RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025/CME/NN
18 de Julho de 2025
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2025/CME/NN
O Conselho Municipal de Educação de Nova Nazaré-MT, no exercício das suas atribuições legais que lhe confere a Lei N. º169 de 24 de novembro de 2005, Lei N.º 377 de 23 de maio de 2012 Art.6º, §3º, §4ºe §6º e de acordo com a REUNIÃO ORDINÁRIA.
Estabelece normas e procedimentos para a oferta de cursos da Educação Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - Etapa de Ensino Fundamental no Sistema Municipal de Ensino de Nova Nazaré-MT, alinhado a Política Nacional de Alfabetização e a
Base Nacional Comum Curricular - BNCC e ao Documento Referencial Curricular - DRC/MT para o Ensino Fundamental.
O Conselho Municipal de Educação de Nova Nazaré, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Nacional N° 9.394/96, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e em conformidade com a Resolução No 01/2021/CNE/CEB -que Institui Diretrizes Operacionais para Educação de Jovens e Adultos e pela Lei municipal N º 169 de 24 de novembro de 2005 que cria o Conselho Municipal de Educação e dá suas competências, em reunião no dia 15 de julho de 2025, em conformidade com a ata 004/2025-CME/NN, apreciou, discutiu, deliberou, aprovou a presente Resolução, que:
RESOLVE:
Art. 1º - A Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade da Educação Básica, constitui-se, no Sistema Municipal de Ensino, oferta da educação regular, com características adequadas às necessidades e disponibilidades dos Jovens e Adultos que não tiveram acesso à escolarização na idade própria, ou cujos estudos não tiveram continuidade nas etapas de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único: A EJA deverá pautar-se pelo respeito às condições sociais e econômicas, ao perfil étnico cultural e aos conhecimentos dos estudantes, com vistas ao exercício da cidadania, à formação para o mundo do trabalho e ao longo da vida. Art. 2º- A Educação de Jovens e Adultos - EJA, etapa de Ensino Fundamental, deverá observar as disposições gerais da educação básica e considerar as características, interesses, condições de vida e de trabalho de seu público-alvo, e em conformidade com o que dispõem as Diretrizes Curriculares Nacionais e do Sistema Municipal de Ensino, observado:
I- O Plano Municipal de Educação;
II- A oferta com ênfase na Educação e Aprendizagem ao Longo da Vida;
III- A flexibilização de oferta, de forma que compatibilize com a realidade dos estudantes;
IV- O alinhamento com a qualificação profissional.
Art. 3º - A Educação de Jovens e Adultos - Etapa do Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino de Nova Nazaré poderá ser oferecida em 2 segmentos, sendo o Primeiro Segmento correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e o Segundo Segmento correspondente aos Anos Finais.
Art. 4º - A EJA, etapa de Ensino Fundamental é organizada em regime semestral, com a possibilidade de flexibilização do tempo para cumprimento da carga horária exigida, sendo que para cada segmento, há uma correspondência de carga horária específica:
I - Para o Primeiro Segmento, correspondente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo a alfabetização inicial e uma qualificação profissional inicial, a carga horária é de no mínimo 600 (seiscentas) horas, devendo assegurar pelo menos 200 (duzentas) horas para contemplar os componentes essenciais da alfabetização,200 (duzentas) horas para o ensino de noções básicas de matemática e
as demais horas para atividades afins;
Parágrafo Único: Este segmento pode ser efetivado em um semestre, com carga horária de 400 horas de forma presencial direta e 200 horas indiretas com atividades desenvolvidas pelo professor para o aluno, com o devido acompanhamento.
II - Para o Segundo Segmento, correspondente aos Anos Finais do Ensino Fundamental, que tem como objetivo o fortalecimento da integração da formação geral com a formação profissional, a carga horária total mínima será de 1.600 (mil e seiscentas) horas;
Parágrafo Único: Este segmento será efetivado em dois semestres a ser ofertado de forma presencial e combinado, com articulação e sem articulação com uma qualificação profissional. Se for com uma qualificação profissional deve ser destinado a esta 200 horas do total da carga horária mínima destinada a este segmento.
Art. 5º - A EJA combinada, definida na Resolução No 01/2021-CEB/CNE, é uma forma de oferta presencial e tem como base o cumprimento da carga horária mínima estabelecida para o Segundo Segmento da etapa de Ensino Fundamental, Anos Finais, de duas formas: direta e indireta.
Art. 6º - Na EJA Combinada a carga horária direta será de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), sempre com o professor, para mediação dos conhecimentos, conteúdos e experiências. E carga horária indireta de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida, para a execução de atividades pedagógicas complementares, elaboradas e orientadas pelo professor regente.
§ 1º Com estes percentuais, no caput deste artigo, a carga horária para o Segundo Segmento do Ensino Fundamental - EJA, de forma direta 800 horas e de forma indireta 800 horas.
§ 2º - A Mantenedora ou a Unidade Escolar não pode ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de carga horária indireta, sendo obrigatório a oferta de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) da carga horária mínima obrigatória de forma presencial no Segundo Segmento da EJA - etapa de Ensino Fundamental.
Art. 7º- As atividades pedagógicas complementares, elaboradas, orientadas e avaliadas pelo professor deve ser registrada no diário de classe com a devida carga horária para cada atividade desenvolvida pelos estudantes e somadas ao computo geral da carga horária de cada aluno que a desenvolveu.
§1º - As atividades da carga horária indireta poderão ser efetivadas utilizando-se de apostilas impressas, pesquisas orientadas, atividades complementares as aulas presenciais, laboratórios, cursos extras curriculares, aula de campo e ou outros definidos no PPP da unidade Escolar.
§ 2º - O professor regente deverá disponibilizar semanalmente horários para atendimento individualizado a estudantes em suas dificuldades, com o proposito de ampliar as aprendizagens pouco evidenciadas e o cumprimento da carga horária.
§ 3º - A unidade escolar poderá utilizar dos recursos tecnológicos existentes e à disposição para trabalhar as atividades da carga horária indireta.
Art. 8° - As avaliações são presenciais e com conteúdo das atividades desenvolvidas de forma direta e indireta.
Parágrafo Único - Os critérios para avaliação e aferição do rendimento escolar, para fins de registro e promoção do estudante no semestre ou no segmento, segue o disposto no regimento escolar da unidade de ensino para o Ensino Fundamental, excetuando-se os critérios definidos para o Ciclo Básico de Alfabetização - CBAC.
Art. 9º - Os currículos dos cursos da EJA, independente de segmento e forma de oferta, deverão garantir na sua parte relativa à formação geral básica, base nacional comum, os direitos e objetivos de aprendizagem expressos em competências e habilidades nos termos da Política Nacional de Alfabetização (PNA), da BNCC, e da DRC/MT do Ensino Fundamental, tendo como ênfase o desenvolvimento dos componentes essenciais para o ensino da leitura e da escrita, assim como das competências gerais e as competências/habilidades relacionadas à Língua Portuguesa, Matemática, Ciências Humanas, Ciências Biológicas e Inclusão Digital.
Art. 10º - A Educação Física é um componente curricular obrigatório do currículo da EJA e sua prática é facultativa aos estudantes nos casos previstos na Lei No 10.793, de 19 de dezembro de 2003, esse componente curricular é fundamental para trabalhar temas relacionados à saúde física e psíquica, em um processo de aprendizagem contextualizado. Art. 11º - A Língua Inglesa é um componente curricular de oferta obrigatória, a partir do 2º segmento.
Art. 12º - A unidade escolar poderá ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente a Língua Espanhola, por meio de Projetos/Programas.
Art. 13º- A frequência mínima para fins de promoção nos dois segmentos da EJA, etapa de Ensino Fundamental é de 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 14º - As Unidades Escolares poderão utilizar do requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS), e o posterior cumprimento de atividades compensatórias domiciliares para justificar as ausências de estudantes, tendo em vista a inclusão social plena do jovem, adultos e idoso, a partir do direito à educação, de sua dinâmica de vida e da realidade da sociedade moderna.
Art. 15º - Requerimento Ausência Justificada com Critérios (AJUS) pode ser efetivado pelo estudante, quando maior de idade ou pelo seu responsável direto, quando menor de idade, e deverá ser utilizado nos casos em que o estudante ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas. A solicitação será analisada e, sendo deferida, a aprovação estará vinculada à obtenção de 50% (cinquenta por cento) de rendimento em cada componente curricular, bem como a realização de atividades compensatórias domiciliares.
Parágrafo Único: A Mantenedora da Rede Municipal de Ensino deve definir um formulário padrão para requerer a Ausência Justificada com Critérios (AJUS).
Art. 16º - Obedecidos o disposto no Art. 4o, incisos I e VII, da Lei No 9.394/1996 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização obrigatória, será considerada a idade mínima de 15 (quinze) anos completos para o ingresso na EJA, etapa de Ensino Fundamental (1º e 2º Segmento).
§ 1º - Considera-se como idade para acesso, em qualquer segmento, no Ensino Fundamental, 15 (quinze) anos completos.
§ 2º - Respeitada a faixa etária e não havendo comprovação de escolaridade anterior, caberá à escola receptora proceder à verificação de conhecimentos e habilidades, por meio de processo de classificação, de acordo com legislação vigente definida pelo Conselho Municipal de Educação -CME/NN, para inserção no semestre adequado do segmento. Art.17º - A Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, etapa de Ensino Fundamental, será oferecido por instituições de ensino da Rede Pública Municipal previamente Credenciada e Autorizada pelo Conselho Municipal de Educação - CME/NN, para essa modalidade.
Art. 18º - Para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, considerar- sê-a a Política Nacional da Inclusão.
Art. 19º - Os docentes que atuam na Educação de Jovens e Adultos deverão ser habilitados em pedagogia ou formação equivalente para o 1º Segmento, e em disciplina e/ou área específica para o 2º Segmento.
Parágrafo Único: Compete à mantenedora oferecer formação continuada aos professores que atuam nesta modalidade de ensino, bem como, todo o material didático necessário ao desenvolvimento da EJA.
Art.20º - As escolas municipais que ofertam a Educação de Jovens e Adultos, já autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação - CME/NN, têm assegurado o direito e garantia de terminalidade na forma da autorização.
Parágrafo Único: Os cursos de Educação de Jovens e Adultos autorizados pelo Conselho Municipal de Educação CME/NN, e em funcionamento, permanecerão autorizados, condicionados ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, segundo a vigência do respectivo ato autorizatório.
Art.21º - As Unidades devidamente autorizadas para a oferta da EJA, poderá utilizar da Forma Vinculada de oferta, nos mesmos critérios estabelecidos nesta resolução.
§1º As unidades acolhedoras ficarão com a EJA vinculada a Unidade de Ensino denominada ofertante, que está devidamente autorizada.
§2º A Unidade de Ensino ofertante fica responsável por todo o processo de matrícula, desenvolvimento, avaliação e registro do aproveitamento escolar do estudante, bem como, por professores e outros atos relativos ao curso.
Art.22º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
REGISTRADA PUBLICADA CUMPRA-SE
Nova Nazaré, 16 de julho de 2025.
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Antônio Vilmar de Lara
Presidente do CME
HOMOLOGO:
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Luiz Wagner Vilarinho Bonfim
Secretário Municipal de Educação e Cultura