/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025.
LEI Nº 1492/2025, DE 14 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPOSIÇÃO DAS BANDEIRAS DO BRASIL, MATO GROSSO E DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E ESCOLAS MUNICIPAIS, BEM COMO A INSTALAÇÃO DE SINAL SONORO (SIRENE) EM TODAS AS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica estabelecido que todas as repartições públicas municipais, bem como as escolas municipais de Confresa, deverão exibir, de forma visível e em local de destaque, as bandeiras do Brasil, do Estado de Mato Grosso e do Município de Confresa.
Art. 2º A obrigatoriedade das bandeiras deverá ser cumprida no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, devendo as instituições adequar seus espaços para a instalação das bandeiras, garantindo sua devida conservação e respeito.
Art. 3º Fica obrigatória a instalação de sinal sonoro alternativo musical em todas as escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino adequada aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo Único. A medida adotada no caput deste artigo se aplica às escolas que tenham matriculados alunos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 4º O sinal sonoro de que trata esta Lei deverá:
I- Ser audível em todas as dependências da escola;
II- Ser utilizado para indicar o início e o término das aulas, intervalos e demais atividades programadas;
III- Servir como alerta em situações de emergência, como incêndios, evacuações ou outras ocorrências que demandem atenção imediata da comunidade escolar.
Art. 5º As escolas que já possuírem sinal sonoro deverão garantir seu pleno funcionamento e audibilidade, providenciando reparos e manutenção sempre que necessário.
Art. 6º O sinal sonoro ou musical não poderá apresentar risco de pânico ou desconforto aos alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os fatores quanto às sirenes no prazo de 90 (noventa) dias, definindo padrões técnicos, cronogramas de implementação e penalidades em caso de descumprimento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução quanto às bandeiras e às instalações das sirenes correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal, 14 de julho de 2025.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal