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Pref. Curvelândia

“Institui a cobrança de taxa de serviços sobre as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental no âmbito do município de Curvelândia/MT e dá outras providências”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta lei, em conformidade com o Código Municipal de Meio Ambiente, define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando à de autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA no âmbito do Município de Curvelândia no Estado de Mato Grosso –MT.

Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA tem como fato gerador a utilização da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face aos atos administrativos praticados visando a autorização e licenças ambientais de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

Parágrafo único: A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental.

Art. 4º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental constantes do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021 ou outra que vier a sucede-la, e ainda outras atividades autorizadas pelo Órgão Estadual do Meio Ambiente.

Seção II

Do Lançamento, Cobrança e Arrecadação da Taxa

Art. 5º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso – UPF/MT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador, sendo devida no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal.

§ 1º. Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II, observado a atividade, parâmetros e nível de poluição constante do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 41/2021, ou outra que vier a substitui-la.

§ 2º. Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.

§ 3º. Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 0,50 (cinquenta centésimos) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 0,75 (setenta e cinco centésimos) para a Licença de Instalação; de 0,65 (sessenta centésimos) para a Licença de Operação; e de 0,60 (sessenta centésimos) para Licença Simplificada.

§ 4º. Para as atividades elencadas nos itens 2.1 e 2.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 100 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 25% (vinte e cinco por cento) para Licença Prévia; 40%(quarenta por cento) para Licença de Instalação e 35% (trinta e cinco por cento) para Licença de Operação, calculados proporcionalmente ao Total Calculado.

§ 5º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 70 (setenta) UPF/MT, 25% (vinte e cinco por cento) para Licença Prévia; 40%(quarenta por cento) para Licença de Instalação e 35% (trinta e cinco por cento) para Licença de Operação, calculados proporcionalmente ao Total Calculado.

§ 6º. Para as atividades de classificação específica ou não, quando requerida a Licença de Operação nos casos em que o empreendimento já está em operação, o valor da taxa será a somatória da Taxa Licença de Instalação (LI) somada à Taxa de Licença de Operação (LO).

§ 7º. Para definição do valor da Taxa de Licenciamento Especial (LE) e valor da Taxa de Autorização Ambiental (AA), a critério da análise técnica, será considerado o porte do evento, empreendimento ou atividade, conjugado com o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, em função das características intrínsecas da atividade/evento, acrescentado o serviço de vistoria técnica quando necessário, conforme coeficientes definidos no Anexo IV desta norma.

§ 8º. Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação.

Art. 6º Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 7º O Órgão Municipal de Meio Ambiente será responsável pelo lançamento e arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.

Seção III

Das Isenções e Descontos

Art. 8º São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive autarquias, fundações e os consórcios públicos de que é membro o Município;

II - as entidades de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas pelo Poder Público Municipal, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

Art. 9º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma:

I - o credenciamento para atuação como preposto junto ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional;

II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 05 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³ de água em tanque rede;

III- os empreendimentos Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte, conforme tabela de volume de transformação constante em norma Municipal.

IV - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis;

V - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas;

VI - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual.

§ 1º. A isenção estabelecida por este artigo não isenta o empreendedor da observância das normas ambientais vigentes.

§ 2º. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora.

Art. 10 Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a Taxa de Licenciamento Ambiental será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos:

I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;

II - reaproveite a água utilizada;

III - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;

IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 1º. Os descontos não serão cumulativos.

§ 2º. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias.

Art. 11 Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia (LP) e de Licença de Instalação (LI) atendido os seguintes requisitos:

I- quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor;

II- comprovado o atendimento de todas as condicionantes requeridas na emissão da licença.

Art. 12 Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da taxa de Licença Operacional (LO) aos empreendimentos que possuam como atividade principal os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, popularmente denominados de lava jato.

Seção IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 13 Para efetivação do protocolo de processos de licenciamento ambiental é indispensável o pagamentos das respectivas taxas.

Art. 14 O Órgão Municipal de Meio Ambiente expedirá regulamentos com as normas técnicas, padrões e critérios disciplinando o processo de licenciamento e fiscalização.

Art. 15 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.

Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 30% (trinta por cento) do valor das taxas referenciadas nesta norma, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou atividade dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados, da publicação desta norma.

Parágrafo único – Os descontos não são acumulativos.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 16 de julho de 2025

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal