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Pref. Curvelândia

“Dispõe sobre a organização administrativa do órgão municipal de meio ambiente junto a Secretaria Municipal De Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte E Lazer, e dá outras providencias”.

JADILSON ALVES DE SOUZA, Prefeito do Município de Curvelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas, com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituído junto a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Curvelândia o Órgão Municipal de Meio Ambiente para a consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, denominado de Departamento de Meio Ambiente ligado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 2º Na sua organização o Departamento de Meio Ambiente será composto das seguintes Unidades Administrativas:

I- Coordenadoria de Educação Ambiental;

II- Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental.

Art. 3º O Órgão Municipal de Meio Ambiente é o responsável pela coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, tendo por competência a gestão do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), o controle e a fiscalização das atividades por ele licenciadas e a imposição das sanções cabíveis em cada caso concreto.

Art. 4º Compete ao Departamento de Meio Ambiente, observado o Código Municipal de Meio Ambiente, implementar os objetivos e instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, competindo-lhe:

I- propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política de Gestão e Política Ambiental do Município de Curvelândia

II- planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços ambientais propostos nesta Lei;

III- promover pesquisas e estudos sobre a gestão ambiental do município;

IV- estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza dos recursos naturais;

V- fiscalizar projetos, processos de licenças ambientais, atividades e empreendimentos de acordo com critérios técnicos, de instalação e operação de atividades de pequeno e médio impactos no âmbito municipal delegadas pelo Estado.

VI- estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e emissão de poluentes relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo;

VII- realizar o licenciamento ambiental, bem como a renovação das mesmas, das atividades de pequeno e médio impactos conforme indicado pelo CONSEMA - MT, controlar sua instalação e funcionamento, exercer o controle e a fiscalização;

VIII- incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível Federal, Estadual e Regional, através de ações comuns, convênios e consórcios;

IX- desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade ambiental, por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os recursos naturais, com as organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa;

X- acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando for necessário, bem como o Ministério Público;

XI- normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas e regulamentos para a gestão das unidades de conservação e outras áreas protegidas;

XII- promover a conscientização para a proteção do meio ambiente e da qualidade de vida, através da educação ambiental;

XIII- elaborar e coordenar as ações de educação ambiental em todas as instâncias;

XIV- estimular a participação comunitária no planejamento, implementação e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

XV- incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;

XVI- realizar auditorias ambientais;

XVII- coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados a sua esfera de competência;

XVIII- celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entidades públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua responsabilidade de maneira a atender às demandas da comunidade;

XIX- calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribuições de melhoria e preços públicos referentes à prestação dos serviços sob sua esfera de competência, bem como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes dessas cobranças;

XX- gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecológico a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA;

XXI- gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;

XXII- realizar operações financeiras, incluindo a contratação de empréstimos, das quais os recursos obtidos sejam destinados à realização de obras e prestação de serviços exclusivos a sua esfera de competência;

XXIII- elaborar e publicar anualmente os balanços financeiro e patrimonial, bem como, a demonstração da conta patrimonial;

XXIV- organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens;

XXV- aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seus regulamentos;

XXVI- elaborar projetos que enfoquem a formação de consciência ecológica do cidadão.

Art. 5º O Plano Cargos e Salários do Departamento de Meio Ambiente será estabelecido em lei específica.

Art. 6º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 16 de julho de 2025

JADILSON ALVES DE SOUZA

Prefeito Municipal