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Pref. Ribeirãozinho

LEI MUNICIPAL Nº 907/2025, DE 17 DE JULHO DE 2025

“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO VISANDO A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICО JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Е DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Ribeirãozinho – Estado de Mato Grosso, Senhor DANILO COELHO DOMINGOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO visando à contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º As contratações temporárias se destinam a atender aos seguintes cargos que se encontram com necessidade de profissionais e não possuem aprovados em concurso público vigente:

CARGO

VAGAS

CAD. DE RESERVAS

CARGA HORÁRIA

REQUISITOS

SALÁRIO BASE

LOTAÇÃO

Professor AEE

01

01

30h

Licenciatura Plena em Pedagogia/ Normal Superior

R$ 4.745,16

Centro Infantil Carlos Daniel

Escola Munic. Pequeno Polegar

Escola

Munic. Paulo Freire

Professor

11

11

30h

Licenciatura Plena em Pedagogia/ Normal Superior

R$ 4.745,16

Centro Infantil Carlos Daniel

Escola Munic. Pequeno Polegar

Escola

Munic. Paulo Freire

Professor de Educação Física

01

01

30h

Licenciatura em Educação Física

R$ 4.745,16

Escola

Munic. Paulo Freire

Monitor Escolar

10

10

40h

Ensino Médio Completo

R$ 1.683,87

Centro Infantil Carlos Daniel

Escola Munic. Pequeno Polegar

Escola

Munic. Paulo Freire

Auxiliar de Classe

01

01

30h

Nível Médio Completo/

Magistério

R$ 2.567,67

Centro Infantil Carlos Daniel

Escola munic. Pequeno Polegar

Escola

Munic. Paulo Freire

Auxiliar de Classe

01

01

30h

Nível Superior Completo/

Magistério

R$ 3.081,18

Centro Infantil Carlos Daniel

Escola Munic. Pequeno Polegar

Escola

Munic. Paulo Freire

§ 2º O cadastro de reserva constante no § 1° consiste apenas em caráter classificatório, não sendo atribuída a presunção de vagas em aberto.

Art. 2º. O processo seletivo simplificado terá provas e/ou provas e títulos, para contratação temporária, de acordo com as regras do Edital.

§ 1º O provimento dos cargos será feito de acordo com as necessidades da Administração Pública Municipal, respeitando a ordem de classificação dos candidatos aprovados/classificados no processo seletivo, bem como, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2º As inscrições serão gratuitas.

Art. 3º. O processo seletivo simplificado terá validade de 01 (um) ano, contado da publicação da sua homologação, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 1º O prazo de contratação poderá ser reduzido, caso seja realizado concurso público para preenchimento definitivo das vagas.

§ 2º Os vencimentos observarão as tabelas remuneratórias vigentes, conforme disposto em Lei municipal.

§ 3º A contratação também poderá ocorrer em casos de vacância, decorrentes de demissões, exonerações, férias, licenças legais ou afastamentos de servidores concursados.

Art. 4º. O Chefe do Poder Executivo municipal poderá nomear uma Comissão Organizadora composta por 03 (três) servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação para gerir, coordenar, executar e organizar todo o processo seletivo simplificado, inclusive nomear os integrantes da banca examinadora, bem como, caso entenda necessário, contratar empresa especializada para os atos supramencionados necessários a realização do Processo Seletivo Simplificado.

Art. 5º. Os contratos firmados extinguir-se-ão nas seguintes hipóteses:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - por infração aos deveres previstos no Estatuto dos Servidores;

IV - por descumprimento de obrigações contratuais;

V - pelo término da causa que originou a contratação temporária;

VI - por interesse público.

§ 1º A rescisão por faltas graves implicará na proibição de participação em novo processo seletivo por 05 (cinco) anos.

§ 2º Contratados serão avaliados ao final do primeiro semestre, podendo ser desligados por insuficiência de desempenho, conforme critérios a serem definidos em decreto.

Art. 6º. Os recursos para execução desta Lei estão previstos no orçamento vigente, podendo ser suplementados, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Ribeirãozinho-MT, 17 de julho de 2025.

Danilo Coelho Domingos

Prefeito Municipal