Lei Nº 1.289/2025 de 17 de julho de 2025 - Altera a Lei Nº 539/2005.
18 de Julho de 2025
LEI N° 1.289/2025 DE 17 DE JULHO DE 2025.
“Altera a redação da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de General Carneiro-MT e dá outras providências.”
JOÃO FILHO MARQUES RODRIGUES, Prefeito Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. [...]
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 46,49% (quarenta e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 18,61% (dezoito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração prevista na reavaliação atuarial;
b) 27,88% (vinte e sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo I desta Lei Municipal.
Art. 55. [...]
Parágrafo único. [...]
II – empréstimos, de qualquer natureza, ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2025.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, quanto à alteração no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n. 539, de 28 de setembro de 2005, e na data da publicação quanto à alteração do art. 55, parágrafo único, II.
General Carneiro-MT, 17 de julho de 2025.
João Filho Marques Rodrigues
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
|
ANO DE AMORTIZAÇÃO |
ALÍQUOTA |
|
2025 |
27,88% |
|
2026 |
29,14% |
|
2027 |
30,36% |
|
2028 |
31,55% |
|
2029 |
32,70% |
|
2030 |
33,81% |
|
2031 |
34,90% |
|
2032 |
35,94% |
|
2033 |
36,95% |
|
2034 |
37,92% |
|
2035 |
38,86% |
|
2036 |
39,76% |
|
2037 |
40,62% |
|
2038 |
41,45% |
|
2039 |
44,51% |
|
2040 |
47,69% |
|
2041 |
50,86% |
|
2042 |
54,04% |
|
2043 |
57,22% |
|
2044 |
60,40% |
|
2045 |
63,58% |
|
2046 |
66,76% |
|
2047 |
69,94% |
|
2048 |
73,12% |
|
2049 |
76,30% |
|
2050 |
79,48% |
|
2051 |
82,65% |
|
2052 |
85,83% |
|
2053 |
89,01% |
|
2054 |
92,19% |
|
2055 |
95,37% |