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Pref. Guiratinga

“Dispõe sobre a alteração do § 3º do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.722/2022 de 21-11-2022, alterando a forma de pagamento das Funções Gratificadas, altera o artigo 05º da Lei Municipal de nº 1.843/2024 de 06-11-2024, alterando o valor mensal da Função Gratificada aos membros que atuarem na Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e Especial e estipula o prazo para a conclusão final dos respectivos processos administrativo aberto, dá outras providências.”

WALDECI BARGA ROSA, Prefeito do Município de Guiratinga-MT, usando das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 01° - Altera o § 3º do Artigo 13 da Lei Municipal nº 1.722/2022 de 21-11-2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 13 ------------------------------------------------------------------------------------------------------

§ 3º – O servidor só poderá receber de forma cumulativa a remuneração do cargo efetivo mais a remuneração da Função Gratificada como membros da Comissão Permanente de Procedimentos administrativos instituída pela Lei Municipal nº 1.843/2024 de 06-11-2024 e a opção entre a remuneração de cargo de função gratificada ou a remuneração do cargo em comissão de DAS.

a – Os servidores nomeados para o cargo em comissão de DAS e também forem nomeados para receberem a função gratificada instituída pela Lei Municipal de nº 1.722/2022 de 21-11-2022, deverão apresentar ao DRH – Departamento de Recursos Humanos, o requerimento assinado da opção de escolha de qual remuneração irão receber.

b – Não será pago acumuladamente em hipótese nenhuma, a remuneração para servidores nomeados para cargos em comissão de DAS e a remuneração da função gratificada instituída pela lei Municipal de nº 1.722/2022 de 21-11-2022.

Artigo 02º - Altera o Artigo 05º da Lei Municipal nº 1.843/2024 de 06-11-2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 05º - Fica estipulado o valor mensal de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de Função Gratificada a ser paga aos membros que forem nomeados através de Portaria e que atuarem na Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Especial, a qual foi criada pela Lei Municipal de nº 1.843/2024 de 06-11-2024, com a finalidade de desenvolver atividades de caráter apuratório e processante, relativas a eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais, empresas ou particulares contratados ou bens patrimoniais pertencentes ao acervo municipal.

Parágrafo Único – Independentemente da quantidade de processos administrativos abertos pela Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Especial, o valor a ser pago mensalmente é o constante no “caput” do artigo 02º desta Lei.

Artigo 03º - Estabelece o prazo para a conclusão dos processos abertos pela Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares subdivididos em Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Especial, que não excederá 60 dias, contados da data da abertura dos mesmos, sendo admitido a sua prorrogação do prazo por mais 30 dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º – Decorrido o prazo, sem que seja apresentado o Relatório Conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração das responsabilidades dos membros da respectiva Comissão, com base na Lei Complementar Municipal de nº 001/1990 de 07-12-1990.

§ 2º – Sempre que necessário e no interesse da administração Municipal, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do Relatório Final.

§ 3º – As reuniões da Comissão de cada processo serão registradas em Atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Artigo 04º - O pagamento da Função Gratificada estipuladas por esta Lei deverá ser efetuado pelo Departamento de Recursos Humanos através da folha de pagamento, após a apresentação de relatórios mensais da Comissão, comunicando a Administração o andamento mensal de cada processos individualmente, conforme Anexo I – Ficha de Acompanhamento Processo Administrativo.

Parágrafo Único - A Comissão disponibilizará os relatórios estatísticos mensais, detalhando o "andamento mensal de cada processo", demonstrando o seu status atualizado, eventuais movimentações recentes, decisões, o tempo médio de tramitação e outras ocorrências relevantes.

Artigo 05º - A Secretaria Municipal de Administração após o recebimento dos relatórios enviados mensalmente pela Comissão, procederá a análise do andamento de cada processo e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos a autorização dos pagamentos das respectivas funções gratificadas aos servidores nomeados e que atuaram no mês na Comissão Permanente de Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Especial.

Artigo 06º - Os membros nomeados através de Portaria que atuarem na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo e Especial, farão jus ao recebimento da importância mensal citada no artigo 02º desta Lei Municipal como Função Gratificada, a qual pode ser acumulada com a remuneração do cargo efetivo mais uma remuneração de cargo de função gratificada ou a remuneração do cargo em comissão de DAS.

Artigo 07º - Os valores da Função Gratificada de que trata a presente lei visa recompensar o exercício do trabalho extraordinário desempenhado pelo servidor, em conjunto com as suas atribuições inerentes ao seu cargo.

Artigo 08º - Os valores da Função Gratificada disciplinada nesta lei, não serão incorporados aos vencimentos do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá encargos sociais, possuindo, assim, caráter meramente indenizatório.

Artigo 09º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da dotação orçamentária própria consignada ao Orçamento Anual vigente, ficando a Secretaria Municipal de Administração autorizada a promover os procedimentos administrativos necessários para o atendimento desta Lei.

Artigo 10 - Os valores da Função Gratificada serão sempre atualizados na mesma data com os mesmos índices de reajuste dos servidores públicos do Município.

Artigo 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito de Guiratinga-MT

ANEXO I

FICHA DE ACOMPANHAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo de nº -------/2025 - Protocolo de nº ------/2025 - Data do Protocolo : ----/----/2025

Data Inicial : ----/----/2025 - Data de Encerramento : ----/----/2025

Data de Início da Prorrogação : ----/----/2025 - Data Encerramento da Prorrogação : ----/----/2025

Modalidade do Processo Licitatório : ------------------------------------------------------------------------------

Nome da Empresa : -------------------------------------------------------------- CNPJ nº ----------------------------

Endereço : ------------------------------------------------------------------- Bairro : -----------------------------------

CEP : ---------------- - Cidade : ------------------------------ - Estado : ------- - Telefone : -------------------

Processo Licitatório Modalidade : -----------------------------------------------------------------------------------

Objeto Licitado : ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Motivo da Abertura do Processo : ----------------------------------------------------------------------------------

Ordem

Data

Andamento Mensal

Visto

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25