INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM/ Nº 001/2025 – ISS/QN
22 de Julho de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGM/ Nº 001/2025 – ISS/QN
Disciplina as rotinas administrativas destinadas a apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativo a prestação de serviços a que se referem aos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes do Anexo I da Lei Complementar n. 01/2005 (CTM) e suas alterações.
O CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO, no uso das suas atribuições legais, e fundamento nos artigos 32 a 42 da Lei Complementar nº 01/2005, resolvem expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Seção I – Disposições Gerais
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para apuração, lançamento, recolhimento e fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS/QN, prestação de serviços a que se referem aos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços constantes do Anexo I da Lei Complementar n. 01/2025 e suas alterações.
Parágrafo único. Haverá incidência do ISS/QN, mesmo que envolvam fornecimento de mercadorias ou uso de bens públicos.
Art. 2º Todo prestador de serviços deve estar inscrito no Cadastro Mobiliário da Prefeitura e manter os dados atualizados.
Parágrafo único. A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os contribuintes.
Seção II – Da base de cálculo e recolhimento do imposto
Art. 3º A base de cálculo do ISS/QN é o preço do serviço prestado, sem deduções.
Parágrafo único. Poderão ser deduzidas da base de cálculo, materiais e serviços empregados, tratando- se dos serviços a que se referem aos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços do Anexo I em conformidade com o artigo 39 do Código Tributário, desde que efetivamente homologadas as deduções.
Art. 4º Os contribuintes do ramo da construção civil que mantém contrato de obras e serviços com o Município, poderão deduzir materiais e subempreitadas aplicados no empreendimento na forma do parágrafo único do artigo 4º desta IN, mediante apresentação de requerimento acompanhado dos seguintes documentos fiscais, conforme quadro:
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Nº NF |
Descrito simples do material |
Data da Aquisição (NF) |
Valor da NF |
Valor Deduzido da NF |
Nº da Medição |
Nº do Contrato |
Obs.: Quadro modelo exemplificativo - Documentos fiscais, conforme critérios do inc. I, II, §1º, I e II do art. 39, do CTM)
Art. 5º Na forma do inciso XI do Artigo 71, §2º do artigo 76 do CTM e artigo 21 da Decreto 76 de 2006 (regulamento CTM), o ISS/QN devido relativo aos contratos administrativos de obras e serviços firmados com o Município, devem ser retidos na fonte.
Seção III – Penalidades e Fiscalização
Art. 6º O descumprimento desta resolução ou o não cumprimento das obrigações principais ou acessórias do imposto, sujeita o contribuinte e os agentes público às penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7º A fiscalização do ISS/QN será exercida pela SEGAT-Secretaria Municipal de Fazenda, com poder para autuar, notificar e lançar de ofício o imposto devido.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Rondolândia – MT, 21 de Julho de 2025.
LINDEBERG MIGUEL ARCANJO
Controladora Geral do Município
Homologação:
Em /Julho/2025
JOSÉ GUEDES DE SOUZA
Prefeito Municipal