LEI 1001/2025 DE 18 DE JULHO DE 2025.
21 de Julho de 2025
Institui e regulamenta a verba de natureza indenizatória, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas no desempenho de atividades parlamentares externas de vereador, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José do Povo faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11 do art. 37 da Constituição Federal, destinada ao ressarcimento das despesas realizadas exclusivamente no desempenho de atividades parlamentares externas dos vereadores, no percentual de 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado em lei para os vereadores e para o vereador ocupante da Presidência da Câmara.
§ 1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador em efetivo exercício das atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro do Estado e de adiantamentos no território nacional, abrangendo as seguintes despesas e atividades:
I – serviços e produtos postais;
II – locomoção urbana;
III – combustível, para utilização em veículo particular, desde que no interesse da Administração;
IV – fotocópias, papel e encadernações fora do município de São José do Povo;
V – publicidade e organização de reuniões;
VI – participação parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres;
VII – assinatura de publicações e periódicos;
VIII – hospedagem;
IX – alimentação;
X – divulgação da atividade parlamentar;
XI – pedágios;
XII – telefonia celular.
XIII – demais despesas reconhecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em especial nos termos da Resolução de Consulta nº 29/2011;
XIV – outras despesas inerentes ao exercício do cargo no desempenho de atividades parlamentares externas de fiscalização da Administração Pública Municipal e de interação com a população.
§ 2º O vereador no exercício de suas funções parlamentares fora do Estado terá direito a diárias, mediante justificativa da atividade desempenhada, nos termos da legislação específica, e mediante a existência de disponibilidade orçamentária.
§ 3º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas, ficando dispensada a apresentação de notas fiscais ou comprovantes, conforme regulamentação interna.
§ 4º O vereador poderá, no dia de sua posse ou nos três primeiros meses do mandato, renunciar total ou parcialmente à verba indenizatória prevista no caput deste artigo, sendo os valores correspondentes revertidos aos cofres da Câmara Municipal.
§ 5º O pedido de renúncia, total ou parcial, será lido em Plenário e tornar-se-á irretratável durante a legislatura, após a publicação da respectiva portaria no Diário Oficial do Município.
§ 6º O pagamento da verba indenizatória deverá ocorrer dentro do mês correspondente ao exercício da atividade.
Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador, será considerada a frequência às Sessões Legislativas, descontando-se 1/4 (um quarto) da verba por cada falta injustificada, até o limite de três faltas.
Parágrafo único. Não haverá descontos caso o vereador comprove, por meio de documentação, que esteve em efetivo exercício de atividade parlamentar no dia da ausência.
Art. 3º O valor total anual a ser destinado à verba indenizatória deverá observar os limites fixados pelo art. 29-A da Constituição Federal e o orçamento aprovado para o Poder Legislativo, podendo ser objeto de contingenciamento parcial ou suspensão temporária, por ato da Mesa Diretora, caso haja necessidade de adequação à realidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O ato que determinar o contingenciamento ou suspensão da verba indenizatória deverá ser fundamentado e amplamente divulgado, inclusive no portal da transparência do Poder Legislativo.
Art. 4º Em nenhuma hipótese a verba indenizatória será incorporada à remuneração do vereador.
Parágrafo único. Os valores pagos a título de verba indenizatória não compõem a base de cálculo para fins de apuração do percentual da despesa com pessoal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º Revogam-se:
I – lei nº 502, de 23 de dezembro de 2011;
II – lei nº 523, de 25 de maio de 2012;
III – lei nº 707, de 24 de fevereiro de 2017;
IV – lei nº 858, de 21 de março de 2022;
V – lei nº 901, de 06 de fevereiro de 2023.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José do Povo-MT, 18 de Julho de 2025.
Ivanildo Vilela da Silva
Prefeito Municipal