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Pref. Guiratinga

“Altera os artigos 5º e 7º da Lei nº 1.755, de 03 de maio de 2023, que dispõe sobre a composição e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Guiratinga, e dá outras providências.”

O Prefeito do município de Guiratinga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 5º da Lei nº 1.755, de 03 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - A composição do Conselho Municipal de Saúde é definida nos termos desta Lei, respeitando-se a paridade estabelecida pela Lei Federal nº 8.142/90 e pela Resolução nº 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, assim representados:

I - 50% (cinquenta por cento) de entidades e movimentos representativos de usuários;

II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades e segmentos representativos dos trabalhadores da área de saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representação de governo e prestadores de serviços.

- Dos Usuários:

· Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guiratinga;

· Representante dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal;

· Representante da Maçonaria;

· Representante da Casa de Repouso Gaetana Sterni;

· Representante do Conselho Tutelar da Criança e Adolescente;

· Representante do Rotary Club de Guiratinga;

- Do Governo Municipal:

· Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

· Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

· Representante da Secretaria Municipal de Educção;

- Dos Trabalhadores da Saúde Municipal:

· Representante Nível Superior;

· Representante Nível Técnico/Médio;

· Representante Nível Médio;

Art. 2º - O caput do artigo 7º da Lei nº 1.755, de 03 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde, integrado pelos membros a que se refere o artigo 5º, é órgão máximo deliberativo, que se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando necessário, sendo suas decisões e deliberações adotadas mediante quórum mínimo da metade mais um de seus membros. A função dos membros representantes do Conselho Municipal de Saúde é considerada de interesse público e não remunerada.

Art. 3º - Os demais dispositivos da Lei nº 1.755, de 03 de maio de 2023, permanecem inalterados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito de Guiratinga