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Pref. São José do Povo

 

Institui e regulamenta a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas no desempenho de atividades parlamentares externas de vereador, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José do Povo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas exclusivamente no desempenho de atividades parlamentares externas dos vereadores, no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado em lei para os vereadores e para o vereador ocupante da Presidência da Câmara.

§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro do Estado e de adiantamentos no território nacional, abrangendo as seguintes despesas e atividades:

I – serviços e produtos postais;

II – locomoção urbana;

III – combustível, para utilização em veículo particular, desde que no interesse da Administração;

IV – fotocópias, papel e encadernações fora do município de São José do Povo;

V – publicidade e organização de reuniões;

VI – participação parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres;

VII – assinatura de publicações e periódicos;

VIII – hospedagem;

IX – alimentação;

X – divulgação da atividade parlamentar;

XI – pedágios;

XII – telefonia celular.

XIII – demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011;

XIV – outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.

§ 2º O vereador no exercício de suas funções parlamentares fora do Estado terá direito a diárias, mediante justificativa da atividade desempenhada, nos termos da legislação específica, e mediante a existência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas, ficando dispensada a apresentação de notas fiscais ou comprovantes, conforme regulamentação interna.

§ 4º O vereador poderá, no dia de sua posse ou nos três primeiros meses do mandato, renunciar total ou parcialmente à verba indenizatória prevista no caput deste artigo, sendo os valores correspondentes revertidos aos cofres da Câmara Municipal.

§ 5º O pedido de renúncia, total ou parcial, será lido em Plenário e tornar-se-á irretratável durante a legislatura, após a publicação da respectiva portaria no Diário Oficial do Município.

§ 6º O pagamento da verba indenizatória deverá ocorrer dentro do mês correspondente ao exercício da atividade.

Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será considerada a frequência às Sessões Legislativas, descontando-se 1/4 (um quarto) da verba por cada falta injustificada, até o limite de três faltas.

Parágrafo único. Não haverá descontos caso o vereador comprove, por meio de documentação, que esteve em efetivo exercício de atividade parlamentar no dia da ausência.

Art. 3º O valor total anual a ser destinado à verba indenizatória deverá observar os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição Federal e o orçamento aprovado para o Poder Legislativo, podendo ser objeto de contingenciamento parcial ou suspensão temporária, por ato da Mesa Diretora, caso haja necessidade de adequação à realidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

Parágrafo único. O ato que determinar o contingenciamento ou suspensão da verba indenizatória deverá ser fundamentado e amplamente divulgado, inclusive no portal da transparência do Poder Legislativo.

Art. 4º Em nenhuma hipótese a verba indenizatória será incorporada à remuneração do vereador.

Parágrafo único. Os valores pagos a título de verba indenizatória não compõem a base de cálculo para fins de apuração do percentual da despesa com pessoal.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.

Art. 6º Revogam-se:

I – lei nº 502, de 23 de dezembro de 2011;

II – lei nº 523, de 25 de maio de 2012;

III – lei nº 707, de 24 de fevereiro de 2017;

IV – lei nº 858, de 21 de março de 2022;

V – lei nº 901, de 06 de fevereiro de 2023.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Povo-MT, 18 de Julho de 2025.

Ivanildo Vilela da Silva

Prefeito Municipal