LEI COMPLEMENTAR N° 148/2025. DISPÕE SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS DOS PROFESSORES
18 de Julho de 2025
ALTERA O CAPÍTULO III – DAS FÉRIAS, ARTIGOS 30 E 31 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2008 (QUE DISPOE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICIPIO), E DAS OUTRAS PROVIDENCIAS.
Marcio Rodrigues da Silva, Prefeito de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - O CAPÍTULO III – Artigos 30 e 31, da Lei Complementar nº 013 de 18 de março de 2008 que DISPÕE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA, passa a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Das Férias
Art. 30. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais:
I. de 45 (quarenta e cinco) dias para cargo efetivo de professor, da seguinte forma:
a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar;
b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II. de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias anuais.
§1º. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala.
§2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço, observadas as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§4º. Os professores designados para as funções de Diretor Escolar, Assessor Pedagógico e Coordenação Pedagógica gozarão de férias anuais conforme inciso I deste artigo, de acordo com a Escala de Férias determinada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 31. Será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal.
Art. 2o. – O pagamento referente ao disposto do da alínea a), inciso I, art. 30 da Lei Complementar nº 013 de 18 de março de 2008, das férias do mês der Julho/2025, ocorrerá na folha de janeiro de 2026 e os demais na folha de julho de cada ano.
Art. 3o. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência aplicada a partir de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Estrela- MT, 16 de Julho de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
- Altereção LC 013-2008
CUSTO ESTIMADO:
|
2024 |
38.370.705,42 |
16.873.503,73 |
43,97 |
|
2025 |
39.613.191,47 |
18.536.811,71 |
46,79 |
|
2026 |
41.894.541,39 |
20.400.918,77 |
48,70 |
|
2027 |
44.289.675,45 |
22.395.513,33 |
50,57 |
Base: Relatorio de apuração de gasto pessoal 3º Quadrimestre de 2024.
FONTE DE CUSTEIO:
- Dotações orçamentárias anuais consignadas.
Porto Estrela- MT, 16 de Julho de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO
(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
- Altereção LC 013/2008
FONTE DE CUSTEIO:
- Dotações orçamentárias anuais, consignadas.
- Na qualidade de ordenador de "despesas" da Prefeitura Municipal de Porto Estrela - MT, declara, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das contas públicas.
Porto Estrela- MT, 16 de Julho de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal