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Pref. Santo Afonso

DECRETO MUNICIPAL Nº 017 DE 16 DE JULHO DE 2025.

Institui a Instrução Normativa da Ouvidoria do Município de Santo Afonso – MT, nos termos da Lei Municipal nº 345/2013, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente com fundamento na Lei Municipal nº 345/2013, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Santo Afonso,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Instrução Normativa da Ouvidoria do Município de Santo Afonso, com o objetivo de regulamentar os procedimentos internos, os canais de atendimento, os prazos e o fluxo de tratamento das manifestações da população, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 345/2013.

Art. 2º A Instrução Normativa será publicada em anexo a este Decreto e passará a vigorar na data da sua publicação, devendo ser amplamente divulgada junto aos servidores públicos e à população.

Art. 3º A Ouvidoria Municipal é responsável por zelar pelo cumprimento da Instrução Normativa, podendo propor atualizações e melhorias em seus dispositivos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo Afonso – MT, 16 de Julho de 2025.

Luís Fernando Ferreira Falcão Prefeito Municipal

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2025

Dispõe sobre os procedimentos e o funcionamento da Ouvidoria do Município de Santo Afonso – MT, nos termos da Lei Municipal nº 345/2013.

O Prefeito do Município de Santo Afonso – MT, Sr. Luis Fernando Ferreira Falcão no uso de suas atribuições legais, e com base na Lei Municipal nº 345/2013, que criou a Ouvidoria Municipal, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os procedimentos operacionais, os canais de atendimento e os critérios de funcionamento da Ouvidoria do Município de Santo Afonso – MT.

Art. 2º A Ouvidoria atuará como canal direto de comunicação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, promovendo a escuta qualificada da população e o controle social dos serviços públicos.

CAPÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES DA OUVIDORIA

Art. 3º Compete à Ouvidoria Municipal:

I- Receber, examinar e encaminhar manifestações, tais como denúncias, reclamações, sugestões, elogios e pedidos de informação;

II- Solicitar informações às unidades administrativas competentes;

III- Manter o cidadão informado sobre o andamento e os desdobramentos da manifestação apresentada;

IV- Elaborar e divulgar relatórios periódicos de atividades;

V- Promover ações de divulgação, seminários, cursos e pesquisas relacionados ao exercício da cidadania;

VI- Zelar pela confidencialidade dos dados dos manifestantes, quando solicitado ou necessário.

CAPÍTULO III – DO RECEBIMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES

Art. 4º As manifestações poderão ser apresentadas por meio de:

I – Atendimento presencial;

II – Formulário eletrônico no site oficial do Município;

III – Canal telefônico;

IV – E-mail institucional ou outros meios oficiais de comunicação.

Art. 5º As manifestações serão classificadas como:

I- Solicitação – Comunicação verbal ou escrita que, embora possa indicar insatisfação, necessariamente contém um requerimento de atendimento ou acesso às ações da Administração Pública.

II- Reclamação – Comunicação verbal ou escrita que relata insatisfação em relação às ações e aos serviços públicos, sem conteúdo de requerimento.

III- 3º Denúncia – Comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade ou indícios de irregularidade na administração geral.

IV- Sugestão – Comunicação verbal ou escrita que propõe ação considerada útil a melhorias dos serviços públicos prestados à população.

V- Elogio – Comunicação verbal ou escrita que demonstra satisfação ou agradecimento por serviços prestados pela Administração Pública.

VI- SIC – Serviço de Informação ao Cidadão: estrutura administrativa destinada a assegurar ao cidadão o direito de acesso a informações públicas, conforme disposto na Lei Federal nº 12.527/2011. O SIC receberá, registrará e responderá formalmente aos pedidos de acesso à informação, quando não se tratar de manifestações comuns da Ouvidoria.

CAPÍTULO IV – DOS PRAZOS E FLUXO DE ATENDIMENTO

Art. 6º As manifestações recebidas serão analisadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, de forma justificada.

Art. 7º O andamento de cada manifestação será registrado em sistema próprio, assegurando transparência e rastreabilidade das providências adotadas.

Art. 8º Trimestralmente o Ouvidor encaminhará ao Chefe do Executivo e ao Poder Legislativo Municipal e Controladoria Interna relatório circunstanciado das ocorrências abertas e encerradas no período;

Art. 9º Todas as ocorrências registradas serão submetidas à apreciação do Ouvidor que deliberará sobre as providências cabíveis à espécie;

Art. 10º As denúncias, reclamações e representações deverão ser encaminhadas diretamente ao Ouvidor Municipal, para que sejam tomadas as providências necessárias;

Art. 11º Os contatos dos cidadãos com a Ouvidoria poderão ser feitos pessoalmente, por telefone, internet, carta, etc., cabendo ao Ouvidor Municipal efetuar os registros por meio eletrônico ou manual;

CAPÍTULO V – DA CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA

Art. 12º A identidade do manifestante será preservada, quando solicitado ou quando o conteúdo da manifestação assim exigir, assegurando o sigilo das informações.

Art. 13º A Ouvidoria manterá controle interno sobre os documentos e dados recebidos, observando os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santo Afonso – MT, 16 de Julho de 2025.

Luis Fernando Ferreira Falcão

Prefeito Municipal