DECRETO N° 107, DE 21 DE JULHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O FRACIONAMENTO DO DESCONTO EM COTA ÚNICA DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito Municipal de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 63, inciso VI;
DECRETA:
Art. 1º - Será fracionado o desconto de 20% (vinte inteiros por cento) para o contribuinte da seguinte forma:
§1° - Para os pagamentos em cota única, até o dia 31 de outubro de 2025, será ofertado o desconto de 20% (vinte inteiros por cento) sobre o valor do IPTU.
§2° - Para os pagamentos em cota única, após o dia 31 de outubro de 2025 até o dia 31 de dezembro de 2025, será ofertado o desconto de 10% (dez inteiros por cento) sobre o valor do IPTU.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Perez”, em Jauru – MT, 21 de julho de 2025.
Valdeci José de Souza
Prefeito Municipal
INCENTIVOS FISCAIS – Nº 001/20025 SECRETARIA DE FINANÇAS/2025
ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
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OBJETO: |
Concessão de 20% de desconto no pagamento, em cota única, do IPTU 2025 |
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JUSTIFICATIVA: |
O Estudo de Impacto Orçamentário-financeiro, prevê análise orçamentária e financeira a respeito da proposta que visa verificação dos aspectos orçamentário e financeiro quanto a concessão de 20% de desconto no pagamento, em cota única, do IPTU 2025 |
Em atendimento ao Art. 14 da Lei Complementar nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita:
Art. 14:
I – Deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias:
1.1 – Em atendimento a LRF, fica demonstrada a projeção a partir do ano de 2025 e para os dois anos subsequentes, quanto as deduções totais de IPTU:
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Incetivo Fiscal Concedido |
Período de Concessão |
2025 |
2026 |
2027 |
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1) Concessão de 20% de desconto no pagamento, em cota única, do IPTU 2025. |
Anual |
-20.000,00 |
-25.000,00 |
-27.000,00 |
1.3 – Art. 14, inciso I:
I – Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
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PROJEÇÃO DE RENÚNCIA DA RECEITA LEI ORDINÁRIA Nº 1072, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2024 TABELA II – EVOLUÇÃO DA RECEITA 2025/2027 (ADMINISTRAÇÃO DIRETA/INDIRETA) |
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COD. RECEITA |
RECEITA |
2025 |
2026 |
2027 |
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9190.00.0.0.0 |
RENUNCIA |
-20.000,00 |
-25.000,00 |
-27.000,00 |
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9190.00.0.0.01 |
Desconto Concedido IPTU |
-20.000,00 |
-25.000,00 |
-27.000,00 |
II – Demonstrativo de valores apurados, referentes ao histórico de arrecadação do IPTU e da efetivação de renúncias de IPTU, no período de 2019 - 2025:
I – Série histórica de apuração de IPTU 2019-2024 e estimativa para 2025
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IPTU (1112.50.0) |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
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Valor previsto (LOA) |
450.000,00 |
471.359,90 |
569.800,00 |
450.000,00 |
450.000,00 |
300.000,00 |
300.000,00 |
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Valor realizado |
400.469,98 |
416.957,08 |
426.893,36 |
471.755,58 |
533.785,19 |
519.088,79 |
0,00 |
|
Dedução de IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,0 |
0,00 |
-20.000,00 |
|
% realizado/previsto IPTU |
88,99 |
88,45 |
74,91 |
104,83 |
118,61 |
173,02 |
0,00 |
Lei Orçamentária Anual Lei nº 805/2018 Lei nº 841/2019 Lei nº 889/2020 Lei nº 942/2021 Lei nº 985/2022 Lei nº 1037/2023 Lei nº 1051/2024
O quadro acima visa demonstrar o comportamento da arrecadação total de IPTU, de no mínimo três exercícios anteriores a 2025, bem como da arrecadação apurada até o dia 30/06/2025 e projeção de arrecadação e renúncia para o exercício financeiro de 2025. Conforme se observa, as medidas de arrecadação de IPTU, proporcionam tendência de alta constante no período de 2019 à /2024, de modo que as expectativas para o fim do presente exercício é que os valores inicialmente previstos na LOA 2025, sejam superados.
Considerando os parágrafos anteriores, é necessária a observação da receita de IPTU projetada para os exercícios seguintes, bem como as respectivas deduções, conforme segue:
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II – Série de projeções, de Deduções do IPTU e Deduções totais da receita para o exercício de 2025 e os subsequentes |
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IPTU |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
|
Valor previsto |
300.000,00 |
450.000,00 |
500.000,00 |
550.000,00 |
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(-) Dedução Prevista nas peças orçamentárias |
-20.000,00 |
-25.000,00 |
-27.000,00 |
-30.000,00 |
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% dedução/estimativa |
6,6% |
5,55% |
5,40% |
5,45% |
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III – Série de projeções de arrecadação de IPTU (Descontadas as deduções previstas) |
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Projeções |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
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Valor IPTU – estimativa das peças orçamentárias (Descontadas as Deduções) |
280.000,00 |
425.000,00 |
473.000,00 |
520.000,00 |
Em análise de tais projeções, constata-se estimativa de crescimento da receita, com tendência à estabilidade para o longo prazo. A estimativa de tais valores de deduções, considera os benefícios e incentivos fiscais previstos relativos a receita de IPTU do município conforme as peças orçamentárias aprovadas para os exercícios seguintes.
Cumpre informar que, a proporção “dedução/estimativa” do quadro acima apresenta constância pertinente ao IPTU.
Analisa-se, conforme os cálculos realizados, que a concessão de 20% de desconto não afeta a projeção das renúncias já dispostas em peças orçamentárias, haja vista que a proporcionalidade do incentivo fiscal em relação ao valor total de renúncias apresenta queda para os exercícios de 2025 em diante. Bem como, o crescimento da receita demonstra possibilitar arcar com tal renúncia sem trazer prejuízo para o planejamento orçamentário, nem para a concessão de descontos para o pagamento em cota única e para o cumprimento das demais normas de incentivos fiscais vigentes no município.
Com isso, a respeito das receitas tributárias do município, nota-se a manutenção dos valores já previstos e estimados nas peças orçamentárias (para o exercício que se refere e os dois subsequentes) haja vista o constante no parágrafo anterior:
3 – Em relação à Receita Corrente Líquida prevista, podem ser observados os seguintes valores para o Executivo.
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Receita |
2025 |
2026 |
2027 |
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RCL Prevista |
59.219.800,00 |
62.180.790,00 |
65.289.829,50 |
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% RCL Impacto Renúncia Prevista |
3,38% |
4,02% |
4,14% |
Em atendimento ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentária nº 1058, de 17 de junho de 2024.
Para realização das estimativas de renúncia foram realizadas pesquisas junto aos departamentos de fiscalização e administração tributária ao ano base de 2024 e projetado os valores para o triênio 2025 a 2027.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ele visa a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 da LRF.
Em atendimento ao art. 16 da LRF, para atendimento deste inciso, serão utilizadas as projeções de renúncia já consignadas na Lei Orçamentária.
§ 1º, inciso II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstas nesses instrumentos e não infrinjam qualquer de suas disposições.
§ 2º a estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculos utilizados: os cálculos foram demonstrados no inciso I.
Portanto, o estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado demonstra que a concessão do incentivo fiscal (20% de desconto no pagamento em cota única do IPTU 2025) está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, foi considerada nas estimativas de receita das peças orçamentárias e não comprometerá as metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Jauru- MT, 15 de Julho de 2025.
Amaro Nilton Cesar Silva
Secretário Municipal de finanças
Cloter Oliveira Davi
Contador
CRC 012323/O-7