Carregando...
Pref. General Carneiro

LEI N° 1.289/2025 DE 17 DE JULHO DE 2025.

“Altera a redação da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro-MT e dá outras providências.”

JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 44. [...]

IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 46,49% (quarenta e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:

a) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial;

b) 27,88% (vinte e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.

Art. 55. [...]

Parágrafo único. [...]

II – empréstimos, de qualquer natureza, ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2025.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, e na data da publicação quanto à alteração do art. 55, parágrafo único, II.

General Carneiro-MT, 17 de julho de 2025.

João Filho Marques Rodrigues

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO DE AMORTIZAÇÃO

ALÍQUOTA

2025

27,88%

2026

29,14%

2027

30,36%

2028

31,55%

2029

32,70%

2030

33,81%

2031

34,90%

2032

35,94%

2033

36,95%

2034

37,92%

2035

38,86%

2036

39,76%

2037

40,62%

2038

41,45%

2039

44,51%

2040

47,69%

2041

50,86%

2042

54,04%

2043

57,22%

2044

60,40%

2045

63,58%

2046

66,76%

2047

69,94%

2048

73,12%

2049

76,30%

2050

79,48%

2051

82,65%

2052

85,83%

2053

89,01%

2054

92,19%

2055

95,37%