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Pref. Guiratinga

“Cria o cargo em comissão de Gestor de Contratos e estipula o índice de reajuste dos valores das Funções Gratificadas de Gestor de Contratos e do Fiscal de Contrato, e dá outras providências.”

WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga-MT em Substituição Legal, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Administração, o cargo em comissão de livre nomeação e exoneração de Gestor de Contratos, para atuar no acompanhamento dos contratos celebrados pela administração municipal e no recebimento dos relatórios emitidos pelos Fiscais de Contratos de todos os contratos no âmbito das Secretarias Municipais.

Artigo 2º - O Gestor dos Contratos deverá coordenar a rotina e o acompanhamento dos contratos administrativos celebrados com a Administração Pública Municipal e também de acompanhar e coordenar os relatórios mensais emitidos pelos Fiscais de Contratos.

Parágrafo Único - O Gestor de Contratos após o recebimento dos relatórios enviados pelos Fiscais de Contratos, deverá transformá-los em pdf e encaminhá-los ao servidor designado pelo Município responsável pela alimentação dos respectivos relatórios no sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT – Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Artigo 3º - Para fins desta Lei entende-se responsável pelo sistema APLIC o servidor ocupante de cargo efetivo e/ou comissionado designado dentre o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, cujas as atribuições inclui, dentre outras a responsabilidade por todo o sistema de prestação junto ao sistema informatizado do TCE-MT, observando os prazos, das cargas mensais, processos licitatórias e as cargas especiais, evitando assim as multas aplicadas pelo TCE-MT.

Parágrafo Único – O responsável pelo APLIC-TCE-MT é o responsável pelo tratamento dessas informações junto ao sistema informatizado para que as cargas sejam protocoladas de maneira correta, conforme consta no artigo 11 da Lei Municipal de nº 1.722/2022 de 21-11-2022.

Artigo 4º - O sistema APLIC é a ferramenta que auxilia no trabalho desenvolvido pela equipe técnica do TCE-MT, proporcionando o cruzamento de dados para o levantamento de irregularidades, com a identificação dos pontos de controle sobre limites constitucionais de gastos e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo Único – Os contratos celebrados com o Poder Público e seus órgãos deveram serem registrados e fiscalizados pelo TCE-MT, através do sistema APLIC - Auditoria Pública Informatizada de Contas, sendo que este sistema permite aos municípios jurisdicionados que enviem as informações sobre os contratos, garantindo a fiscalização efetuada pelo controle externo da gestão pública.

Artigo 5º - Poderão atuarem como Gestor de Contrato e Fiscais de Contratos os servidores efetivos e/ou comissionados que forem designados através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 6º - O Gestor de Contrato e os Fiscais de Contratos receberam os valores abaixo como Função Gratificada, a qual tem caráter meramente indenizatório.

I – O valor mensal concedido aos servidores designados para atuarem como Gestor de Contratos, será de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo o valor da respectiva Função Gratificada ser acumulada com a remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo em comissão de DAS.

II - O valor mensal concedido aos servidores nomeados para atuarem como Fiscais de Contratos, será de R$ 300,00 (trezentos reais), podendo a respectiva Função Gratificada ser acumulada com a remuneração do cargo efetivo e a remuneração do cargo em comissão de DAS.

Artigo 7º - Os valores da Função Gratificada de que trata a presente lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as atribuições inerentes ao seu cargo.

Artigo 8º - Os valores da Função Gratificada disciplinada nesta lei, não será incorporada aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.

Artigo 9º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada ao Orçamento Anual vigente.

Artigo 10 - Fica a Secretaria Municipal de Administração autorizada a promover os procedimentos administrativos necessários para o atendimento desta Lei a partir da sua publicação.

Artigo 11 - Os valores da Função Gratificada acima serão sempre atualizados com os mesmos índices de reajuste dos servidores públicos do Município.

Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando na integra a Lei Municipal de nº 1.492/2018 de 10-05-2018.

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito do Município de Guiratinga-MT