LEI Nº. 2.110 DE 16 DE JULHO DE 2025
18 de Julho de 2025
LEI Nº. 2.110 DE 16 DE JULHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA A ADMISSÃO EM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM MENORES DE IDADE NO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES, MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições públicas ou privadas, que desenvolvam atividades com menores de idade e que recebam recursos públicos, deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, as quais deverão ser atualizadas a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou privados, que desenvolvem atividades com menores de idade, independentemente de recebimento de recursos públicos, deverão manter fichas cadastrais e certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os seus colaboradores.
Art. 2º - Os pais ou responsáveis pelo menor de idade matriculado na instituição a que se refere o artigo 1ª juntamente com seu parágrafo único desta Lei, devem ter acesso livre às certidões e atestados de antecedentes dos funcionários contratados.
Art. 3° - Fica proibida a contratação de pessoas que tenham sobre si sentença penal condenatória, independentemente do trânsito em julgado, desde que seja crime doloso contra menores de idade, qualquer que seja a infração, notadamente crimes de natureza sexual, corrupção de menores, tráfico ou crime praticado com violência contra pessoa, qualquer que seja o delito e a idade da vítima.
Art. 4º - Em caso de descumprimento desta Lei as Instituições privadas, como mencionadas no artigo 1ª juntamente com seu parágrafo único da presente norma, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de no mínimo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) até o máximo de dez vezes esse valor e caso haja reincidência do ato além do pagamento da multa ficarão sujeitas a suspensão de alvará de funcionamento e havendo nova reincidência a cassação em definitiva do alvará de funcionamento além do pagamento de multa.
Parágrafo único - Caso o descumprimento desta norma seja por parte de pessoa jurídica de Direito Público, deverá ser instaurado de imediato o devido processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidades.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 16 de julho de 2025.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal